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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0005718-90.2025.8.16.0030

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0005718-90.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. BILHETE ÚNICO. REACOMODAÇÃO EM TRANSPORTE TERRESTRE. DESLOCAMENTO DE APROXIMADAMENTE 755 KM. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, perda de conexão e conclusão da viagem por transporte terrestre. O juízo sentenciante entendeu que a consumidora anuiu com a solução oferecida pela companhia aérea ao aceitar a conclusão do trajeto por via rodoviária, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que a substituição do transporte aéreo por deslocamento terrestre de aproximadamente 755 km, realizado em cerca de 10 horas, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a substituição de trecho aéreo contratado em bilhete único por transporte terrestre de longa duração, em razão de atraso de voo e perda de conexão, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR É incontroverso que a recorrente adquiriu passagem aérea composta por trechos interligados em bilhete único e que o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão subsequente, impondo a conclusão da viagem por transporte terrestre. A circunstância de a conexão originalmente prevista possuir apenas 55 minutos não pode ser utilizada em prejuízo da consumidora, uma vez que o itinerário foi estruturado e comercializado pela própria transportadora, que assume os riscos inerentes à adequação do tempo de conexão ofertado. Não é juridicamente admissível transferir ao passageiro os riscos decorrentes da organização da malha aérea quando a própria companhia aérea estabelece cronograma com reduzida margem para absorção de atrasos operacionais previsíveis na atividade desempenhada. A reacomodação em transporte terrestre para percurso de aproximadamente 755 km, realizado ao longo de cerca de 10 horas, representa alteração substancial das condições originalmente contratadas, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à rapidez e ao conforto inerentes ao transporte aéreo adquirido. Embora a reacomodação por outro meio de transporte seja admitida pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, tal providência não afasta automaticamente o dever de indenizar quando a solução imposta ao consumidor revela excessiva onerosidade e frustração relevante do objeto contratual. A situação experimentada pela recorrente ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade em razão da significativa modificação do modo de execução do contrato e do expressivo aumento do tempo necessário para alcançar o destino final. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso concreto e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.