Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NEUZA MARIA BORGES FÉLIX em face de MIRIAM MEIRE BISINOTO MELO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente aos danos materiais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/TJMG a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
DETERMINAR que a autora coloque as duas próteses dentárias defeituosas objeto da lide à disposição da ré no ato do efetivo ressarcimento do valor citado, obstando o enriquecimento ilícito.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais serão revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa respectiva.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027658-34.2025.8.13.0701/MG
RÉU : MIRIAM MEIRE BISINOTO MELO
ADVOGADO(A) : RENAN BISINOTO CRUVINEL (OAB MG135060)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS e INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS intentada por NEUZA MARIA BORGES FÉLIX em face de MIRIAN MEIRE BISINOTO MELO em curso perante este Juízo, postulando a procedência da demanda, determinando a restituição de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, em conformidade com inicial de Evento 1.
Em síntese, alega a parte autora ter contratado a requerida para a confecção e instalação de prótese dentária total (dentadura), pelo valor ajustado de R$ 1.500,00.
Afirma que, embora tenha informado previamente sua condição de tabagista, a requerida garantiu a resistência e qualidade da peça.
Relata que a primeira peça apresentou acentuado escurecimento após exíguos quatro dias de uso. Pondera que diante da reclamação, a requerida forneceu uma segunda prótese em substituição, que apresentou o mesmo vício de degradação estética acelerada em poucos dias.
Requer a condenação da requerida à restituição integral da quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais.
Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso.
Com isso espera a procedência da ação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Evento 13, arguindo em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de resistência sob a alegação de que a autora não devolveu as dentaduras nem os recibos.
No mérito, alega que a fabricação das peças é realizada por técnico em prótese dentária (protético), negou ter garantido imunidade ao fumo e atribuiu a causa do escurecimento à culpa exclusiva da consumidora, por tabagismo excessivo e higienização deficiente.
Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso.
Com isso espera a improcedência da ação.
Impugnação à contestação encontra-se em Evento 16.
Intimadas as partes acerca da produção de provas em Evento 17, a parte autora pugna pela produção de prova pericial em Evento 21, e a requerida requer a produção de prova oral em Evento 22.
Decisão saneadora de Evento 24 decide as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como defere a inversão do ônus da prova.
Despacho de Evento 32 indefere a prova oral pretendida, bem como defere a prova pericial postulada.
Laudo Pericial encontra-se em Evento 55.
Decisão de Evento 79 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual.
Posteriormente os autos vieram a julgamento.
É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
Infere-se dos autos a ausência de irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase.
As partes são legítimas.
O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito.
Inicialmente, afasto a reiteração defensiva quanto ao suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal e da oitiva do protético.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
Trata-se de controvérsia de natureza precipuamente técnica, referente à qualidade de resina odontológica e causa de seu escurecimento.
Assim, a prova pericial odontológica produzida por profissional isenta é soberana e suficiente para o julgamento da lide.
Ademais, resta preclusa e superada a impugnação à perita judicial, haja vista a decisão que rejeitou a nulidade arguida e homologou a prova pericial com base nos esclarecimentos prestados e no art. 473, § 3º, do CPC.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeita às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora figura como consumidora (art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços odontológicos (art. 3º).
Tratando-se de fornecimento de prótese odontológica, há flagrante obrigação de resultado quanto ao produto entregue e à reabilitação estética e funcional do paciente.
Outrossim, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto e do serviço por ele contratado ou integrado em sua cadeia de fornecimento.
Portanto, a alegação da requerida de que a responsabilidade pertence exclusivamente ao técnico em prótese dentária (protético) não prospera perante a consumidora, ressalvado eventual direito regressivo da profissional contra o laboratório em ação própria.
Do Vício de Qualidade e da Restituição do Valor Pago (Dano Material).
A prova pericial acostada aos autos é inequívoca ao atestar a existência de vício no produto e na prestação do serviço.
A perita judicial destacou expressamente que:
“Do ponto de vista laboratorial, o escurecimento severo das próteses em um exíguo período inferior a quatro dias é técnica e biologicamente incompatível com a normalidade. Tal degradação estética acelerada, mesmo em uma paciente tabagista, evidencia vícios no processamento da resina acrílica (polimetilmetacrilato), notadamente polimerização incompleta e deficiência no polimento superficial”.
Restou comprovado, portanto, que a alteração da peça não decorreu de desídia de higienização da consumidora, mas sim de defeito de fabricação e acabamento da resina acrílica fornecida.
Constatado o vício de qualidade que torna o produto impróprio ao uso a que se destina, assiste à consumidora o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, com fulcro no art. 18, § 1º, II, e art. 20, II, do CDC.
Assim, impõe-se a condenação da requerida à restituição do montante integral pago pela autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente a contar da data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Da Restituição dos Produtos Viciados
Em obediência à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e considerando a procedência do pedido de restituição integral da quantia paga, cumpre à autora colocar as duas próteses odontológicas viciadas à disposição da requerida para recolhimento, no ato do cumprimento de sentença ou mediante depósito em cartório judicial quando do efetivo ressarcimento.
Do Dano Moral.
O dano moral pleiteado pela autora resta plenamente configurado.
A frustração suportada por quem contrata serviço de reabilitação oral e recebe peças que escurecem em exíguos quatro dias de uso, sujeitando-se a sucessivas substituições ineficazes e ao desgaste de constrangimento estético ao sorrir ou se alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Tal situação atinge os direitos da personalidade da consumidora, violando sua dignidade, intimidade e bem-estar psíquico.
Para a fixação do quantum indenizatório, norteio-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão da falha e o caráter pedagógico punitivo da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários.
=DISPOSITIVO=
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NEUZA MARIA BORGES FÉLIX em face de MIRIAM MEIRE BISINOTO MELO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente aos danos materiais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/TJMG a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
DETERMINAR que a autora coloque as duas próteses dentárias defeituosas objeto da lide à disposição da ré no ato do efetivo ressarcimento do valor citado, obstando o enriquecimento ilícito.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais serão revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa respectiva.
P.R.I.C.
sf/napj