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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) 0001877-56.2020.8.16.0194

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001877-56.2020.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

XEQUENTE.(...). 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...). (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Ante esses fundamentos, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença arbitral. Custas pela parte exequente. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-56.2020.8.16.0194 Processo: 0001877-56.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.507,83 Requerente(s): GPTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA HUGO CELLIO CORDELLETTI SILVA Requerido(s): MADRID VIAGENS E TURISMO LTDA representado(a) por Natanael Marcelo Amaro de Oliveira SENTENÇA GPTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA e HUGO CELLIO CORDELLETTI SILVA, qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram o presente cumprimento de sentença arbitral em face de MADRID VIAGENS E TURISMO LTDA pretendendo satisfação do crédito reconhecido no título executivo arbitral representado na inicial. (mov. 1.1). Instada a promover o regular andamento do cumprimento de sentença (mov. 253), a parte requerente deixou de se manifestar (mov. 255). Encaminhada intimação pessoal ao seu endereço, esta foi devidamente recebida (movs. 270 a 273). Ademais, a parte foi intimada pela última vez a promover a regularização do feito, porém permaneceu inerte (mov. 279). Devidamente intimados pessoalmente, não tendo os requerentes adotado os atos necessários ao prosseguimento do processo até a presente data, decorridos mais de 30 dias, resta configurado o abandono da causa, cuja extinção, no caso, independe de requerimento da parte adversa, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.(...). 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...). (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Ante esses fundamentos, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença arbitral. Custas pela parte exequente. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto