Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014033-87.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DE CARVALHO CPF: 685.533.906-91 RÉU: MARCIO MOREIRA RODRIGUES CPF: 616.366.816-20 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c lucros cessantes ajuizada por RAIMUNDO MARTINS DE CARVALHO em face de MARCIO MOREIRA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos (ID 10188026995). Narra a parte autora que, no dia 19 de setembro de 2023, por volta das 07h10min, conduzia seu veículo Renault Sandero pela Avenida Olímpio Garcia quando, ao acessar a Avenida José Faria da Rocha, teve seu automóvel abalroado na lateral traseira esquerda pelo veículo Fiat Palio de propriedade e condução do réu (ID 10188026995). Afirma que o impacto causou avarias na porta traseira esquerda, para-lama e para-choque traseiro, gerando custos de reparo de R$ 1.900,00 (ID 10188026995). Aduz que atua como motorista de aplicativo e permaneceu dez dias sem trabalhar em razão do conserto do veículo, experimentando lucros cessantes na ordem de R$ 1.650,00 (ID 10188026995). Por fim, sustenta a ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente do sinistro e da ausência de suporte material espontâneo por parte do causador do dano, pugnando pela reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (ID 10188026995). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência de acidente de trânsito, extratos bancários e orçamentos para conserto veicular (IDs 10188028610 a 10188043499). Por intermédio da decisão proferida em 01/04/2024 (ID 10199217219), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada sua intimação para esclarecer a menção genérica a pedido de tutela provisória. O autor peticionou esclarecendo a ocorrência de mero erro material quanto à tutela de urgência (ID 10200432726). O juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré (ID 10203516154 e ID 10205903588). A tentativa de citação postal restou frustrada (ID 10235339549). Todavia, o réu compareceu voluntariamente aos autos, constituindo advogado e postulando a gratuidade de justiça (IDs 10239792018 a 10239785375). O réu apresentou contestação cumulada com pedido de reconvenção (IDs 10259065649 e 10259070327). Em sua defesa, sustentou que trafegava regularmente pela rotatória no momento dos fatos e que detinha a preferência legal de passagem, aduzindo que o autor desrespeitou a norma de trânsito ao tentar antecipar sua saída da via de acesso. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes sob a tese de falta de prova da paralisação e dos rendimentos, refutou a suficiência dos orçamentos e defendeu a inocorrência de danos morais por ausência de violação a direito de personalidade. Em sede reconvencional com esteio no art. 343 do Código de Processo Civil, atribuiu a culpa exclusiva ao autor e pleiteou a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na quantia de R$ 20.000,00 (ID 10259070327). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 14/08/2024, a proposta de autocomposição restou infrutífera (ID 10291053730). A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 10298317974), reiterando a dinâmica fática inicial e anexando relatórios mensais de repasses emitidos pela plataforma Uber (IDs 10298317736 a 10298330021). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10316566657), o autor requereu a produção de prova oral (ID 10318090723), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10327768636). A decisão de ID 10490191901 designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva testemunhal. Em atenção à determinação judicial, o réu juntou declaração de imposto de renda e extratos bancários (IDs 10505412755 a 10505376183), vindo a ser deferida a gratuidade de justiça em seu favor pela decisão de ID 10522463400. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/04/2026, oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha Maria Aparecida Braga Pereira, passageira que estava no veículo do autor no momento da colisão (IDs 10661957329 e 10661938955). Declarada encerrada a instrução, abriu-se prazo para apresentação de memoriais escritos. As alegações finais foram acostadas pelo réu (IDs 10663403950 e 10663631679) e pelo autor (ID 10670513855). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades formais a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares pendentes de julgamento, de modo que se passa ao exame conjunto do mérito da demanda principal e da reconvenção. 2.1. Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente de trânsito A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico entre condutores particulares rege-se pela regra geral subjetiva insculpida nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Demanda, portanto, a coexistência de três requisitos essenciais: o ato ilícito culposo ou doloso, o dano patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. A conduta dos motoristas no tráfego em vias terrestres deve estrita observância às normas de trânsito. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Em relação ao entrecruzamento de vias e tráfego em rotatórias, o art. 29, inciso II e inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro, disciplina expressamente que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais automóveis, cabendo a preferência de passagem àquele que já estiver circulando pelo dispositivo rotatório. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência policial nº 2023-044202829-001 (ID 10187989831) registra o depoimento imediato prestado por ambos os envolvidos perante a autoridade de trânsito (ID 10187989831). Do histórico da ocorrência extrai-se que o autor trafegava pela Avenida Olímpio Garcia e ingressou na rotatória para convergir em direção à Avenida José Faria da Rocha, momento em que o veículo Fiat Palio conduzido pelo réu colidiu contra a lateral traseira esquerda do Renault Sandero (ID 10187989831). As fotografias colacionadas aos autos e anexadas ao próprio boletim de ocorrência evidenciam que o automóvel do requerente foi avariado especificamente na porta traseira esquerda, no para-lama traseiro esquerdo e no para-choque traseiro (ID 10187989831). Por sua vez, o veículo do requerido teve avarias concentradas em seu para-choque e para-lama dianteiros (ID 10187989831). A análise do ponto de impacto revela elemento crucial para a elucidação da dinâmica do evento danoso. O fato de o automóvel do autor ter sido colhido em sua porção lateral traseira esquerda demonstra, com segurança, que este já havia concluído a manobra de inserção e posicionamento no fluxo circulatório da rotatória quando foi interceptado pelo veículo do demandado, o qual vinha logo atrás ou em aproximação desatenta. Se o autor tivesse interceptado de modo repentino a trajetória do réu ao ingressar na rotatória, a colisão teria atingido a parte frontal ou a lateral dianteira do Renault Sandero. Ao atingir a lateral traseira e o para-choque posterior, resta evidente que o veículo do autor precedia o automóvel do requerido na corrente de tráfego, incidindo sobre o réu o dever de manter velocidade compatível e a necessária distância de segurança regulamentar prevista no art. 29, inciso II, do CTB. A prova testemunhal produzida em audiência corrobora a referida conclusão fática. A depoente Maria Aparecida Braga Pereira, passageira transportada pelo autor no instante da colisão, declarou compromissada que o carro de Raimundo já estava dentro da rotatória quando ocorreu o abalo, confirmando expressamente que o choque atingiu a porta traseira esquerda do veículo em que se encontrava (ID 10661938955). O conjunto probatório revela que o réu conduziu seu veículo de forma imprudente e desatenta, infringindo o dever de cuidado objetivo imposto pelos arts. 28 e 29, II, do CTB. Tal conduta foi a causa determinante e direta da colisão, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a qual já executava regularmente sua marcha no local. Nesse exato sentido caminha o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a dinâmica probatória em colisões na porção traseira e lateral em rotatórias: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.882,71, acrescido de correção monetária e juros, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rotatória, no qual se atribuiu à ré a responsabilidade pela colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dinâmica do acidente comprova a culpa exclusiva do condutor segurado ou da apelante; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem o reconhecimento da culpa concorrente para fins de redução do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasto a tese de culpa do condutor segurado porque a prova documental e oral demonstra que o veículo segurado trafegava regularmente pela rotatória quando teve sua trajetória interceptada pelo automóvel da apelante que avançou a sinalização de parada obrigatória. Reconheço que o Boletim de Ocorrência, dotado de presunção relativa de veracidade, não foi infirmado por prova em sentido contrário, reforçando a conclusão de que a ré invadiu a via preferencial. Concluo, pela análise dos danos nos veículos, que o impacto na lateral traseira direita do automóvel segurado indica que ele já se encontrava dentro da rotatória, enquanto os danos frontais no veículo da ré evidenciam a manobra imprudente de ingresso na via preferencial. Afasto a alegação de excesso de velocidade do segurado porque a apelante não produziu prova mínima de suas afirmações, incumbindo-lhe tal ônus conforme art. 373, II, do CPC. Considero que a apel ante violou o dever de cuidado previsto nos arts. 28, 29, III, "b", e 44 do CTB, ao ingressar na rotatória sem certificar-se de que a via estava livre, atraindo para si a responsabilidade exclusiva pelo sinistro. Reconheço que a seguradora comprovou o desembolso indenizatório e a alienação do salvado, legitimando o ressarcimento da diferença, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF. Afasto a tese de culpa concorrente porque não há elementos que indiquem conduta culposa do condutor segurado apta a compartilhar a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invasão de rotatória por condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, prevalecendo a preferência de passagem daquele que já circula pela intersecção. O boletim de ocorrência, aliado à análise dos danos nos veículos, constitui conjunto probatório suficiente para atribuição de responsabilidade quando não ilidido por prova em contrário. A alegação de excesso de velocidade não comprovada não afasta a culpa daquele que intercepta a via preferencial, tampouco configura culpa concorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, art. 373, I e II; CTB, arts. 28, 29, III, "b", 44 e 208. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.467674-8/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 03.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.116175-8/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 24.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.456735-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Reconhecida a culpa exclusiva do demandado na deflagração do evento lesivo, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na reconvenção (ID 10259070327), subsistindo em desfavor do réu o dever jurídico de indenizar os prejuízos causados. 2.2. Do dano material emergente O dano emergente traduz-se no efetivo decréscimo patrimonial suportado pela vítima do ato ilícito, correspondendo ao que esta concretamente despendeu ou necessita despender para restaurar o estado das coisas anterior ao evento, nos moldes do art. 402 do Código Civil. O autor demonstrou o prejuízo estrutural suportado por seu automóvel mediante a apresentação de orçamentos técnicos elaborados por oficinas mecânicas especializadas (ID 10188043499). O primeiro orçamento, emitido pela oficina JT Lanternagem e Pintura, orçou os reparos de lataria e pintura no valor de R$ 1.400,00 (ID 10188043499). O segundo documento, expedido pela RD Parachoques, apontou o custo de recuperação e pintura das peças atingidas no montante de R$ 1.500,00 (ID 10188043499). A impugnação formulada pelo réu quanto à juntada de apenas dois orçamentos não merece prosperar. A legislação processual não estabelece número mínimo tarifado de propostas para a comprovação do dano material, incumbindo à parte adversa comprovar eventual inidoneidade técnica ou sobrepreço nos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ademais, os serviços descritos nas planilhas, quais sejam, recuperação e pintura da porta traseira esquerda, para-lama e para-choque traseiro, guardam correlação direta com as avarias registradas pela autoridade policial (ID 10187989831). Em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor e à vedação ao enriquecimento sem causa, a reparação do dano emergente deve pautar-se pela proposta de menor valor coligida aos autos, perfazendo o montante líquido de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente ao orçamento da oficina JT Lanternagem e Pintura (ID 10188043499). 2.3. Dos lucros cessantes Pretende a parte autora a condenação do demandado ao pagamento de R$ 1.650,00 a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que, por trabalhar como motorista de aplicativo, permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade econômica pelo período de dez dias em virtude do tempo necessário ao conserto do veículo (ID 10188026995). Os lucros cessantes, disciplinados nos artigos 402 e 403 do Código Civil, representam a perda do ganho patrimonial esperado, abrangendo a frustração de renda que a vítima razoavelmente auferiria caso o ato ilícito não houvesse ocorrido. Por possuírem natureza material, os lucros cessantes não se presumem. Exigem prova estrita, concreta e segura não apenas do exercício da atividade lucrativa e da média dos proventos recebidos, mas fundamentalmente da efetiva interrupção do trabalho e do exato período de paralisação do veículo para fins de reparo. No caso em apreço, embora o promovente tenha acostado extratos bancários e resumos mensais da plataforma Uber que demonstram o desempenho da atividade de transporte (IDs 10298317736 a 10298330021), inexiste nos autos qualquer elemento de prova apto a certificar o período em que o automóvel permaneceu imobilizado em oficina mecânica. Com efeito, os orçamentos apresentados não contêm indicação de prazo de permanência para a realização do serviço (ID 10188043499). Não foi colacionada ordem de serviço, declaração de oficina mecânica indicando data de entrada e saída do bem, tampouco relatório da plataforma de transporte demonstrando que o motorista tenha ficado dez dias inativo e sem realizar corridas imediatamente após a data do sinistro. A presunção unilateral alegada na peça vestibular não supre o ônus probatório que recaía sobre a parte autora, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. A indenização não pode fundar-se em expectativa genérica, sem a demonstração cabal do lapso temporal de indisponibilidade do bem. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à indispensabilidade de prova efetiva do dano: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.252/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, ausente a comprovação idônea dos dias em que o automóvel permaneceu inoperante para reforma mecânica, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização a título de lucros cessantes. 2.4. Do dano moral Pugna a parte autora pela condenação do réu em compensação por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (ID 10188026995), ao argumento de que o abalo decorrente da colisão, a impossibilidade temporária de circular e a resistência do réu em arcar voluntariamente com o prejuízo causaram-lhe sofrimento extraordinário. Em sede reconvencional, o réu formulou pretensão idêntica (ID 10259070327). O dano moral indenizável decorre da violação a direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico, tais como a integridade psicofísica, a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, consoante os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil. Meros dissabores, percalços operacionais e transtornos da vida em sociedade desprovidos de desdobramentos graves não alcançam a estatura jurídica do dano moral, sob pena de indevida vulgarização do instituto. Em acidentes de circulação automobilística sem vítimas e que envolvem exclusivamente consequências patrimoniais de média ou pequena monta, o dano moral não se configura in re ipsa. Faz-se necessária a demonstração inequívoca de circunstância extraordinária que ultrapasse os aborrecimentos normais a que todos os condutores estão sujeitos no cotidiano das grandes cidades. No caso sub judice, resta incontroverso que a colisão não provocou lesões corporais em nenhum dos passageiros ou condutores envolvidos, consoante consignado no boletim de ocorrência (ID 10187989831) e confirmado no depoimento judicial da testemunha Maria Aparecida Braga Pereira (ID 10661938955). Outrossim, a necessidade de ingressar em juízo para obter a tutela de direitos materiais lesados traduz o exercício regular do direito de ação, não consubstanciando, de per si, ofensa à integridade anímica ou à honra do demandante. O mesmo raciocínio afasta a pretensão indenizatória extrapatrimonial deduzida pelo réu em sede de reconvenção, a qual nem sequer trouxe substrato fático comprobatório apto a indicar lesão a direito de sua personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou que o acidente de trânsito sem vítimas e restrito a reflexos patrimoniais não enseja reparação moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO DISSABOR - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. II - A responsabilidade civil em acidentes de trânsito não conduz, por si só, à presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera íntima da vítima, o que não se verificou nos autos. III - Ausente nos autos laudo médico ou qualquer prova robusta de sequelas físicas, repercussões psíquicas ou abalo à dignidade da vítima, não se caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de situação restrita a mero dissabor ou desconforto decorrente do acidente de trânsito. IV - O dano moral não decorre automaticamente de acidente automobilístico, impondo-se a improcedência do pedido quando inexistente prova de repercussões extraordinárias na esfera íntima da vítima. V - Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para condenar ao ressarcimento de danos materiais, afastando a indenização moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.275474-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Destarte, resta inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal e na reconvenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por RAIMUNDO MARTINS DE CARVALHO em face de MARCIO MOREIRA RODRIGUES, para: a.1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais emergentes, correspondente ao menor orçamento idôneo apresentado para o reparo do veículo; a.2) sobre o valor da condenação por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do orçamento acolhido (28/02/2024, ID 10188043499), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e, a título de juros moratórios legais, aplicam-se as taxas previstas no art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (19/09/2023, Súmula 54 do STJ), incidindo a Taxa SELIC pura até 29/08/2024 (na esteira do Tema 1.368 do STJ, deduzindo-se a correção monetária para evitar bis in idem) e, a partir de 30/08/2024, juros equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice oficial de inflação (IPCA), conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024; a.3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais; b) nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MARCIO MOREIRA RODRIGUES em face de RAIMUNDO MARTINS DE CARVALHO. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais da lide originária. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido na demanda principal, equivalente à soma dos pedidos julgados improcedentes (lucros cessantes e dano moral, devidamente atualizados desde o ajuizamento), sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Quanto à lide reconvencional, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do autor reconvindo, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 20.000,00), com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor de ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem