Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804395-57.2024.8.15.0231 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE RENATO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Coronel João Rafael, nº 313, Centro,, Rua Coronel João Rafael, nº 313, Centro,, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: TATIANE CLEMENTINO DOS SANTOS Endereço: Conjunto Cícero Lucena, S/N, próximo ao mercadinho Augusto e ao lixão, Sertãozinho, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOSÉ RENATO VIEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Paternidade em desfavor do menor JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS, representado por sua genitora, TATIANE CLEMENTINO DOS SANTOS (ID 103894838). O autor alegou ter mantido um breve relacionamento amoroso com a genitora do réu e que, embora não possuísse provas da relação, acreditava ser o pai biológico da criança, a qual não registrou por não ter sido informado de seu nascimento (ID 103894838). Informou que o menor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com ação de destituição do poder familiar em curso (ID 103894838). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela realização de exame de DNA e pela retificação do registro civil do menor para inclusão de seu nome e dos avós paternos (ID 103894838). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e foi determinada a citação da parte ré (ID 105436411). A genitora foi citada (ID 107620832), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (ID 108994342). Diante disso, este juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do menor (ID 109531829), a qual se manifestou requerendo a realização prévia de estudo psicossocial e posterior exame de DNA (ID 112087528). As guardiãs provisórias do menor, ANDREA MARIA STOPPA e ROBERTA VILLAÇA CANTON, ingressaram no feito na qualidade de terceiras interessadas e apresentaram contestação (ID 110359619). Arguiram, preliminarmente, a conexão com a Ação de Destituição do Poder Familiar (processo nº 0803147-56.2024.8.15.0231) e com a Ação de Adoção (processo nº 0800890-24.2025.8.15.0231), em curso perante a 2ª Vara Mista desta comarca (ID 110359619). No mérito, alegaram a prevalência da paternidade socioafetiva e do melhor interesse da criança, sustentando que o menor se encontra sob a guarda delas desde setembro de 2024 (ID 110359619). Afirmaram que o autor jamais exerceu cuidados em relação ao infante, caracterizando abandono, e requereram a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido (ID 110359619). O autor apresentou impugnação à contestação, informando que procedera ao registro espontâneo da paternidade do menor em cartório, juntando a respectiva certidão de nascimento, razão pela qual requereu a extinção do feito por perda superveniente de objeto (ID 113475824). As terceiras interessadas manifestaram-se contra o reconhecimento extrajudicial, alegando que o ato seria nulo por fraude e vício de consentimento, uma vez que a genitora anuiu com o registro mesmo estando com o seu poder familiar suspenso por decisão judicial anterior (ID 114404458). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito por perda de objeto, ante o registro civil já realizado (ID 115808555). Em decisão interlocutória, este juízo acolheu a manifestação das guardiãs e declarou a nulidade do reconhecimento extrajudicial da paternidade, determinando a retificação do registro civil do menor para a exclusão do nome do autor e dos avós paternos (ID 115927864). Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito com a realização do exame de DNA (ID 115927864). O exame de DNA foi realizado pelo Hemocentro da Paraíba (ID 125927800), e o laudo pericial foi acostado aos autos, concluindo pela compatibilidade genética entre JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS e JOSÉ RENATO VIEIRA DE SOUZA, com probabilidade de paternidade de 99,9999997654515% (ID 154403655). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo e apresentarem alegações finais (ID 155087614). O autor apresentou alegações finais requerendo a procedência total do pedido para declarar a paternidade biológica, retificar o registro civil com a inclusão de seu nome e dos avós paternos, bem como o acréscimo do sobrenome "DE SOUZA" (ID 157077847). Pleiteou o reconhecimento do pleno exercício do poder familiar e a regulamentação do direito de convivência de forma gradual (ID 157077847). As terceiras interessadas apresentaram memoriais finais, sustentando que o resultado positivo do exame de DNA deve ser considerado apenas como um dado biológico, sem gerar efeitos de filiação ou alteração registral, de modo a preservar o vínculo socioafetivo consolidado com a família adotiva (ID 157124209). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de reconhecimento de paternidade, diante do resultado positivo do exame de DNA (ID 162043016). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova técnica necessária para a elucidação dos fatos já foi devidamente produzida, restando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para este feito específico. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da paternidade biológica de JOSÉ RENATO VIEIRA DE SOUZA em relação ao menor JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS, bem como aos efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento frente à situação fática de guarda provisória para fins de adoção exercida pelas terceiras interessadas. O direito ao reconhecimento da filiação e da identidade genética é um direito fundamental de personalidade, indisponível, imprescritível e personalíssimo, assegurado pelo artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e pelo artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana, que garante a todo indivíduo o direito de conhecer sua ascendência biológica e de ter sua realidade genética retratada em seu registro civil. No caso em exame, a prova pericial produzida consiste em exame de DNA realizado pelo Hemocentro da Paraíba (ID 154403655), o qual concluiu de forma inequívoca pela compatibilidade genética entre o autor e o menor JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS, apontando uma probabilidade de paternidade de 99,9999997654515% (ID 154403655). A prova técnica de DNA é dotada de altíssimo grau de certeza científica e, não tendo sido infirmada por qualquer outro elemento de prova, torna a paternidade biológica matéria incontroversa nos autos. As guardiãs provisórias do menor sustentam que a declaração da paternidade biológica e a alteração do registro civil violariam o melhor interesse da criança, tendo em vista o forte vínculo socioafetivo estabelecido entre elas e o infante, que se encontra sob seus cuidados desde setembro de 2024 (ID 110359619). Argumentam que a verdade biológica deve ceder espaço à realidade socioafetiva e que o autor abandonou o menor desde a concepção (ID 157124209). Contudo, tais argumentos não prosperam para fins de obstar o reconhecimento da paternidade biológica. A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Tema 622 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação biológica concomitante, com os efeitos jurídicos próprios. O direito à busca da identidade genética é autônomo e não se confunde com os vínculos de afeto construídos ao longo do tempo. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a inexistência de vínculo afetivo prévio entre o investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica, conforme se extrai do julgado colacionado na decisão saneadora (ID 115927864). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA RESOLVIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060. TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO AO REGISTRO CIVIL DO VÍNCULO BIOLÓGICO E A TODOS OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1454605 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024) Ocorre que a situação fática do menor JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS apresenta peculiaridades que exigem uma delimitação precisa dos efeitos desta sentença. O menor encontra-se sob a guarda provisória de ANDREA MARIA STOPPA e ROBERTA VILLAÇA CANTON para fins de adoção (ID 99838458), decorrente de decisão de suspensão liminar do poder familiar da genitora TATIANE CLEMENTINO DOS SANTOS proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar (processo nº 0803147-56.2024.8.15.0231) em curso perante a 2ª Vara Mista desta comarca (ID 110358674). Nesse contexto, embora o reconhecimento da paternidade biológica seja de rigor, as questões atinentes ao exercício do poder familiar, à guarda, ao direito de visitas ou convivência familiar e à própria destituição do poder familiar do genitor agora reconhecido refogem ao escopo desta ação de investigação de paternidade. Tais matérias devem ser discutidas e decididas exclusivamente perante o juízo especializado da Vara da Infância e da Juventude (2ª Vara Mista de Mamanguape), onde já tramitam as ações conexas de destituição do poder familiar e de adoção (processo nº 0800890-24.2025.8.15.0231). Com efeito, a concessão de guarda, a regulamentação de visitas e a análise sobre a capacidade protetiva do genitor biológico demandam ampla dilação probatória e estudo psicossocial detalhado, o qual já vem sendo realizado naqueles autos especializados (ID 125575628 e ID 116367250). O genitor biológico, uma vez reconhecido nesta sentença, deverá intervir ou ser integrado naquelas demandas para que sua situação jurídica em relação ao menor seja plenamente definida à luz do princípio do melhor interesse da criança, o qual constitui a diretriz soberana em matéria de direito infantojuvenil. Portanto, o pedido inicial deve ser julgado procedente para declarar a paternidade biológica do autor e determinar a retificação do assento de nascimento do menor. Por outro lado, os pedidos formulados pelo autor em suas alegações finais relativos ao exercício do poder familiar e à regulamentação de visitas (ID 157077847) não podem ser conhecidos ou acolhidos por este juízo da 3ª Vara Mista, devendo ser extintos sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e incompetência absoluta, remetendo-se as partes ao juízo da Vara da Infância e Juventude. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que JOSÉ RENATO VIEIRA DE SOUZA é o pai biológico de JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do menor, lavrado perante o 2º Cartório de Notas, Protestos e Registro Civil de Mamanguape (livro A-00077, folha 213, termo 45006), para que nele passe a constar o nome do genitor, JOSÉ RENATO VIEIRA DE SOUZA, e dos avós paternos, JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA e RUTE VIEIRA DE SOUZA (ID 103896301), com o acréscimo do sobrenome paterno ao nome do menor, que passará a se chamar JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DOS SANTOS DE SOUZA; c) JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e incompetência absoluta deste juízo, os pedidos formulados pelo autor referentes ao exercício do poder familiar e à regulamentação do direito de convivência e visitas, devendo tais pretensões ser deduzidas e apreciadas perante o juízo da Vara da Infância e Juventude (2ª Vara Mista de Mamanguape), nos autos das ações conexas de destituição do poder familiar (processo nº 0803147-56.2024.8.15.0231) e de adoção (processo nº 0800890-24.2025.8.15.0231). Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara da Infância e Juventude (2ª Vara Mista de Mamanguape), encaminhando cópia desta sentença para que seja juntada aos autos dos processos nº 0803147-56.2024.8.15.0231 e nº 0800890-24.2025.8.15.0231, a fim de que se adotem as providências cabíveis quanto à integração do genitor biológico naquelas lides. Esta decisão servirá como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Oficial do 2º Cartório de Notas, Protestos e Registro Civil de Mamanguape para cumprimento, instruída com as cópias dos documentos pessoais do genitor (ID 103896301) e do menor. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor e ao réu, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito