Ementa
XEQUENTE.(...). 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...). (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Ante esses fundamentos, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença arbitral. Custas pela parte exequente. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-56.2020.8.16.0194 Processo: 0001877-56.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.507,83 Requerente(s): GPTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA HUGO CELLIO CORDELLETTI SILVA Requerido(s): MADRID VIAGENS E TURISMO LTDA representado(a) por Natanael Marcelo Amaro de Oliveira SENTENÇA GPTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA e HUGO CELLIO CORDELLETTI SILVA, qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram o presente cumprimento de sentença arbitral em face de MADRID VIAGENS E TURISMO LTDA pretendendo satisfação do crédito reconhecido no título executivo arbitral representado na inicial. (mov. 1.1). Instada a promover o regular andamento do cumprimento de sentença (mov. 253), a parte requerente deixou de se manifestar (mov. 255). Encaminhada intimação pessoal ao seu endereço, esta foi devidamente recebida (movs. 270 a 273). Ademais, a parte foi intimada pela última vez a promover a regularização do feito, porém permaneceu inerte (mov. 279). Devidamente intimados pessoalmente, não tendo os requerentes adotado os atos necessários ao prosseguimento do processo até a presente data, decorridos mais de 30 dias, resta configurado o abandono da causa, cuja extinção, no caso, independe de requerimento da parte adversa, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.(...). 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...). (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Ante esses fundamentos, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença arbitral. Custas pela parte exequente. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto