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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0807522-22.2025.8.15.0181

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0807522-22.2025.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 05/11/2020, extinguindo a pretensão em relação a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a ilicitude das cobranças promovidas pelo promovido BANCO BRADESCO S/A em face da autora TEREZINHA EMIDIO DOS SANTOS sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" (seguro), na conta corrente de nº 2704-9, agência nº 793; b) DETERMINAR ao banco réu a imediata cessação de todo e qualquer desconto relativo ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" na conta corrente sobredita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente a título de seguro ("Bradesco Vida e Previdência") a partir de 05/11/2020, observando-se estritamente a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, da seguinte forma: * Restituição de forma simples para os descontos efetuados entre 05/11/2020 e 30/03/2021; * Restituição em dobro para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021. i. de acordo com o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, incidirá correção monetária pela variação do IPCA (IBGE), a contar de cada desembolso até a data da citação; ii. a partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e restituição de valores relativos às tarifas bancárias, encargos de limite e anuidades de cartão de crédito, reconhecendo a validade do termo de adesão à conta-corrente firmado em 28/07/2015; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser p

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807522-22.2025.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: TEREZINHA EMIDIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TEREZINHA EMIDIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, percebendo seus proventos junto à instituição financeira ré por meio da agência nº 793, conta nº 2704-9. Relata que, a partir do ano de 2020, passou a sofrer descontos sucessivos e indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "Tarifas Bancárias" (referentes a cestas de serviços, encargos e anuidades de cartão) e "Bradesco Vida e Previdência" (alusivos a seguro de vida/prestamista). Sustenta que jamais manifestou livre vontade em contratar tais serviços, os quais reputa abusivos. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição do indébito em dobro, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente intimada, a autora requereu o aditamento da exordial para fins de consolidação fática e conexão de demandas anteriormente distribuídas de forma fragmentada, o que restou deferido por este Juízo para evitar o fracionamento abusivo da lide (ID 126632184). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 155449211). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 156608481). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, sustentou a decadência do direito de reclamar na forma do art. 26 do CDC e a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, alegou o exercício regular de direito, asseverando que as tarifas de "Cesta de Serviços" e encargos de limite são legítimas e decorrem de livre pactuação operada mediante termo de adesão datado de 28/07/2015, devidamente assinado pela autora, o qual descaracteriza o perfil de conta-salário simples. Defendeu a legalidade dos serviços prestados, a impossibilidade de repetição em dobro e a inocorrência de danos morais. Houve réplica por parte da promovente (ID 161352957), ocasião em que combateu as preliminares e, no mérito, alegou que o termo de 2015 não é apto a referendar os descontos iniciados em 2020, reiterando que nenhum instrumento contratual específico de seguro foi apresentado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 161352961). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das Preliminares e da Impugnação à Justiça Gratuidade A preliminar de procuração genérica merece pronto afastamento. O instrumento de mandato colacionado aos autos atende perfeitamente às exigências do art. 105 do CPC e do art. 654, § 1º, do Código Civil, outorgando os poderes da cláusula ad judicia necessários para a representação em juízo, inexistindo imperativo legal que obrigue a individualização detalhada do polo passivo ou do objeto da demanda no corpo da procuração. De igual modo, afasto a preambular de ausência de interesse de agir. A autora comprovou ter buscado a via extrajudicial de composição por meio de protocolo formalizado perante o canal de ouvidoria/denúncias do banco réu (ID 126393604 - Protocolo d9220648), demonstrando a caracterização de pretensão resistida. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira consolida a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do conflito. No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, verifica-se que o réu não logrou êxito em colacionar provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida pela autora (pessoa natural, idosa e beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo). Sendo assim, mantenho o benefício da gratuidade processual concedido à promovente. 2.2. Da Decadência O banco réu pugna pelo reconhecimento da decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A tese não se sustenta. O objeto do litígio não reside em vício de qualidade ou inadequação do serviço prestado (vício do produto ou do serviço), mas sim na própria inexistência de relação jurídica contratual válida e consequente ilegalidade das cobranças, o que atrai a incidência de prazos prescricionais, e não decadenciais. Rejeito, pois, a prejudicial. 2.3. Da Prescrição Quinquenal (Art. 27 do CDC) A instituição financeira ré pugna pela incidência da prescrição da pretensão autoral. No caso em apreço, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de suposto defeito na prestação de serviço bancário (descontos sucessivos e não autorizados), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a presente demanda foi proposta em 05/11/2025, impõe-se reconhecer que se encontram irremediavelmente fulminadas pela prescrição as pretensões de ressarcimento relativas a quaisquer descontos e parcelas cobradas em período anterior a 05/11/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), devendo o provimento jurisdicional cingir-se exclusivamente às parcelas posteriores a este marco temporal. 2.4. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade das tarifas bancárias incidentes sobre a conta da autora (Cesta de Serviços, anuidades de cartão e encargos de limite) e dos descontos efetuados sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" (seguro), bem como ao direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 2.4.1. Das Tarifas Bancárias (Cesta de Serviços e Encargos) A autora insurge-se contra as cobranças de tarifas bancárias, sustentando que sua conta se destina unicamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. O réu, por sua vez, colacionou aos autos o instrumento de contrato — termo de adesão — datado de 28/07/2015, devidamente assinado pela autora (ID 156608482), demonstrando que ela contratou de forma expressa a abertura de conta-corrente com a adesão ao pacote de tarifas "Cesta Bradesco Expresso 4". Insta salientar que a autora, em sede de réplica, não questionou a autenticidade de sua assinatura aposta no documento de 2015. Limitou-se a argumentar que o contrato antigo não teria validade para referendar os descontos a partir de 2020, tese que não merece prosperar. O contrato de conta de depósitos e adesão à cesta de serviços constitui negócio jurídico de execução continuada. Uma vez manifestada a declaração de vontade de forma livre e consciente, o pacto vigora e estende seus efeitos no tempo até que sobrevenha manifestação em sentido contrário de qualquer das partes (resilição unilateral) ou modificação formalizada do perfil da conta, o que não restou comprovado nos autos antes do ajuizamento desta demanda. Além disso, os extratos bancários acostados evidenciam movimentação financeira incompatível com o conceito restrito de conta-salário ou conta-benefício pura, registrando a utilização de saques, limites de crédito e outras operações disponibilizadas pela modalidade de conta-corrente. Deste modo, constatada a existência de instrumento contratual idôneo e não contestada a assinatura pela autora, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico atinente à conta-corrente e à respectiva cesta de serviços, restando legítimas e legais as cobranças efetuadas sob as rubricas de tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e encargos de limite decorrentes do pacto de 2015. Improcede, nesta extensão, a pretensão de nulidade de tais cobranças e devolução de valores. 2.4.2. Dos Descontos a Título de Seguro ("Bradesco Vida e Previdência") Sorte diversa assiste à pretensão da autora quanto aos descontos promovidos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" (ID 126632189, pág. 7/8), que somam o total de R$ 378,67 dentro do período não prescrito. Tratando-se de típica relação de consumo, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade e a licitude dos descontos efetuados na conta bancária de sua cliente (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Desse encargo processual, contudo, a ré não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela autora que demonstrasse a expressa e consciente contratação do referido seguro, tampouco qualquer autorização específica para o débito de tais parcelas em sua conta. O termo de adesão à conta de 2015 restringe-se aos serviços bancários da conta-corrente e não estende seus efeitos para legitimar a contratação de seguros, cuja pactuação exige manifestação de vontade autônoma. A ausência de prova da contratação importa no reconhecimento da ilicitude dos descontos mensais a título de seguro de vida, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de restituir à autora os valores indevidamente subtraídos. 2.4.3. Da Repetição do Indébito (Tema 929 do STJ) Reconhecida a ilegalidade dos descontos sob a rubrica de seguro, cumpre delimitar a forma de devolução dos valores. A restituição deve obedecer ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 (REsp 1.849.776/MS, REsp 1.849.743/MS e REsp 1.850.512/MS), que fixou a seguinte tese: "Em contratos de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC." Contudo, na referida decisão paradigma, a Corte Superior operou a modulação dos efeitos da tese fixada, estabelecendo que a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC — independentemente de má-fé — aplicar-se-ia apenas aos pagamentos indevidos efetuados após a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso repetitivo, ocorrida em 30/03/2021. Para os descontos anteriores a este marco temporal, a restituição em dobro exigiria a comprovação cabal de má-fé por parte da instituição financeira, cuja ausência impõe a devolução na forma simples. Analisando a planilha de descontos de seguro não prescritos carreada aos autos (ID 126632189, pág. 7/8), impõe-se a aplicação da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, conforme segue: a) Os descontos de seguro ocorridos entre 30/11/2020 e 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé subjetiva do banco; b) Os descontos de seguro ocorridos a partir de 31/03/2021 (posteriores à publicação do acórdão repetitivo) devem ser restituídos em dobro, haja vista que a conduta do banco de proceder a débitos sem lastro contratual configura comportamento objetivamente contrário à boa-fé, dispensando-se a análise de má-fé psicológica. 2.4.4. Dos Danos Morais Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos aborrecimentos e diminuição de seu poder aquisitivo decorrentes dos descontos ilegais do seguro. Não obstante o reconhecimento da ilicitude de tais descontos, entendo que a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial não merece prosperar. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento ou profundo abalo psíquico que destoe da normalidade do cotidiano. No caso concreto, sobressai dos autos que os descontos relativos ao seguro vinham sendo realizados sucessivamente na conta da promovente desde o ano de 2020. Contudo, a autora apenas ingressou com a presente demanda judicial para contestar tais cobranças em novembro de 2025, operando-se uma inércia fática de cerca de cinco anos. A excessiva demora da consumidora para buscar a cessação dos descontos e a resolução do impasse obsta o reconhecimento de que a conduta do banco tenha lhe gerado prejuízo extrapatrimonial grave ou abalo emocional indenizável. O decurso de expressivo lapso temporal sem qualquer insurgência judicial efetiva indica a incorporação e a absorção das cobranças no orçamento mensal da autora, descaracterizando a tese de desespero financeiro ou de sofrimento intolerável decorrente do ilícito. Trata-se de hipótese em que o dano restou mitigado ou incorporado pela própria inação da parte interessada por longo período, configurando mero aborrecimento material de natureza contratual, resolúvel mediante a recomposição do patrimônio com a repetição do indébito e encargos legais. Improcede, portanto, o pleito de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 05/11/2020, extinguindo a pretensão em relação a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a ilicitude das cobranças promovidas pelo promovido BANCO BRADESCO S/A em face da autora TEREZINHA EMIDIO DOS SANTOS sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" (seguro), na conta corrente de nº 2704-9, agência nº 793; b) DETERMINAR ao banco réu a imediata cessação de todo e qualquer desconto relativo ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" na conta corrente sobredita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente a título de seguro ("Bradesco Vida e Previdência") a partir de 05/11/2020, observando-se estritamente a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, da seguinte forma: * Restituição de forma simples para os descontos efetuados entre 05/11/2020 e 30/03/2021; * Restituição em dobro para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021. i. de acordo com o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, incidirá correção monetária pela variação do IPCA (IBGE), a contar de cada desembolso até a data da citação; ii. a partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e restituição de valores relativos às tarifas bancárias, encargos de limite e anuidades de cartão de crédito, reconhecendo a validade do termo de adesão à conta-corrente firmado em 28/07/2015; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito