Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA PACTUADA DE 0,25% AO MÊS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO POSITIVA DO IPCA/IBGE. TERMO INICIAL DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS FALHAS DE STAND. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização securitária fosse paga à beneficiária da apólice, mantendo, no mais, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização decorrente de seguro agrícola. 1.2. A embargante sustenta omissão quanto (i) ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora aplicáveis; e (ii) à alegada necessidade de liquidação da sentença em razão de supostas falhas de stand. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à definição dos juros moratórios e do índice de correção monetária aplicáveis; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de liquidação da sentença em razão de alegadas falhas de stand. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verificada omissão quanto aos consectários legais, impõe-se seu saneamento, com efeitos infringentes, porquanto a parte recorrente havia requerido expressamente a aplicação da taxa SELIC, não apreciada no acórdão. 3.2. Existindo cláusula contratual específica prevendo juros moratórios de 0,25% ao mês, aplicável após o prazo para pagamento da indenização, deve prevalecer a taxa pactuada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 3.3. O art. 406 do Código Civil dispõe que a taxa legal somente incide quando os juros não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, hipótese não configurada nos autos. 3.4. Ainda que haja previsão contratual diversa, o termo inicial dos juros moratórios permanece a partir da citação, por força do art. 405 do Código Civil. 3.5. O índice de correção monetária deve ser a variação positiva do IPCA/IBGE, conforme pactuado entre as partes. 3.6. O termo inicial da correção monetária, contudo, deve observar a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo desde a data da contratação do seguro, conforme decidido na sentença. 3.7. Inexiste omissão quanto à alegada necessidade de liquidação da sentença por falhas de stand, pois o acórdão foi expresso ao consignar que, embora constatadas falhas em parte da área segurada, não houve comprovação de que tais ocorrências não decorreram do evento coberto (estiagem), afastando-se qualquer abatimento proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reformar pontualmente a decisão, a fim de determinar a aplicação de juros moratórios de 0,25% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, desde a data da contratação.