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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000014-59.2026.8.16.0128

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
28/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000014-59.2026.8.16.0128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA PACTUADA DE 0,25% AO MÊS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO POSITIVA DO IPCA/IBGE. TERMO INICIAL DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS FALHAS DE STAND. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização securitária fosse paga à beneficiária da apólice, mantendo, no mais, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização decorrente de seguro agrícola. 1.2. A embargante sustenta omissão quanto (i) ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora aplicáveis; e (ii) à alegada necessidade de liquidação da sentença em razão de supostas falhas de stand. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à definição dos juros moratórios e do índice de correção monetária aplicáveis; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de liquidação da sentença em razão de alegadas falhas de stand. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verificada omissão quanto aos consectários legais, impõe-se seu saneamento, com efeitos infringentes, porquanto a parte recorrente havia requerido expressamente a aplicação da taxa SELIC, não apreciada no acórdão. 3.2. Existindo cláusula contratual específica prevendo juros moratórios de 0,25% ao mês, aplicável após o prazo para pagamento da indenização, deve prevalecer a taxa pactuada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 3.3. O art. 406 do Código Civil dispõe que a taxa legal somente incide quando os juros não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, hipótese não configurada nos autos. 3.4. Ainda que haja previsão contratual diversa, o termo inicial dos juros moratórios permanece a partir da citação, por força do art. 405 do Código Civil. 3.5. O índice de correção monetária deve ser a variação positiva do IPCA/IBGE, conforme pactuado entre as partes. 3.6. O termo inicial da correção monetária, contudo, deve observar a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo desde a data da contratação do seguro, conforme decidido na sentença. 3.7. Inexiste omissão quanto à alegada necessidade de liquidação da sentença por falhas de stand, pois o acórdão foi expresso ao consignar que, embora constatadas falhas em parte da área segurada, não houve comprovação de que tais ocorrências não decorreram do evento coberto (estiagem), afastando-se qualquer abatimento proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reformar pontualmente a decisão, a fim de determinar a aplicação de juros moratórios de 0,25% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, desde a data da contratação.