Ementa
nforme decisão de ID 1539839818. 1. Em cumprimento à faculdade conferida na decisão anterior, a coautora Priscila Costa Ribeiro Esteves apresentou procuração com poderes especiais para renunciar (ID 10711020102) e declaração de renúncia com assinatura eletrônica (ID 10711029828), reiterando o pedido de exclusão da lide (ID 10711015818). Diante da regularização da representação voluntária e manifestação expressa de desinteresse no direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada, com base no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a Priscila Costa Ribeiro Esteves. Condeno a renunciante ao pagamento das custas processuais proporcionais (art. 90, caput, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), sem condenação em honorários advocatícios. 2. Quando ao prosseguimento do feito em relação ao autor Thiago, da leitura dos autos, verifica-se a necessidade de adequação de pressupostos indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, a saber: a) ACOSTAR cópia do comprovante de residência atualizado em nome do autor Tiago Fernandes Esteves, eis que ausente nos autos; b) ACOSTAR as certidões de inteiro teor e pé das ações apontadas na certidão cível de ID 10332072218, especificamente quanto aos processos nº 4407397-09.2016.8.13.0024 (1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte) e nº 5285192-14.2023.8.13.0024 (Turma Recursal), eis que ausentes nos autos; c) ACOSTAR as certidões de inteiro teor pelo Indicador Real expedidas pelos 10 (dez) Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, utilizando a exata descrição constante da Planta e Memorial Descritivo, tendo em vista que o imóvel usucapiendo não possui matrícula individualizada e a busca foi realizada exclusivamente perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis, sem a descrição completa dos instrumentos técnicos (ID 559350057 e ID 10708413219); Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo DERRADEIRO de 60 (sessenta) dias, sane as irregularidades apontadas, mediante a juntada dos documentos devidos e a regularização dos vícios indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente expressamente advertida de que esta constitui a derradeira oportunidade para suprir os vícios processuais apontados. O processo judicial não pode se protrair indefinidamente por meio de sucessivos cumprimentos parciais e fragmentados de ordens saneadoras já reiteradas neste feito. Assim, a inércia, a manifestação ou o atendimento incompleto das determinações supra ensejará, independentemente de nova intimação, a extinção do processo, sem resolução de mérito. À SECRETARIA para que proceda à retificação no Sistema PJe acerca da exclusão de Priscila Costa Ribeiro Esteves do polo ativo da presente ação, conforme deliber
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5078879-26.2020.8.13.0024 ccl CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TIAGO FERNANDES ESTEVES CPF: 068.207.736-41 e outros RÉU: MARIA AUXILIADORA CAMARGOS DE FIGUEIREDO CPF: 129.413.606-20 DECISÃO Vistos, etc. Passo ao exame dos autos para a organização da marcha processual. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme decisão de ID 1539839818. 1. Em cumprimento à faculdade conferida na decisão anterior, a coautora Priscila Costa Ribeiro Esteves apresentou procuração com poderes especiais para renunciar (ID 10711020102) e declaração de renúncia com assinatura eletrônica (ID 10711029828), reiterando o pedido de exclusão da lide (ID 10711015818). Diante da regularização da representação voluntária e manifestação expressa de desinteresse no direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada, com base no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a Priscila Costa Ribeiro Esteves. Condeno a renunciante ao pagamento das custas processuais proporcionais (art. 90, caput, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), sem condenação em honorários advocatícios. 2. Quando ao prosseguimento do feito em relação ao autor Thiago, da leitura dos autos, verifica-se a necessidade de adequação de pressupostos indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, a saber: a) ACOSTAR cópia do comprovante de residência atualizado em nome do autor Tiago Fernandes Esteves, eis que ausente nos autos; b) ACOSTAR as certidões de inteiro teor e pé das ações apontadas na certidão cível de ID 10332072218, especificamente quanto aos processos nº 4407397-09.2016.8.13.0024 (1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte) e nº 5285192-14.2023.8.13.0024 (Turma Recursal), eis que ausentes nos autos; c) ACOSTAR as certidões de inteiro teor pelo Indicador Real expedidas pelos 10 (dez) Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, utilizando a exata descrição constante da Planta e Memorial Descritivo, tendo em vista que o imóvel usucapiendo não possui matrícula individualizada e a busca foi realizada exclusivamente perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis, sem a descrição completa dos instrumentos técnicos (ID 559350057 e ID 10708413219); Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo DERRADEIRO de 60 (sessenta) dias, sane as irregularidades apontadas, mediante a juntada dos documentos devidos e a regularização dos vícios indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente expressamente advertida de que esta constitui a derradeira oportunidade para suprir os vícios processuais apontados. O processo judicial não pode se protrair indefinidamente por meio de sucessivos cumprimentos parciais e fragmentados de ordens saneadoras já reiteradas neste feito. Assim, a inércia, a manifestação ou o atendimento incompleto das determinações supra ensejará, independentemente de nova intimação, a extinção do processo, sem resolução de mérito. À SECRETARIA para que proceda à retificação no Sistema PJe acerca da exclusão de Priscila Costa Ribeiro Esteves do polo ativo da presente ação, conforme deliberação do juízo neste ato, mantendo-se exclusivamente Tiago Fernandes Esteves como autor. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte