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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003100-51.2025.8.16.0038

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0003100-51.2025.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

ento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.918,00 Exequente(s): APARICIO BRAZ BENTO Executado(s): ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Tendo em conta a falta de localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de constrição judicial, bem como o requerimento contido no petitório de mov. 70.1 (pedido de desistência), JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Levadas em conta as peculiaridades do caso em apreço e o fato de restar evidenciada a ausência de interesse na interposição de recurso (inteligência do art. 503 do CPC), tenho que, em homenagem aos critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), deve a presente sentença ser considerada transitada em julgado nesta ocasião. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0003100-51.2025.8.16.0038 Processo: 0003100-51.2025.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.918,00 Exequente(s): APARICIO BRAZ BENTO Executado(s): ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Tendo em conta a falta de localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de constrição judicial, bem como o requerimento contido no petitório de mov. 70.1 (pedido de desistência), JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Levadas em conta as peculiaridades do caso em apreço e o fato de restar evidenciada a ausência de interesse na interposição de recurso (inteligência do art. 503 do CPC), tenho que, em homenagem aos critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), deve a presente sentença ser considerada transitada em julgado nesta ocasião. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ....