Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0802346-44.2025.8.15.0381 [Perseguição] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PILAR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: DANIELE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, atribuído a Daniele dos Santos Silva, tendo como vítima Ozanir de Paula Campos (ID 115107291). No curso do procedimento, em audiência preliminar realizada no dia 25 de fevereiro de 2026 (ID 154436994), o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente em prestação de serviço gratuito à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida na Unidade de Saúde da Família (USF V), situada na Fazenda Boa Sorte, zona rural de Pilar/PB (ID 154436994). A autora do fato, devidamente assistida por defensora, aceitou os termos da proposta, a qual foi homologada por este Juízo (ID 154436994). Posteriormente, foram acostadas aos autos as folhas de frequência enviadas pela instituição parceira (ID 159321793), as quais demonstram que a beneficiária cumpriu integralmente a medida imposta no período compreendido entre os meses de março e maio de 2026 (ID 159321793). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça em substituição, requereu a declaração de extinção da punibilidade da autora do fato, tendo em vista o exaurimento e o adimplemento total das condições homologadas (ID 162000441). Com efeito, o cumprimento integral das condições estabelecidas na transação penal impede o prosseguimento da persecução penal e impõe, como consequência jurídica inafastável, a extinção da punibilidade da agente. A transação penal, instituto despenalizador de relevância ímpar na Lei dos Juizados Especiais, visa justamente à solução consensual do conflito penal, de modo que o adimplemento das obrigações assumidas pelo transator exaure a pretensão punitiva estatal. Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo cumprimento das cláusulas acordadas, o que restou plenamente evidenciado no caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. TRANSAÇÃO PENAL. PROVA DO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial” ( Súmula Vinculante nº 35 do STF ) . - O entendimento sumulado pelo Pretório Excelso caminha no sentido de que havendo transação penal, a extinção da punibilidade depende do efetivo cumprimento das suas cláusulas. - Portanto, ao alegar ser indevida a manutenção de antecedentes criminais em seu desfavor, caberia ao autor (ora recorrente) efetivamente comprovar que a transação penal firmada no processo nº 0000683-28.2006.815.0521 fora integralmente cumprida, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não acostou nenhum documento que demonstrasse tal circunstância. - Conclui-se, dessarte, não haver suporte probatório mínimo que corrobore as alegações exordiais, não estando demonstrada a incorreção na manutenção de antecedentes criminais em desfavor do autor quando do ajuizamento da presente lide, ante a absoluta ausência de provas de que a transação penal fora efetivamente cumprida, não havendo que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0001679-74.2016.8.15.0521, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Verifica-se, portanto, que a autora do fato honrou o compromisso assumido perante este Juízo, executando as atividades de prestação de serviços à comunidade na forma e no tempo determinados na audiência de homologação (ID 154436994). Desse modo, inexistindo qualquer pendência ou descumprimento, o acolhimento do pleito ministerial é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público (ID 162000441), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIELE DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, em razão do cumprimento integral das condições da transação penal homologada, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia ao caso. Determino que a presente decisão não conste dos registros criminais da beneficiária, exceto para fins de requisição judicial, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito