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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1000950-45.2026.8.13.0518

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000950-45.2026.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL INÓCUA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHUVA E AQUAPLANAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela ora apelada em ação de regresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova oral requerida; e (ii) analisar se ficou demonstrada a ocorrência de força maior apta a afastar a responsabilidade da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 370 do cpc permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. não há cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida é prescindível e inócua para desate da lide.

4. A chuva, ainda que intensa, constitui fenômeno meteorológico ordinário e previsível que não configura, por si só, força maior nos termos do art. 393 do código civil, impondo ao condutor redobrada cautela e adequação da velocidade às condições da via, nos termos do art. 28 do código de trânsito brasileiro, e não o eximindo da responsabilidade pela perda de controle do veículo.

5. A colisão com veículo regularmente estacionado gera presunção de culpa do condutor em movimento, cabendo a este o ônus de afastá-la mediante prova robusta e específica.

IV. DISPOSITIVO

6. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.