Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001029-59.2024.8.13.0086

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001029-59.2024.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU relativos aos imóveis situados na Rua Saint-Hilaire, Bairro Botelho (Lotes 3, 4A e 4B da Quadra 01, cadastrados sob a inscrição imobiliária nº 16.000207.000005.0001), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 95/2023 e executados nos autos da Execução Fiscal nº 5002777-63.2023.8.13.0086, elidindo a presunção de certeza e liquidez do título executivo exclusivamente quanto a essa parcela; b) determinar o prosseguimento da cobrança fiscal no feito executivo no tocante aos demais lançamentos tributários inadimplidos e confessados pelo autor, afetos aos imóveis situados na Avenida Rui Barbosa nº 338, Rua Durval Passos nº 20 e Rua João Vovô s/n, devendo a Fazenda Pública Municipal proceder à readequação dos cálculos da CDA nº 95/2023 com o decote dos valores ora declarados inexigíveis; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte nos artigos 85, § 3º, inciso I, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o Município de Brasília de Minas, observando-se a isenção legal de custas conferida ao ente público municipal nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, cabendo-lhe, contudo, o reembolso da metade das despesas adiantadas pelo autor. Condeno o Município de Brasília de Minas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, que atuou em causa própria (artigo 85, § 17, do CPC), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerente (correspondente ao montante integral do débito tributário decotado e atualizado dos lotes da Rua Saint-Hilaire), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Brasília de Minas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o proveito econômico controvertido não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, consoante o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia preclusa desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5002777-63.2023.8.13.0086, certificando-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001029-59.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELSO ALMEIDA FILHO CPF: 090.426.106-97 RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELSO ALMEIDA FILHO, em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS. Citado regularmente (ID 10220736809), o Município de Brasília de Minas apresentou contestação tempestiva (ID 10257477770). O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 10319906207), repisando as teses vestibulares e afirmando a higidez de seu direito. Instadas a especificar provas (ID 10343759019), a parte autora requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal do Chefe do Executivo Municipal (ID 10353752716), ao passo que o Município informou não possuir outras provas a produzir (ID 10353800757). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10543639381) fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório, indeferiu a prova testemunhal e o depoimento pessoal por versar a causa sobre matéria exclusivamente documental e determinou a intimação do autor para carrear aos autos a prova da certidão de quitação tributária mencionada nas escrituras públicas. Em cumprimento à determinação judicial, o autor acostou as certidões notariais reprográficas (ID 10630497094, ID 10630511688 e ID 10630512258). O ente público municipal manifestou ciência dos documentos acostados (ID 10699744278), argumentando que as declarações fiscais foram firmadas posteriormente aos fatos geradores inscritos em dívida ativa e que o alienante responde pela ausência de prévia comunicação da transferência. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades processuais cognoscíveis de ofício que impeçam o conhecimento do mérito. Da Presunção Relativa da Certidão de Dívida Ativa e da Confissão Parcial do Sujeito Passivo A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade dos débitos fiscais de IPTU cobrados pelo Município de Brasília de Minas na Certidão de Dívida Ativa nº 95/2023, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do lançamento e do ajuizamento da Execução Fiscal nº 5002777-63.2023.8.13.0086. A dívida ativa regularmente inscrita pela Fazenda Pública goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, consoante dispõem expressamente o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei Federal nº 6.830/1980. Todavia, tal presunção não se reveste de caráter absoluto. Trata-se de presunção estritamente relativa (juris tantum), a qual pode ser elidida por prova inequívoca carreada aos autos pelo sujeito passivo da exação tributária ou por terceiro a quem aproveite, a teor do parágrafo único do aludido artigo 204 do Código Tributário Nacional e do parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais. Na espécie vertente, verifica-se pela Notificação Fiscal nº 353/2023 (ID 10207822644, fls. 2/3) e pelo demonstrativo que instrui a CDA nº 95/2023 (ID 10207827341, fls. 2/4) que o Município englobou na cobrança executiva créditos de IPTU incidentes sobre quatro imóveis distintos, todos cadastrados sob a titularidade de CELSO ALMEIDA FILHO: Em primeiro lugar, o imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 6.0000039.000001.0002, situado na Avenida Rui Barbosa, nº 338, Centro, com lançamentos referentes aos exercícios de 2018 a 2022, perfazendo o montante totalizado de R$ 2.647,13 na data da notificação e R$ 2.680,29 na data da certidão (ID 10207822644, fls. 2; ID 10207827341, fls. 2). Em segundo lugar, o imóvel da inscrição municipal nº 6.0000039.000001.0001, localizado na Rua Durval Passos, nº 20, Centro, referente aos exercícios de 2018 a 2022, somando R$ 5.315,63 na notificação e R$ 5.398,21 na CDA (ID 10207822644, fls. 2; ID 10207827341, fls. 2). Em terceiro lugar, o imóvel da inscrição nº 1.000009.000021.0001, situado na Rua João Vovô, s/n, Bairro Santa Rita, com dívidas relativas aos exercícios de 2018 a 2022, totalizando R$ 1.113,26 na notificação e R$ 1.130,57 na CDA (ID 10207822644, fls. 3; ID 10207827341, fls. 3). Em quarto lugar, o imóvel cadastrado sob a inscrição municipal nº 16.000207.000005.0001, localizado na Rua Saint-Hilaire, s/n, Bairro Botelho, englobando lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, alcançando a soma de R$ 1.248,78 na notificação e R$ 1.268,20 na CDA (ID 10207822644, fls. 2/3; ID 10207827341, fls. 3). No que tange aos tributos afetos aos imóveis situados na Avenida Rui Barbosa, na Rua Durval Passos e na Rua João Vovô, o próprio demandante confessou em sua peça inaugural e reiterou em sede de impugnação que não efetuou o respectivo pagamento (ID 10207811952, fls. 3; ID 10319906207, fls. 3). O autor admite a subsistência do vínculo jurídico-tributário sobre tais bens, limitando a pretensão anulatória estritamente aos valores atribuídos aos imóveis da Rua Saint-Hilaire. Consequentemente, quanto às parcelas relativas aos três primeiros imóveis supramencionados, a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo permanece hígida e inabalada, sendo plenamente legítima a persecução do crédito tributário correspondente pela Fazenda Pública Municipal. Da Inexigibilidade do Débito Referente aos Imóveis da Rua Saint-Hilaire e da Boa-Fé Objetiva da Administração Por outro lado, no que concerne especificamente aos imóveis localizados na Rua Saint-Hilaire, no Bairro Botelho (compreendendo os Lotes 3, 4A e 4B da Quadra 01), a prova documental encartada aos autos demonstra de maneira categórica a inexigibilidade dos débitos fiscais em face do requerente. O artigo 34 do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 130 do Código Tributário Nacional preceitua que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, ressalvada expressamente a hipótese em que conste do título a prova de sua respectiva quitação. No caso em julgamento, os documentos públicos juntados pelo autor aos IDs 10630497094, 10630511688 e 10630512258 confirmam a emissão formal de certidões de quitação fiscal pelo Município réu. Com efeito, as certidões reprográficas lavradas pelo Tabelionato do 2º Ofício de Notas da Comarca de Brasília de Minas revelam que, nos meses de agosto e setembro de 2022, o próprio Coordenador Municipal de Fiscalização, detentor de matrícula e fé pública administrativa, subscreveu guias oficiais de ITBI e declarou expressamente a regularidade fiscal dos imóveis perante o Município (ID 10630497094, fls. 4/5; ID 10630511688, fls. 4/5; ID 10630512258, fls. 4/5). Constata-se que, no verso de cada guia de transmissão tributária, a autoridade fazendária local fez consignar a seguinte declaração expressa: "CERTIFICO QUE O CONTRIBUINTE CELSO ALMEIDA FILHO E S/M ESTA QUITE COM A FAZENDA MUNICIPAL COM REFERÊNCIA AO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE TRANSAÇÃO", com aposição de data e assinatura do Coordenador de Fiscalização em 17/08/2022 e 02/09/2022 (ID 10630497094, fls. 5; ID 10630511688, fls. 5; ID 10630512258, fls. 5). Amparadas nessas certidões de regularidade emitidas pelo Fisco Municipal, foram devidamente lavradas, em 06 de setembro de 2022, as competentes escrituras públicas de compra e venda perante o Cartório do 2º Ofício de Notas local (Livro 160 N, folhas 57, 59 e 61), oportunidade em que se consignou expressamente que os bens imóveis nada deviam ao Fisco Municipal, conforme certidões apresentadas (ID 10207811801, fls. 2/5; ID 10207809894, fls. 2/5; ID 10207792877, fls. 2/5). A atuação da Administração Pública submete-se com rigor aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que tem como desdobramento direto o postulado que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autoridade fazendária municipal atestou expressamente, por meio de documento público e formal, a quitação dos tributos inerentes aos lotes da Rua Saint-Hilaire para permitir a lavratura dos atos de alienação. Por essa razão, não pode o ente público, no exercício subsequente, inscrever em dívida ativa e executar judicialmente créditos tributários pretéritos contra o alienante relativos àqueles mesmos imóveis, ignorando o próprio ato emitido sem prévia anulação por vias formais adequadas. Destarte, a presunção legal de certeza e liquidez que militava em favor da Certidão de Dívida Ativa nº 95/2023 restou cabalmente elidida no tocante aos imóveis da Rua Saint-Hilaire (inscrição imobiliária nº 16.000207.000005.0001), impondo-se a declaração de inexigibilidade da referida exação em face do autor e o consequente decote de tais parcelas do título executivo extrajudicial. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório, a pretensão deduzida pelo autor não comporta acolhimento. Em consonância com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva. Todavia, tal regime não dispensa a demonstração da conduta antijurídica, da efetiva ocorrência de dano moral passível de reparação e do respectivo nexo causal. Na hipótese vertente, não se cogita da ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). O autor admitiu de modo expresso e reiterado ser devedor contumaz de débitos de IPTU incidentes sobre outros imóveis de sua propriedade situados nesta mesma comarca (Avenida Rui Barbosa, Rua Durval Passos e Rua João Vovô), os quais integravam validamente a mesma Notificação Fiscal nº 353/2023 e a mesma Certidão de Dívida Ativa nº 95/2023 (ID 10207827341, fls. 2/4). Dessa forma, o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5002777-63.2023.8.13.0086 decorreu legitimamente do inadimplemento incontroverso do autor em relação a obrigações tributárias efetivamente devidas, cuja cobrança pelo Fisco Municipal representou exercício regular de direito. A inclusão indevida de parte do débito em título executivo que também abriga créditos tributários confessadamente devidos e impagos não ostenta envergadura para violar os direitos de personalidade do devedor, sobretudo quando a execução fiscal teve sua tramitação suspensa liminarmente em fase embrionária, sem qualquer registro de constrição indevida de bens, bloqueio de ativos financeiros ou desdobramentos gravosos excepcionais (ID 10211074595, fls. 2/3). Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor caracteriza dissabor e mero contratempo inerente ao ajuste contábil de obrigações tributárias perante o Judiciário, inexistindo vulneração à honra ou à imagem que justifique o arbitramento de compensação pecuniária, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa. Inexistindo prova de abalo à esfera moral do autor, decorrendo a propositura da execução fiscal de inadimplência incontroversa do próprio sujeito passivo em relação a lançamentos substanciais, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU relativos aos imóveis situados na Rua Saint-Hilaire, Bairro Botelho (Lotes 3, 4A e 4B da Quadra 01, cadastrados sob a inscrição imobiliária nº 16.000207.000005.0001), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 95/2023 e executados nos autos da Execução Fiscal nº 5002777-63.2023.8.13.0086, elidindo a presunção de certeza e liquidez do título executivo exclusivamente quanto a essa parcela; b) determinar o prosseguimento da cobrança fiscal no feito executivo no tocante aos demais lançamentos tributários inadimplidos e confessados pelo autor, afetos aos imóveis situados na Avenida Rui Barbosa nº 338, Rua Durval Passos nº 20 e Rua João Vovô s/n, devendo a Fazenda Pública Municipal proceder à readequação dos cálculos da CDA nº 95/2023 com o decote dos valores ora declarados inexigíveis; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte nos artigos 85, § 3º, inciso I, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o Município de Brasília de Minas, observando-se a isenção legal de custas conferida ao ente público municipal nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, cabendo-lhe, contudo, o reembolso da metade das despesas adiantadas pelo autor. Condeno o Município de Brasília de Minas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, que atuou em causa própria (artigo 85, § 17, do CPC), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerente (correspondente ao montante integral do débito tributário decotado e atualizado dos lotes da Rua Saint-Hilaire), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Brasília de Minas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o proveito econômico controvertido não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, consoante o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia preclusa desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5002777-63.2023.8.13.0086, certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas