Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078904-34.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DE AVILA
ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443)
RÉU : LOGAME DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : BRUNO MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS (OAB PB015444)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DE AVILA em face de LOGAME DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor alega ser usuário da plataforma de apostas Lider.bet, operada pela ré e que em 12/08/2025 seus ganhos alcançavam o montante aproximado de R$ 611.000,00 (seiscentos e onze reais). Diz que ela limitava os saques a R$ 5.000,00 por operação, com intervalo mínimo de quinze minutos e teto diário de R$ 50.000,00 de restrição dos valores de saques. Afirma que se manteve conectado à plataforma por longos períodos.
Malgrado isso, afirmar ter histórico de compulsão por jogos e diz que, em 15/08/2025, ativou o limite anual de perdas e de depósitos; alterarando e removendo esse limite em 16/08/2025, sem a carência de vinte e quatro horas exigida pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Por este motivo, teria perdido, em seguida, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) dos valores ganhos e mais R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) em novos depósitos.
Pediu tutela de urgência para preservação e exibição de registros da conta, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais de R$ 328.000,00, compensação por danos morais de R$ 50.000,00 e intimações exclusivamente pelo e-mail de seu advogado.
As custas iniciais foram recolhidas (evento 11).
A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré a preservação e a exibição dos registros de autolimitação e do histórico de apostas, depósitos e saques do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
A ré juntou os registros de limites e o histórico de movimentações da conta (evento 18). Posteriormente, apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia, por não indicar o tipo e o valor do limite nem as movimentações que compõem o prejuízo, e ausência de interesse de agir, por ausência de prova pré-constituída mínima (evento 19).
No mérito, sustentou que os limites de saque decorrem de exigências de prevenção à lavagem de dinheiro e de verificação de identidade e estão previstos na seção 2.4 dos termos e condições de uso da plataforma. Impugnou os prints de publicidade, por não reconhecê-los como seus, e o laudo juntado, por falta de assinatura e de identificação do profissional.
Alegou que não tinha ciência da condição do autor e que este poderia ter usado o mecanismo da autoexclusão da plataforma. De outro lado, disse ter observado a carência, pois o limite foi ativado em 15/08/2025, às 20h37min18s, e excluído em 16/08/2025, às 21h32min51s, mais de vinte e quatro horas depois.
Defendeu a culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual pediu também nova exibição de registros, sob pena de presunção de veracidade (evento 25).
Intimadas para especificar provas (evento 26), a ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 31). O autor não se manifestou no prazo (evento 32).
A ré foi intimada para juntar os termos e condições de uso da plataforma e o fez no evento 38.
Este Juízo proferiu decisão de saneamento rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de prova oral.
O autor apresentou manifestação com base no art. 357, § 1º, do CPC. Pediu que a carência fosse aferida entre a solicitação de aumento do limite e sua implementação e que os termos do evento 38 não fossem tidos como prova das condições vigentes em agosto de 2025 (evento 47).
A ré não se manifestou (evento 48).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
As preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir foram rejeitadas no saneamento (evento 42).
A tutela de urgência foi cumprida. A ré exibiu os registros de limites e o histórico de movimentações no evento 18, antes do fim do prazo. Não há multa a executar.
O pedido de nova exibição, feito na réplica, ficou superado pelo encerramento da instrução. A falta de registros será considerada segundo a distribuição do ônus da prova.
Feitas estas considerações, passo ao mérito da demanda.
A relação entre as partes é de consumo. O art. 27 da Lei nº 14.790/2023 assegura aos apostadores os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. A ré responde pelos defeitos do serviço independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e da Lei nº 14.790/2023, as plataformas de apostas autorizadas são obrigadas a fornecer aos usuários ferramentas automáticas de autolimitação (como limites de depósito, de perda e de tempo de jogo), tais como ferramentas de ativação ou redução de limites e de aumento ou remoção destes mesmos limites. Nos termos da Portaria mencionada:
Art. 4º No sistema de apostas, para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:
(...)
IV - possibilitar aos apostadores:
a) a adoção de limite prudencial de aposta por valor total depositado ou quantidade de apostas, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;
b) a opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
c) a adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso à conta, mas não poderá realizar apostas;
d) solicitar a autoexclusão específica no sistema de apostas, por prazo determinado ou indeterminado, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido; e
e) solicitar a autoexclusão centralizada, por prazo determinado ou indeterminado, por meio de link para a plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas, que deverá estar disponível no sistema de apostas de forma clara e com destaque.
V - garantir mecanismo de autoexclusão no sistema de apostas, por prazo determinado ou indeterminado; (Redação do inciso dada pela Portaria SPA/MF Nº 2579 DE 07/11/2025).
VI - acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
(...)
XVI - exigir do apostador, no momento do cadastro, a adoção de limites prudenciais de aposta por perda financeira e tempo transcorrido, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos. (Inciso acrescentado pela Portaria SPA/MF Nº 2579 DE 07/11/2025).
§ 1º É proibida a utilização nos sistemas de apostas de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na regulamentação, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a livre opção do apostador.
§ 2º Os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não viole a política de jogo responsável.
§ 3º No caso da autoexclusão, o agente operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.
§ 4º O agente operador de apostas deve informar ao apostador a possibilidade de autoexclusão centralizada, por meio da disponibilização do link de que trata a alínea "e" do inciso IV do caput.
(...)"
O art. 4º, § 2º, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 supra mencionada é expresso no sentido de que os pedidos do apostador de aumento dos limites prudenciais ou de suspensão das pausas "somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação".
A controvérsia está na remoção do limite de perdas ativado pelo autor, cabendo analisar se a ré observou o prazo de carência de 24 horas, se a inobservância causou as perdas alegadas e qual a extensão do dano.
Cabe ao autor provar o dano (art. 373, I, do CPC). Cabe à ré, por força da inversão deferida no saneamento (art. 6º, VIII, do CDC), provar que implementou as alterações dos limites somente vinte e quatro horas após a solicitação. Os registros dessas solicitações estão apenas em seu sistema.
Os registros juntados pela ré no evento 18 (DOCUMENTOS4, 7, 8 e 9) mostram a sequência dos limites.
Em 15/08/2025, às 20h37min18s, o autor ativou limite de perdas de R$ 22.000,00.
Em 16/08/2025, às 21h32min51s, o limite passou a R$ 50.000,00.
Em 19/08/2025, às 16h12min08s, passou a R$ 100.000,00.
Em 20/08/2025, às 17h25min46s, foi desativado.
O limite ativado em 15/08/2025 foi aumentado duas vezes e depois removido. A remoção ocorreu em 20/08/2025, e não em 16/08/2025, como consta da inicial. A causa de pedir, contudo, é a mesma, qual seja, a remoção daquele limite sem observância do prazo de carência e a perda de cerca de R$ 220.000,00 que se seguiu.
A ré, para demonstrar a carência, compara a ativação do limite (15/08/2025, 20h37min18s) com sua alteração (16/08/2025, 21h32min51s).
Esse, contudo, não é o critério da norma.
O art. 4º, § 2º, determina que as vinte e quatro horas sejam contadas a partir da solicitação de aumento ou de remoção, e não a partir da ativação do limite.
E a ré não aplicou a carência na forma determinada pela norma.
Embora o sistema da ré preveja formalmente o prazo de carência de 24 horas para modificação de limites (evento 1, COMP6, p. 3), a desativação do limite de perdas efetuada em 20/08/2025, às 17h25min46s, ocorreu de forma instantânea.
Assim, e diante da omissão da ré em apresentar os registros de solicitação sob seu controle (evento 47), reconheço que a referida desativação, assim como os aumentos de 16/08/2025 e 19/08/2025, violaram a carência obrigatória prevista no art. 4º, § 2º, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, caracterizada a hipótese do art. 14, § 1º, do CDC.
Resta saber quais perdas decorreram do defeito.
Não há provas de que os aumentos de limites realizados pelo Autor em 16/08/2025 e 19/08/2025 causaram perdas.
Respeitada a carência, o limite de R$ 50.000,00 vigoraria a partir de 17/08/2025, às 21h32min51s, e o de R$ 100.000,00 a partir de 20/08/2025, às 16h12min08s. Até esses horários, as perdas apuradas pelo sistema da ré ficaram abaixo dos limites anteriores (evento 18, DOCUMENTOS9).
As apostas de 20/08/2025 começaram às 16h27min03s, quando o limite de R$ 100.000,00 já podia vigorar regularmente.
Também não houve perda ligada aos limites alterados em 14/08/2025. Naquela data foram desativados, às 20h36min09s, um limite de perdas de R$ 25.000,00 e, às 20h46min20s, um limite anual de depósitos de R$ 10,00. Às 20h38min02s, o limite de apostas passou de R$ 1,00 para R$ 200.000,00. A primeira aposta posterior ocorreu em 15/08/2025, às 20h38min20s, depois do fim da carência das alterações dos limites de perdas e de apostas. O primeiro depósito posterior ocorreu em 21/08/2025, muito depois do fim da carência do limite de depósitos.
A remoção de 20/08/2025, ao contrário, causou perdas.
Segundo o registro de contagem do limite (evento 18, DOCUMENTOS9), entre 16h27min03s e 17h25min46s de 20/08/2025 as perdas apuradas pelo sistema da ré chegaram a R$ 99.989,75. O limite de R$ 100.000,00 estava praticamente esgotado.
Essa contagem não coincide com o resultado líquido das apostas no mesmo intervalo, de R$ 31.058,25 negativos. É, porém, o critério que o próprio sistema da ré aplicava para bloquear novas apostas.
Nesse momento o limite foi desativado. Respeitada a norma, a desativação só produziria efeito em 21/08/2025, às 17h25min46s. Até lá o limite impediria apostas que gerassem perda superior a R$ 10,25 no período de contagem iniciado às 16h27min03s de 20/08/2025 e encerrado às 16h27min03s de 21/08/2025.
O histórico de movimentações (evento 18, DOCUMENTOS5) mostra que, no momento da desativação, o saldo do autor era de R$ 188.094,78. Em 21/08/2025, entre 10h08min00s e 10h32min18s, o autor depositou R$ 18.356,24. Às 16h27min03s de 21/08/2025, restavam R$ 0,32 na conta. Entre esse horário e as 17h25min46s não houve movimentação.
Dessa forma, no período em que o limite deveria continuar ativo, o autor perdeu em apostas o saldo e os depósitos de 21/08/2025, que o limite teria preservado.
A ré alega culpa exclusiva do consumidor, que pediu a remoção e poderia ter usado a autoexclusão.O pedido de remoção, contudo, é justamente o ato que a carência existe para conter. Tratá-lo como causa exclusiva do dano esvaziaria a norma. A existência da autoexclusão também não dispensa a ré de aplicar corretamente o limite que o autor escolheu. A carência do art. 4º, § 2º, vale para todos os apostadores. Por isso é irrelevante que a ré não conhecesse a condição de saúde do autor.Por tais motivos, rejeito a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
O dano indenizável é de R$ 206.440,45 (duzentos e seis mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Corresponde ao saldo existente na desativação, de R$ 188.094,78, deduzidos a perda de R$ 10,25 ainda admitida pelo limite e o saldo final de R$ 0,32, o que resulta em R$ 188.084,21. A esse valor somam-se os depósitos de 21/08/2025, de R$ 18.356,24.Os créditos de bonificação de R$ 3.900,00 lançados pela ré no período não integravam o patrimônio do autor antes das apostas. Não os incluo.O restante do pedido de danos materiais não tem relação com o defeito (art. 403 do CC).
A perda de R$ 31.058,25 ocorrida em 20/08/2025 antes da desativação ficou dentro do limite escolhido pelo autor e regularmente em vigor. Os depósitos de 25, 26 e 27/08/2025 e os posteriores foram feitos quando a desativação já teria produzido efeito, mesmo observada a carência.
Quanto aos saques, o histórico mostra noventa e duas retiradas de R$ 5.000,00, e de 12 a 20/08/2025 o autor sacou R$ 50.000,00 por dia, sempre em dez operações de cinco mil reais. A ré admitiu os limites na contestação.
A ré não provou que essas condições estavam previstas nos termos vigentes em agosto de 2025. O documento do evento 38 é datado de 29/05/2026 e prevê valores diferentes, como o máximo de R$ 10.000,00 por saque e de R$ 30.000,00 por dia (cláusula 2.4.8).
Isso, contudo, não altera a conclusão. A limitação retardou a retirada, mas o saldo continuou disponível ao autor nos dias seguintes. A perda decorreu das apostas, e a barreira que as conteria era o limite de perdas, já examinado.
Pelas mesmas razões, ainda que se admita a veiculação do anúncio de "saques ilimitados" impugnado pela ré, o resultado seria o mesmo. O anúncio não teria causado perda diversa da já reconhecida, e não há pedido de cumprimento da oferta (art. 35 do CDC).
Não procede, contudo, a compensação por dano moral.
A inobservância da norma regulatória não gera, por si só, dano moral. É preciso prova de repercussão sobre a esfera pessoal do autor, além da perda patrimonial, que está sendo reparada.
O laudo do evento 1 (LAUDO5), independentemente da impugnação da ré, não supre essa prova. É psicológico, data de 25/07/2025 e descreve quadro anterior. As movimentações do autor na plataforma da ré começaram em 08/08/2025. Não há outra prova nesse sentido. Essa prova estava ao alcance do autor e não depende de dados da ré.
Não consta dos autos ato de citação distinto da intimação da tutela de urgência (evento 14). A ré compareceu espontaneamente em 28/11/2025 (evento 18), o que supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). Fixo essa data como termo inicial dos juros.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte:
CONDENO a ré a pagar ao autor R$ 206.440,45, dos quais R$ 188.084,21 corrigidos pelo IPCA desde 20/08/2025 e R$ 18.356,24 corrigidos pelo IPCA desde 21/08/2025, com juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC desde 28/11/2025.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de compensação por danos morais e o pedido de danos materiais quanto ao valor excedente.
Tenho por cumprida a tutela de urgência deferida no evento 12 e portanto, descabe a imposição de multa.
Quanto à sucumbência, o autor pediu R$ 378.000,00 e obteve R$ 206.440,45, cerca de 55% do pedido. A ré obteve a rejeição de R$ 171.559,55. Assim, condeno a ré ao pagamento de 55% das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento de 45%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré, que fixo em 15% (quinze por cento)sobre R$ 171.559,55, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento. É vedada a compensação (arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC).
Indefiro o pedido de intimação exclusiva pelo e-mail do advogado. No processo eletrônico, as intimações são feitas pelo próprio sistema (art. 5º da Lei nº 11.419/2006).
Transitada em julgado em primeiro ou segundo graus e cumpridas as diligências legais, arquive-se com baixa .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ALDINA DE CARVALHO SOARES
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível