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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0022626-42.2026.8.16.0014

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0022626-42.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO PELO DETRAN E DER/PR. VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PROVA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DESTACADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, pois: (i) reforçou a necessidade da dupla notificação, mas não considerou o argumento de que, no caso, ela não teria ocorrido; e (ii) não teria se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Os embargos não merecem ser acolhidos. Em relação ao primeiro ponto trazido, não verifico a contradição ou obscuridade alegadas. O acórdão destacou a necessidade da dupla notificação e considerou válidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado, no presente caso, uma vez que, diante da notificação de “número inexistente” no endereço, pode-se verificar a sua desatualização ou incorreção, o que demonstra desrespeito da parte recorrente ao dever de mantê-lo atualizado. Esse raciocínio fica claro no seguinte trecho: “Diante disso, a improcedência do pedido, de fato, se impõe, uma vez que a parte autora não comprovou ter cumprido com o dever de manter seu endereço atualizado perante o órgão autuador”. 3. Em relação ao segundo argumento da parte embargante, igualmente não verifico a omissão alegada. É que o acórdão se manifestou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Mais precisamente, o acórdão embargado explica que exigir, do órgão de trânsito, prova de que o endereço não está atualizado, é exigir-lhe prova negativa - e, por consequência, o motivo pelo qual não se pode inverter o ônus da prova. Ora, trata-se de previsão expressa do artigo 373, § 2º, do CPC, nesse sentido, não há omissão apenas porque, no acórdão embargado, não se utilizou a expressão “inversão do ônus da prova”, uma vez que se manifestou claramente sobre a impossibilidade dessa inversão.4. Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria e dos argumentos trazidos em sede de recurso inominado. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.