Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001658-81.2026.8.13.0694 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANTONIO LUCIO GOMES SANTOS JUNIOR CPF: 085.342.838-77 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA Visto. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), a título de indenização securitária material, abatida a franquia contratual de 20% com piso de R$ 5.000,00, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Sustenta a Seguradora embargante a existência de omissões no julgado. Em primeiro lugar, aduz omissão concernente à apreciação de sua impugnação específica aos danos materiais, arguindo a ausência de nexo de causalidade entre o dispêndio retratado na nota fiscal de ID 10649567866 e o sinistro ocorrido em 17/12/2024, ressaltando o decurso temporal de quase um ano até a emissão do documento fiscal (ocorrida em 23/10/2025) e a descrição genérica do produto adquirido ("estrutura metálica"), pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar ou delimitar a condenação. Em segundo lugar, aponta omissão e inadequação nos consectários legais fixados na sentença, aduzindo a incidência do artigo 406 do Código Civil, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice legal exclusivo para atualização e juros moratórios, ou a dedução do fator inflacionário para coibir a cumulação indevida (bis in idem). O Embargado foi devidamente intimado para se manifestar, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração tempestivamente opostos. O recurso de embargos de declaração, ex vi do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, destina-se precipuamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material manifesto. Passo à análise pormenorizada de cada um dos vícios apontados pela Embargante. 1. Da inexistência de omissão quanto aos danos materiais No que tange à alegada omissão quanto ao exame do nexo causal e à extensão dos danos materiais, verifica-se que a insurgência da Seguradora embargante não procede. A sentença enfrentou a base fática e probatória atinente ao evento lesivo ocorrido em 17/12/2024 na Fazenda Ponte Alta, examinando em conjunto o Laudo Técnico do INMET – que atestou a severa instabilidade convectiva e a formação de tempestades com granizo e vendaval –, o depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório, os registros fotográficos dos estragos nas benfeitorias rurais e a nota fiscal representativa dos gastos empregados na recomposição da estrutura metálica da "via úmida". O julgado afastou os óbices erigidos pela Seguradora, consignando expressamente que o decurso temporal verificado entre o vendaval e o efetivo custeio/reparo à revelia não elide a cobertura contratual, mormente em razão de não ter a Seguradora demonstrado nenhum prejuízo concreto na apuração do sinistro e diante da imperiosa necessidade de o produtor rural mitigar seus próprios prejuízos e manter a atividade produtiva em funcionamento. Dessa forma, a valoração conjunta dos elementos probatórios levou à conclusão inequívoca de que os dispêndios retratados na Nota Fiscal Eletrônica de ID 10649567866, no importe de R$ 15.800,00, guardam estrita correlação e proporcionalidade com a recomposição dos componentes metálicos avariados da estrutura da propriedade rural segurada. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, rediscutir a justiça da decisão e o convencimento motivado externado pelo juízo, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Caso a parte divirja das conclusões lançadas pelo juízo sentenciante quanto à subsunção dos fatos às normas contratuais, deve veicular seu inconformismo por meio do recurso próprio perante a Turma Recursal. Neste particular, REJEITAM-SE os embargos. 2. Da omissão/inadequação quanto aos consectários legais. Por outro lado, assiste parcial razão à Embargante no que concerne à disciplina dos consectários legais da condenação. Com efeito, a sentença de ID 10748876298 fixou a correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e estabeleceu juros moratórios autônomos de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Todavia, impõe-se a integração e adequação do julgado ao regramento legal vigente introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da novel redação do artigo 406 do Código Civil, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros de mora corresponderão à taxa legal, a qual é vinculada à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do diploma civilista (IPCA), conforme metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, consolidou-se o entendimento de que a taxa SELIC, por abarcar em sua composição intrínseca tanto a compensação inflacionária quanto a remuneração de juros, não pode ser cumulada de maneira autônoma e irrestrita com outros índices de correção monetária sob o mesmo período de incidência, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem. Nesse contexto, para o período que antecedeu a vigência e a eficácia plena da sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice oficial estabelecido (IPCA) desde a data do desembolso comprovado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir da vigência do novo regramento estatuído pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária obedecerá à variação do IPCA/IBGE e os juros moratórios fluirão segundo a taxa legal estabelecida pelo art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único), assegurando a estrita conformidade legal da obrigação pecuniária. Destarte, acolhem-se os embargos neste ponto para integrar o julgado e aperfeiçoar a fixação dos consectários legais no dispositivo sentencial. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 10755640906) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos integrativos, para suprir a omissão relativa aos consectários legais, mantendo hígidos os demais termos da sentença embargada, passando o dispositivo da sentença de ID 10748876298 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), referente aos danos materiais comprovados na estrutura de propriedade do autor, deduzida a franquia contratual de 20%, observado o valor mínimo de R$ 5.000,00, nos termos da apólice de ID nº 10676999419. Sobre o valor líquido da condenação apurado após o abatimento da franquia, incidirá correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde a data do efetivo desembolso comprovado para o reparo (23/10/2025 – ID 10649567866), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da citação. Quanto aos consectários legais, observar-se-á a disciplina do art. 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal apurada pela variação da Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, vedada a cumulação dúplice de índices sobre o mesmo período. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe." Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. ALINE CRISTINA MODESTO DA SILVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente)