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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002468-92.2025.8.13.0079

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002468-92.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ GERALDO ALVES CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação ao polo ativo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem-se a Secretaria e os atos processuais subsequentes para a exclusão do patrono anterior e a habilitação exclusiva dos atuais procuradores constituídos nos autos conforme substabelecimentos aportados pelas partes (IDs 10559356637 e 10667140883). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002468-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOSE GERALDO ALVES CAMPOS CPF: 198.853.936-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por JOSÉ GERALDO ALVES CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 10375974907). Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo feneratício consignado sob o valor financiado de R$ 758,92, a ser adimplido em 84 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 18,70 (ID 10375998378). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET), aduzindo que a taxa mensal pactuada estaria acima do limite estipulado nas normas administrativas do INSS, especificamente a Instrução Normativa nº 28/2008 e alterações posteriores pela Instrução Normativa nº 144/2023, defendendo que o CET e os juros não poderiam ultrapassar 1,70% ao mês (ID 10375998378). Aponta ilegalidade de eventuais juros de carência (ID 10375998378). Requer a revisão das taxas de juros remuneratórios e do CET com sua limitação ao teto legal indicado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial contábil e a concessão da justiça gratuita (ID 10375998378). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.570,80 (ID 10375998378). Juntou documentos (IDs 10375990490, 10375984044, 10375977008, 10375992232, 10375985200, 10375980713, 10375990791). Instada a comprovar o endereço residencial atualizado (ID 10429273247), a parte autora acostou fatura de consumo recente (IDs 10441128564 e 10441135459). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a designação de audiência perante o CEJUSC (ID 10471399587). Citada eletronicamente (ID 10536252966), a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10504248896 / ID 10504236810). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de especificação das obrigações controvertidas e falta de requerimento administrativo prévio, além de suscitar a revogação da justiça gratuita concedida ao polo ativo (ID 10504236810). No mérito, defendeu a regularidade do pacto firmado, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento, com taxa pactuada de 1,97% ao mês (CET de 2,03% ao mês), asseverando a inexistência de abusividade por estar alinhada aos parâmetros de mercado e inferior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN (ID 10504236810). Defendeu a validade da cobrança e do financiamento do IOF, a inaplicabilidade de limitação do Custo Efetivo Total pelas instruções do INSS, a legitimidade da capitalização mensal dos juros e a ausência dos pressupostos para restituição do indébito em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10504236810). Juntou extrato operacional da contratação (ID 10504238907) e atos societários (IDs 10519946859, 10519882994, 10519930616, 10519912511, 10519898584, 10519944611, 10519911471). A audiência de conciliação virtual restou infrutífera perante o CEJUSC (IDs 10569242456 e 10569252696). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 10574155201). Intimadas as partes para especificação de provas com justificação objetiva da pertinência (ID 10661221401), a instituição bancária ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, juntando extratos de movimentação da conta corrente vinculada (IDs 10664829051 e 10664850434), enquanto a parte autora expressamente informou que não pretendia produzir outras provas além daquelas constantes dos autos (ID 10667335950). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de revogação da justiça gratuita arguida pelo réu em contestação (ID 10504236810) não comporta acolhimento. Com efeito, a gratuidade da justiça foi expressamente deferida nos autos (ID 10471399587) à vista dos comprovantes de renda juntados com a exordial, os quais revelam que o requerente é aposentado e aufere proventos módicos (ID 10375990490). A impugnação apresentada pela casa bancária limitou-se a teses genéricas, desacompanhada de qualquer prova material idônea capaz de infirmar o estado de hipossuficiência demonstrado ou indicar alteração superveniente da fortuna do beneficiário. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a revogação do benefício pressupõe demonstração cabal pelo impugnante de que a capacidade econômica da parte se modificou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. A revogação da gratuidade de justiça exige prova idônea da alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, cujo ônus incumbe à parte impugnante. É inadmissível a análise, em grau recursal, de documentos não submetidos ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Ausentes elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.205489-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Rejeita-se, pois, a impugnação à justiça gratuita. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial (ID 10504236810). A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que individualizou o negócio jurídico em testilha, discriminou pontualmente os encargos tidos por abusivos (juros remuneratórios, CET e juros de carência) e apontou o valor das parcelas contratadas, permitindo a perfeita compreensão da pretensão posta em juízo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a higidez da peça inicial em demandas revisionais bancárias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS - OBSERVÂNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não se há de falar em inépcia da petição inicial, se a parte autora formula pedido certo e determinado, especificando claramente as cláusulas contratuais que pretende revisar. Estando dentro dos parâmetros da taxa máxima de juros remuneratórios prevista na Instrução Normativa nº 80 do INSS para as operações de empréstimo consignado nos benefícios previdenciários, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente avençada entre as partes. As instruções normativas exaradas pelo INSS regulam, tão somente, a limitação da taxa de juros remuneratórios dos empréstimos consignados e não da taxa representativa do custo efetivo total (CET), na qual são incluídos, por exemplo, tributos e tarifas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.210914-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Ademais, a ausência de prévio esgotamento ou pedido administrativo não obsta o acesso à jurisdição, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões prejudiciais pendentes, passa-se ao exame meritório. 2.2. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é plenamente suficiente ao desate da lide, tendo ambas as partes dispensado expressamente a dilação probatória (IDs 10664829051 e 10667335950). Inicialmente, registra-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre os litigantes, consoante sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a subsunção do mútuo bancário à disciplina consumerista não autoriza a desconstituição arbitrária do avençado nem impõe a procedência automática das pretensões formuladas pelo consumidor, sendo indispensável a demonstração concreta de vício de consentimento ou de efetiva abusividade nos encargos pactuados. No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a revogação do art. 192, § 3º, da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40/2003 sepultou a tese de balizamento constitucional estrito das taxas de juros, cabendo a estipulação conforme as forças mercadológicas. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 dos Recursos Repetitivos), a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é medida estritamente excepcional, reservada às hipóteses em que reste cabalmente configurada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao mercado. Para a caracterização da abusividade, a jurisprudência consagrada deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu o critério objetivo de que a abusividade somente se aperfeiçoa quando a taxa estipulada superar em uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade operacional no período da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO OBJETIVA. REGRA GERAL. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. Tendo sido verificado que a taxa de juros pactuada ultrapassa em uma vez e meia a media do mercado, de rigor a declaração de abusividade e, consequentemente, o ressarcimento do valor pago a maior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.182375-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Compulsando o instrumento contratual coligido aos autos (Cédula de Crédito Bancário nº 5ed0ab8c-7cef-45d1-b6ee-1269090a74d1, ID 10375977008), emitido em 28 de julho de 2023, constata-se que restou expressamente ajustada a taxa de juros remuneratórios de 1,97% ao mês e 26,38% ao ano, bem como o Custo Efetivo Total (CET) de 2,03% ao mês e 27,31% ao ano, para empréstimo consignado no importe de R$ 758,92, mediante desconto mensal em folha de benefício previdenciário no valor de R$ 18,70 em 84 parcelas (ID 10375977008). O extrato da operação confirma tais lançamentos técnicos com estrita fidelidade (ID 10504238907). Por sua vez, a consulta às séries temporais oficiais do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS no mês da contratação (julho de 2023) aponta uma taxa média de mercado de 1,86% ao mês (ID 10504236810). Aplicando-se o parâmetro jurisprudencial consolidado de tolerância e aferição de excesso, a taxa parametrizada máxima admitida sem caracterização de abuso equivaleria a 2,79% ao mês (1,86% × 1,5). Como a taxa livremente contratada entre as partes foi fixada em 1,97% ao mês, constata-se que ela se encontra em patamar muito próximo à própria taxa média ordinária praticada no mercado (1,86% ao mês) e substancialmente aquém do teto de abusividade de 1,5 vez (2,79% ao mês). Resta, por conseguinte, afastada a alegação de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional. Não prospera, de igual sorte, a tentativa da parte autora de balizar o Custo Efetivo Total (CET) pelo limite de juros previsto em ato administrativo do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008 ou alterações pela Instrução Normativa INSS nº 144/2023). Isso porque o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios: o CET é índice financeiro abrangente disciplinado pela autoridade monetária (Resolução CMN nº 4.881/2020), englobando, além dos juros, tributos compulsórios (como o IOF), despesas operacionais e eventuais tarifas expressamente discriminadas. As instruções normativas expedidas pelo INSS regulam a taxa nominal de juros da operação bancária e não impedem a integração legal das demais despesas tributárias incidentes no custo final do crédito. Nessa exata esteira, assentou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - OBSERVÂNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. As instruções normativas exaradas pelo INSS regulam, tão somente, a limitação da taxa de juros remuneratórios dos empréstimos consignados e não da taxa representativa do custo efetivo total (CET), na qual são incluídos, por exemplo, tributos e tarifas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.505638-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) No mesmo sentido, o entendimento uníssono da 18ª Câmara Cível desta Corte Estadual explicita a separação entre juros remuneratórios e encargos integrantes do Custo Efetivo Total, confirmando a higidez contratual da avença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÁXIMA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E Nº 92/2017 DO INSS - OBSERVÂNCIA - DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I- Os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignados celebrados com os beneficiários do INSS devem observar limitação prevista em regulamentação específica editadas por esta autarquia federal (Lei 10.820/2003), vigentes à época da contratação, que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. II- O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba outros encargos da operação de crédito, como tributos, tarifas, seguros e despesas acessórias. III- A limitação administrativa prevista nas Instruções Normativas do INSS recai exclusivamente sobre os juros remuneratórios, não alcançando o Custo Efetivo Total da operação. IV- Constatado pela perícia técnica que a taxa efetivamente aplicada ao contrato foi em percentual inferior ao limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 92/2017 do INSS, inexiste a alegada abusividade na pactuação havida entre as partes. V- O art. 13, IV, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS veda o estabelecimento de prazo de carência para início do pagamento das parcelas, porém o intervalo entre a contratação e o primeiro desconto decorre do procedimento operacional previsto nos arts. 20 e 31 da própria instrução normativa. O lapso temporal entre a assinatura do contrato e o vencimento da primeira parcela não configura carência contratual, mas mera consequência do processamento das informações entre a instituição financeira, a Dataprev e o INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.213310-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Relativamente à suposta cobrança de juros de carência vedada pelo art. 13, inciso IV, da IN 28/2008, a pretensão também não encontra sustentação nos autos. Conforme expressamente pactuado na Cédula de Crédito Bancário, a emissão do contrato ocorreu em 28/07/2023, restando estabelecido o vencimento da primeira parcela para o dia 08/09/2023 (ID 10375977008). Esse interregno fático não retrata período gracioso de carência voluntária com agregação espúria de encargos, mas mero desdobramento do fluxo temporal operacional de processamento das folhas de pagamento e consignação junto à Dataprev e ao órgão previdenciário, nos moldes do art. 20 da própria regulamentação previdenciária. Não há nos autos demonstração de qualquer acréscimo pecuniário cobrado a título autônomo de juros de carência (IDs 10375977008 e 10504238907). No que tange à capitalização mensal de juros, sua pactuação é plenamente válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001 e art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004), nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além de constar expressamente ajustada nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (cláusulas 1 e 11, ID 10375977008), a taxa anual contratada (26,38% a.a.) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,97% a.m. × 12 = 23,64% a.a.), circunstância que, por si só, autoriza a cobrança capitalizada, nos moldes da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, inexistindo ilicitude nos encargos financeiros exigidos ou cobrança indevida, restam prejudicados os pleitos cumulados de repetição de indébito (seja na forma simples, seja em dobro pelo art. 42, parágrafo único, do CDC) e de eventual responsabilização civil por danos morais, impondo-se o decreto de integral improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ GERALDO ALVES CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação ao polo ativo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem-se a Secretaria e os atos processuais subsequentes para a exclusão do patrono anterior e a habilitação exclusiva dos atuais procuradores constituídos nos autos conforme substabelecimentos aportados pelas partes (IDs 10559356637 e 10667140883). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes de apuração ou requerimentos das partes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Contagem/MG, 26 de outubro de 2026. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem