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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001607-26.2020.8.13.0518

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001607-26.2020.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10747127133, para que produza seus efeitos legais quanto ao objeto destes autos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais bloqueios de ativos financeiros ainda existentes em nome da executada, exclusivamente vinculados a estes autos, bem como o cancelamento de eventuais ordens de constrição ainda em curso. Proceda-se, ainda, à retirada da restrição de transferência inserida por este Juízo via RENAJUD sobre o veículo de placa EZY1H46 (comprovante de retirada anexo). As custas processuais finais, se houver, ficarão a cargo da executada, conforme expressamente estabelecido na cláusula quarta do acordo homologado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das custas finais eventualmente devidas e à intimação da responsável para recolhimento, observadas as disposições legais pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001607-26.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: GIOVANNA SIQUEIRA CEZAR CPF: 301.977.278-83 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de GIOVANNA SIQUEIRA CEZAR. A exequente, por meio da manifestação de ID 10747117849, informou a quitação integral do débito, conforme acordo de ID 10747127133 e comprovante de pagamento de ID 10747124087, requerendo a extinção do feito e o levantamento das restrições eventualmente existentes. É a síntese do essencial. Decido. Considerando a documentação apresentada e, especialmente, o reconhecimento expresso da quitação integral pela exequente, verifica-se a satisfação da obrigação executada, inexistindo razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10747127133, para que produza seus efeitos legais quanto ao objeto destes autos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais bloqueios de ativos financeiros ainda existentes em nome da executada, exclusivamente vinculados a estes autos, bem como o cancelamento de eventuais ordens de constrição ainda em curso. Proceda-se, ainda, à retirada da restrição de transferência inserida por este Juízo via RENAJUD sobre o veículo de placa EZY1H46 (comprovante de retirada anexo). As custas processuais finais, se houver, ficarão a cargo da executada, conforme expressamente estabelecido na cláusula quarta do acordo homologado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das custas finais eventualmente devidas e à intimação da responsável para recolhimento, observadas as disposições legais pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas