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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804317-64.2025.8.15.0381

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0804317-64.2025.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 427607595 (ou 0123427607595) e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) condenar o réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 139.701.496-0) a título do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) autorizar a compensação do valor do crédito comprovadamente depositado na conta corrente da autora (R$ 6.000,60), de forma simples, devendo o montante ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do depósito (08/02/2021) até a data da efetiva compensação, a ser apurado em liquidação de sentença; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação (restituição simples líquida após a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido de danos morais e da dobra rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804317-64.2025.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Ana Lúcia da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., também qualificado. (ID 129033122). A autora alega, em síntese, ser idosa, aposentada e analfabeta, percebendo proventos no valor de um salário mínimo. Sustenta que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 250,95, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123427607595 (ou 427607595), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para contratações com pessoas analfabetas, tampouco as exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, que totalizavam R$ 14.304,15 até a data da propositura da ação, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00. Juntou documentos pessoais, extrato do INSS e procuração assinada a rogo. (ID 129033123, ID 129033125, ID 129033128). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido de forma integral pelo juízo de primeiro grau, sendo concedida apenas a redução de 90% das custas processuais com parcelamento do remanescente (ID 136213420). Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0804539-74.2026.8.15.0000, ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para deferir a gratuidade judiciária em sua plenitude (ID 154960584). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 136607396), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, bem como as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico - BDN) mediante o uso de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal da autora, gerando o contrato nº 427607595, com a liberação do crédito de R$ 6.000,60 diretamente na conta corrente da requerente. Defende a validade da assinatura eletrônica, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais. Subsidiariamente, requer a compensação do valor disponibilizado e a restituição de forma simples. Juntou telas sistêmicas, logs de transações e extratos bancários. (ID 136226503, ID 159926694). A autora apresentou réplica (ID 159926692), refutando as preliminares e reiterando a nulidade absoluta da contratação por ausência de instrumento escrito assinado a rogo e por duas testemunhas, além de apontar a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. Argumenta que o depósito de R$ 6.000,60 refere-se a empréstimo pessoal diverso imposto unilateralmente pela instituição financeira. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160417986), o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 162992710), enquanto a autora requereu o julgamento conforme o estado do processo (ID 159926692). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O interesse processual está plenamente configurado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo certo que o livre acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento de ação judicial ao esgotamento das vias administrativas ou ao uso de plataformas de conciliação extrajudicial. De igual modo, impõe-se rejeitar a prejudicial de decadência fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A pretensão autoral visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico por defeito de forma, consubstanciado na inobservância de solenidade essencial para a contratação com pessoa analfabeta. Tratando-se de hipótese de nulidade absoluta, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil, razão pela qual a ação declaratória de nulidade é imprescritível e não se submete a prazos decadenciais. Por fim, afasta-se a prejudicial de prescrição trienal arguida pelo réu com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob análise, o primeiro desconto ocorreu em 08/04/2021 e a presente demanda foi distribuída em 15/12/2025, evidenciando que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos, razão pela qual a pretensão autoral não se encontra prescrita. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade civil do banco réu é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, que é pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a regularidade e a validade do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora. 2.2.2. DA NULIDADE CONTRATUAL: INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI PARA CONTRATAÇÕES COM PESSOAS ANALFABETAS E VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 A autora é pessoa idosa e analfabeta, condição comprovada pelo documento de identificação (ID 129033125) e pela procuração outorgada por instrumento particular assinada a rogo (ID 129033123). O banco réu sustenta que a contratação do empréstimo consignado nº 427607595 ocorreu de forma regular em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante o uso de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal, gerando o respectivo log de transações. (ID 136607396). Contudo, a contratação com pessoa analfabeta exige a observância de formalidade solene e estrita para que o negócio jurídico seja considerado válido. O artigo 104, inciso III, do Código Civil estabelece que a validade do negócio requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei, sob pena de nulidade absoluta, conforme preconiza o artigo 166, incisos IV e V, do mesmo diploma legal. Tratando-se de pessoa que não sabe ler ou escrever, o ordenamento jurídico exige que o contrato seja firmado por meio de instrumento público ou, excepcionalmente, por instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas idôneas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia às relações bancárias. A assinatura eletrônica ou a digitação de senha em caixa eletrônico não suprem a exigência legal de formalização solene, uma vez que o analfabeto não possui condições de ler, compreender e consentir com as cláusulas contratuais exibidas na tela do terminal, restando configurado o vício de consentimento por violação ao dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, embora desnecessário o instrumento público, a assinatura a rogo de terceiro e a subscrição de duas testemunhas são formalidades indispensáveis para a validade do contrato particular firmado por analfabeto. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002.3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos.4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte.5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. No caso concreto, o banco réu não apresentou nenhum contrato escrito que atendesse a essas formalidades essenciais. A mera juntada de logs sistêmicos unilaterais e extratos bancários não supre a ausência de um instrumento contratual válido assinado a rogo e por duas testemunhas, restando evidente a nulidade do ajuste por vício de forma. Ademais, no âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade absoluta do compromisso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027, declarou a constitucionalidade da referida norma estadual, reconhecendo a competência suplementar do Estado para legislar sobre a proteção do consumidor idoso e hipervulnerável. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTUM. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEGURO CARTÃO. LEGALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO 1°APELO . DESPROVIMENTO DO 2° APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado com condenação a restituição em dobro e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) a validade do contrato de seguro cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. 7. Legalidade da cobrança do seguro cartão em face da apresentação do contrato assinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1° apelo parcialmente provido. Desprovimento do 2° apelo. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. 3. Apresentado o contrato devidamente assinado do seguro cartão, legal sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0808154-66.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Dessa forma, a inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, aliada ao descumprimento das exigências protetivas da Lei Estadual nº 12.027/2021, impõe a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 427607595 (ou 0123427607595) e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. 2.2.3. DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, as partes devem ser restabelecidas ao estado em que se encontravam antes da contratação, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Por conseguinte, exsurge o direito da autora à restituição de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 139.701.496-0) a título do contrato nulo. No que tange à forma de devolução, a autora postula a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples. A restituição em dobro pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No caso em apreço, embora o contrato seja nulo por vício de forma, houve a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da autora e a existência de uma relação contratual de fato, o que afasta a caracterização de má-fé dolosa ou abuso manifesto por parte da instituição financeira, justificando a devolução na modalidade simples. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) . CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3 .000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Os valores descontados deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). 2.2.4. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O banco réu comprovou que, em 08/02/2021, foi depositado na conta corrente de titularidade da autora (agência 2159, conta 501440-9) o valor de R$ 6.000,60 a título do empréstimo em discussão (ID 159926694). Embora a autora alegue em réplica que o depósito refere-se a empréstimo pessoal diverso imposto de forma unilateral (ID 159926692), o extrato bancário demonstra que o numerário ingressou em sua esfera patrimonial e foi por ela utilizado, não havendo comprovação de devolução administrativa do montante. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, o retorno ao status quo ante impõe a devolução mútua das prestações. Permitir que a autora receba a restituição das parcelas descontadas sem devolver o capital que lhe foi disponibilizado configuraria nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, deve ser autorizada a compensação do valor do crédito comprovadamente depositado na conta da autora (R$ 6.000,60), de forma simples e atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do depósito (08/02/2021) até a data da efetiva compensação, com eventual saldo credor ou devedor a ser apurado em liquidação de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça obsta o enriquecimento sem causa do consumidor em contratos declarados nulos por fraude ou vício de forma, determinando a restituição do capital disponibilizado. O valor creditado por erro ou fraude não se enquadra como amostra grátis, dado que se trata de situações de natureza e finalidade absolutamente diversas. A amostra grátis destina-se exclusivamente a possibilitar ao consumidor experimentar ou conhecer um produto, ao passo que o depósito indevido não possui esse objetivo. Manter tais valores com a destinatária seria desarrazoado e caracterizaria enriquecimento sem causa. EMENTA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COMO "AMOSTRA GRÁTIS" DE VALOR DEPOSITADO EM NEGÓCIO DECLARADO NULO POR FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O valor creditado por erro ou fraude não se enquadra como amostra grátis, dado que se trata de situações de natureza e finalidade absolutamente diversas. A amostra grátis destina-se exclusivamente a possibilitar ao consumidor experimentar ou conhecer um produto, ao passo que o depósito indevido não possui esse objetivo. Manter tais valores com a destinatária seria desarrazoado e caracterizaria enriquecimento sem causa. 2. Hipótese em que constitui fato incontroverso nos autos que o depósito em questão ocorreu em negócio jurídico celebrado mediante fraude, circunstância que atraiu a declaração de nulidade do ajuste e a necessidade de restituição do valor injustificadamente depositado. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.005.250/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza a compensação nesses termos: Considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, impõe-se a compensação do valor transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATOS DIVERSOS. OMISSÃO. VALOR TRANSFERIDO À AUTORA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, impõe-se a compensação do valor transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa. (0801015-56.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) 2.2.5. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Contudo, o pleito não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo não gera dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação de repercussão gravosa aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência digna do consumidor. No caso concreto, a despeito dos descontos mensais de R$ 250,95, a autora recebeu e usufruiu do crédito de R$ 6.000,60 depositado em sua conta corrente. A disponibilização de expressivo montante financeiro em favor da consumidora afasta a alegação de privação de recursos essenciais ou de abalo moral extraordinário. Trata-se de mero aborrecimento decorrente de controvérsia patrimonial, passível de resolução com a declaração de nulidade e a restituição simples dos valores, sem aptidão para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: O desconto indevido decorrente de contrato bancário declarado nulo não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo à dignidade do consumidor. A fixação dos índices de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, determinou a compensação entre o capital disponibilizado e os valores descontados, fixou a restituição simples dos montantes indevidamente debitados e afastou o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O recurso limita-se à pretensão de condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária da autora, decorrentes de contrato declarado nulo de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida. Os descontos efetuados, embora indevidos, não comprometeram a subsistência da autora nem evidenciam constrangimento perante terceiros ou abalo intenso à sua dignidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessárias circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a simples cobrança indevida, desacompanhada de repercussão grave, caracteriza mero aborrecimento cotidiano. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício. Sobre a condenação por dano material, incide correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA aplicado, ambos desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O desconto indevido decorrente de contrato bancário declarado nulo não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo à dignidade do consumidor. A fixação dos índices de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; Súmulas 43 e 54 do STJ. (0800160-08.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 427607595 (ou 0123427607595) e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) condenar o réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 139.701.496-0) a título do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) autorizar a compensação do valor do crédito comprovadamente depositado na conta corrente da autora (R$ 6.000,60), de forma simples, devendo o montante ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do depósito (08/02/2021) até a data da efetiva compensação, a ser apurado em liquidação de sentença; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação (restituição simples líquida após a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido de danos morais e da dobra rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito