Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora, observando-se a redução de 80% e o parcelamento deferidos no (ID 157262100), caso haja diligências pendentes de pagamento. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana USUCAPIÃO (49) 0800680-71.2026.8.15.0381 [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA REPRESENTANTE: CARTUME NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, JOSE MARQUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por FRANCISCO FERREIRA em face de CARTUME NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ MARQUES DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Compulsando o iter processual, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade judiciária integral e a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), este Juízo, em sede de juízo de retratação parcial, proferiu a decisão de (ID 157262100). No referido provimento, foi concedida a redução de 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais, bem como o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) vezes. Na mesma oportunidade, a parte autora foi expressamente intimada, por meio de seu patrono, para realizar o recolhimento da primeira parcela no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob a advertência de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora a parte autora tenha peticionado nos autos para colacionar certidão negativa municipal (ID 158723369) e projeto técnico/planta baixa (ID 159872272), quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação pecuniária indispensável ao prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo assinalado, não houve a comprovação do pagamento sequer da primeira cota do parcelamento deferido. Recentemente, no (ID 163197129), a parte autora peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, além de pugnar por intimação pessoal, sem, contudo, demonstrar o preparo das custas iniciais ou o cumprimento da decisão de (ID 157262100). É o relatório. Decido. A regularidade do preparo é pressuposto processual objetivo de validade do desenvolvimento do processo. No caso em tela, houve expressa modulação dos efeitos da gratuidade judiciária, com redução substancial do ônus financeiro e facilitação do pagamento mediante parcelamento, atendendo aos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. Todavia, a parte autora, devidamente assistida por advogado e intimada da decisão que fixou as condições de pagamento, deixou de comprovar o recolhimento da parcela inicial. O art. 290 do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". Destaque-se que a apresentação de documentos de mérito ou petições de impulso processual, como o pedido de designação de audiência (ID 163197129), não supre a falta do recolhimento das custas. A preclusão operou-se quanto à faculdade de regularizar o preparo nas condições outrora deferidas. Ademais, é pacífico o entendimento de que o cancelamento da distribuição pelo descumprimento do art. 290 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono via órgão oficial, providência esta que foi plenamente cumprida. A ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impõe a extinção do feito sem a análise do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora, observando-se a redução de 80% e o parcelamento deferidos no (ID 157262100), caso haja diligências pendentes de pagamento. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito