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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento 1009369-66.2026.8.13.0223

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1009369-66.2026.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1009369-66.2026.8.13.0223/MG

AUTOR : E.G.O. REPRESENTACOES LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Veio aos autos a notícia de entabulação de acordo entre as partes (evento 9, ACORDO1).

Verifica-se que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (direitos patrimoniais), além de que não exigida forma especial (art. 104 do Cód. Civil/2002).

Assim sendo, homologo o acordo entabulado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.

Honorários advocatícios conforme acordado.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que o presente acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Transitada esta em julgado, cumpridas as diligências pertinentes, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1009369-66.2026.8.13.0223/MG AUTOR : E.G.O. REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) SENTENÇA Vistos, etc. Veio aos autos a notícia de entabulação de acordo entre as partes (evento 9, ACORDO1). Verifica-se que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (direitos patrimoniais), além de que não exigida forma especial (art. 104 do Cód. Civil/2002). Assim sendo, homologo o acordo entabulado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que o presente acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Transitada esta em julgado, cumpridas as diligências pertinentes, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica.