Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA SUPERIOR A TRÊS MESES NO FORNECIMENTO DE PEÇA E NA REALIZAÇÃO DE REPARO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE UMA RÉ DESPROVIDO E DA OUTRA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículo automotor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos para condená-las solidariamente ao fornecimento de peça (turbocompressor), reparo do veículo e pagamento de indenização por danos morais. 2. As rés sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e, uma delas (a fabricante), subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) há ilegitimidade passiva da concessionária e da fabricante; b) a demora na disponibilização de peça e na conclusão do reparo configura falha na prestação do serviço; c) tal situação enseja reparação por danos morais; d) o valor da indenização arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser afastadas, pois concessionária e fabricante integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto e pela prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.5. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da demora superior a três meses para fornecimento da peça e conclusão do reparo, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.6. A responsabilidade civil das rés é objetiva, não tendo sido demonstrada causa excludente, sendo irrelevante a tentativa de atribuição de culpa exclusiva entre os fornecedores.7. A prolongada privação do uso do veículo, utilizado para atividade profissional, associada à ineficiência na solução do problema, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.8. O valor da indenização deve ser reduzido, à luz do método bifásico adotado pelo STJ, considerando os precedentes da Corte e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por não se tratar de veículo novo e de defeito de fácil solução (reposição de peça). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo da concessionária conhecido e desprovido. Apelo da fabricante conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.10. Tese de julgamento: “1. Concessionária e fabricante de veículos respondem solidariamente pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC; 2. A demora superior ao prazo legal para fornecimento de peça e reparo do veículo configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral quando implica privação prolongada do uso do bem; 3. O valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, podendo ser reduzido quando se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 3º, 7º, par. único, 18, § 1º, 25, § 1º, e 32; CC, arts. 186, 389, par. único, 405, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, caput e § 11, e 1.005, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.890.526/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.11.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.975.733/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29.09.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0008005-87.2023.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 18.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que tanto a concessionária quanto a montadora são responsáveis pelo problema do veículo, porque fazem parte da mesma cadeia de fornecimento. Como o consumidor ficou mais de três meses sem o carro esperando a peça e o conserto, isso foi considerado falha no serviço e gerou direito à indenização por dano moral. Porém, o valor foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil, por ser considerado mais adequado ao caso.