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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0002707-53.2018.8.16.0174

Julgamento
28/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0002707-53.2018.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o valor irrisório atribuído à causa. SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 28 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Página . de . Processo: 0002707-53.2018.8.16.0174 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROSANGELA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ALBARI MARQUES JOÃO FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Rosângela do Nascimento ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de Albari Marques e João Ferreira. Sustentou que, em 31 de janeiro de 2018, os réus derrubaram o muro divisório entre os imóveis, realizaram terraplanagem e iniciaram edificação, esbulhando-a de área inserida na matrícula n. 3832 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória, na Linha Jacutinga, em Bituruna. Requereu a reintegração na posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. A liminar foi indeferida ao mov. 54.1. Reconhecida a conexão com a ação d e imissão na posse n. 0003854-17.2018.8.16.0174, movida pela Massa Falida de Bortolozzo Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., proprietária registral, admitida como terceira interessada. Citados, os réus contestaram, sustentando posse própria desde o ano de 2000, adquirida de Sérgio Roberti. Saneado o feito (mov. 114.1), foram fixados como pontos controvertidos a posse da autora e o esbulho praticado pelos réus, com determinação de instrução conjunta. Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos. É a breve síntese. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesta mesma data proferiu-se sentença na ação de imissão na posse n. 0003854-17.2018.8.16.0174, em apenso, julgada procedente, na qual ficou reconhecido o direito da Massa Falida de Bortolozzo Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. à posse da integralidade do imóvel objeto da matrícula n. 3832 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória, com determinação de sua imissão na posse. A área que a autora pretende reaver nesta demanda integra a referida matrícula e constitui objeto da ação em apenso. Assim, atribuída a posse do imóvel à massa falida, a autora não dispõe de posse a defender perante terceiros, pois a proteção possessória pressupõe posse própria sobre o bem, e esta foi judicialmente reconhecida em favor da proprietária no feito reunido. Reintegrar a autora na fração que reivindica equivaleria a conferir-lhe posse que o julgamento conjunto atribuiu à massa falida, em contradição com aquele resultado. A pretensão, por isso, não prospera. A mesma conclusão alcança o pedido de indenização por danos materiais, que depende da posse e do esbulho, não reconhecidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o valor irrisório atribuído à causa. SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 28 de junho de 2026.