Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804650-57.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: RITA JOANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO Vistos. Trata-se de ação proposta por RITA JOANA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifas bancárias em sua conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário (Cesta Bradesco Expresso/Pacote Padronizado Prioritário). Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. O réu contestou e arguiu matérias preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na atrial. Em seguida, houve réplica à contestação. Após a impugnação à contestação, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a autora requereu a produção de perícia grafotécnica e o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Inicialmente, em relação ao pedido de realização de perícia grafotécnica/datiloscópica, entendo que a pretensão de aferir a autenticidade da assinatura/digital aposta mostra-se impertinente. Explico. A perícia grafotécnica é a ciência que estuda a grafia com o intuito de verificar a autenticidade ou falsidade de uma assinatura por extenso ou rubrica. Por via lógica, tal exame não se presta a analisar impressões digitais, as quais demandariam, eventualmente, perícia papiloscópica. Portanto, indefiro a perícia grafotécnica pleiteada. Portanto, resta evidenciada a desnecessidade de produção de prova pela qual o réu protesta. Outrossim, há elementos suficientes nos autos para análise meritória e julgamento da lide, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC/2015. Com arrimo no parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, rechaço o pedido de prova pericial grafotécnica requerido pela autora, pois tal exame técnico é totalmente inútil para analisar impressões digitais, sendo que a invalidade formal do termo de adesão já resta evidenciada por outros elementos probatórios acostados aos autos, permitindo o julgamento seguro conforme será melhor explicitado no mérito. Por tais fundamentos, indefiro a perícia solicitada pela autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Isso porque a questão debatida nos autos é meramente de direito, ou seja, está relacionada com a aplicação da hipótese de incidência sobre o suporte fático, consistente exatamente em definir a legitimidade da cobrança tarifária. O deslinde da presente controvérsia, portanto, não necessita de produção de provas, uma vez que não se refere a questões de fato. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do promovente, motivo pelo qual foi invertido o ônus probatório na decisão inicial, na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DO ATO ILÍCITO As Resoluções n. 3.402 e n. 3.424, ambas pelo Banco Central do Brasil em 2006, dispõem a respeito das atividades das instituições financeiras na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, regulamentando os serviços que estão isentos de cobrança de tarifas bancárias. Este magistrado vinha entendendo que uma vez não comprovada, por meio da juntada de contrato ou por outro meio de prova, mesmo que houvesse a utilização de outros serviços que não enquadrados como isentos do pagamento de tarifas bancárias, a pretensão autoral deveria ser acolhida para que lhe fossem devolvidos os respectivos valores. Todavia, depois de muito refletir a respeito, mudei meu posicionamento para ajustá-lo ao entendimento que vem sendo sufragado pelo Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido de que há o desvirtuamento da conta-corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0805541-94.2021.8.15.0181 APELANTE: ANTONIO INACIO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta-corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta-salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805541-94.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800237-16.2020.8.15.0031. RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. APELANTE: LUZIA MIRANDA DINIZ DA SILVA. APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA-SALÁRIO. CONTA USADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros” (TJPB. Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 26/11/2019). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0800237-16.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08013355-90.2021.815.0031 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Nalu dos Santos Silva ADVOGADO(A): Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande JUIZ (A): José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801996-78.2021.8.15.0031. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado. Apelante: Luzia Correia da Silva. Advogado : Geová da Silva Moura. Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0801996-78.2021.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) É inconteste nos autos que a autora é analfabeta e, apesar de a pessoa não alfabetizada não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta deve ser formalizado por instrumento público ou mediante procuração pública. A doutrina e a jurisprudência também têm admitido que a assinatura se dê de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas. No caso que nos antoja, é notório que o termo de opção juntado pelo banco réu sob o ID 127948217 não preencheu os pressupostos de validade do negócio jurídico, visto que o documento possui tão somente a impressão digital da promovente no campo específico e carece de assinatura a rogo de terceiro, tornando-o inválido nos termos da legislação civilista. Todavia, para que haja a rejeição da tese autoral, não basta que a instituição financeira comprove adesão do correntista a algum pacote de serviços/cestas bancárias. Isso porque, como é de conhecimento público, vários bancos, muitas das vezes sem dar conhecimento aos correntistas dos termos de utilização de seus serviços, condicionam a abertura da conta corrente para recebimento de proventos à adesão a esses pacotes de serviços e cestas bancárias. Dispõe a Resolução Bacen 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Com efeito, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pela sobredita resolução do Bacen: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...)”. (destaquei) Em outras palavras, sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços. Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções. No ponto, é de todo oportuno trazer à baila recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual alberga o entendimento deste juízo, in verbis: “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CHEQUE ESPECIAL EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO COM O DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e constatado que o provimento jurisdicional lhe é favorável, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. 2. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos demonstram que a conta bancária mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, utilização de cheque especial, aplicação financeira, pagamento de seguro de cartão de crédito, dentre outros. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar provimento ao apelo da instituição financeira e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB. 0800237-34.2022.8.15.0261, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2022)” (destaquei) Nessa senda, a despeito da discussão sobre a nulidade formal da contratação do pacote de tarifas bancárias, os extratos bancários acostados aos autos, em especial os constantes sob o ID 123655839, revelam que a parte autora utilizou a conta de forma a transbordar substancialmente os limites isentivos das resoluções do BACEN (serviços essenciais de conta benefício). Observa-se a utilização intensa e recorrente de serviços que ultrapassam a mera isenção de conta essencial, notadamente o recebimento de inúmeros créditos oriundos de transferências eletrônicas do tipo TED enviadas por outras instituições bancárias, a exemplo de transferências do Banco BMG S.A., Banco Olé Bonsucesso, Banco Mercantil e do Banco C6 Consignado, assim como cobranças sucessivas de "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" (agosto e setembro de 2017; abril de 2019) que transbordaram os limites isentivos de dois extratos mensais com a movimentação dos últimos trinta dias. Referida movimentação de créditos provenientes de diversas fontes financeiras descaracteriza a natureza restrita da conta salário ou benefício essencial, equiparando-a a uma conta de depósitos à vista comum sujeita às tarifas de manutenção correspondentes. Ademais, convém salientar que a petição inicial aponta a suposta cobrança de "Título de Capitalização". Contudo, da minuciosa análise dos extratos anexados, não há qualquer registro de débito, sigla ou código associado a "Título de Capitalização" (como CAP, Pé Quente, Título Cap, Débito Título ou assemelhados), bem como não há cobrança de seguros ou tarifas de outras naturezas estranhas à manutenção da própria conta-corrente decorrente dos serviços efetivamente utilizados pela demandante. Diante dessa conduta inicial da parte demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta. O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos serviços bancários, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas. E nem se alegue que a questão se circunscreve à suposta inexistência de adesão ao pacote de serviços, pois, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “ não se pode exigir que a conduta inicial se dê de forma a evidenciar, por parte do declarante, a consciência de uma efetiva declaração de vontade negocial. Se a tal fosse condicionada, a proibição do venire contra factum proprium perderia qualquer interesse, já que a conduta posterior, contrária à primeira, não passaria de uma violação negocial. Não haveria necessidade de invocar a quebra na confiança para rejeitar o segundo comportamento (O Contrato e Sua Função Social, 2014, Forense, p.63).” Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que o réu comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que não restou configurada prática de o ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: RITA JOANA DA CONCEICAO Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA DA FILHA (MORA COM A FILHA), ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.