Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KAREN CRISTINA DE MORAES e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONCEDER à autora os benefícios da justiça gratuita;
b) RATIFICAR a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando-a definitiva;
c) CONFIRMAR o direito da autora à redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, cabendo à Administração definir a distribuição da escala compatível com as necessidades do serviço, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8.112/1990, da Lei Estadual n.º 9.401/1986 e do Decreto Estadual n.º 27.471/1987, por tempo indeterminado, ressalvada a possibilidade de reavaliação periódica pela Administração mediante perícia médica oficial.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000558-13.2026.8.13.0193/MG
REQUERENTE : KAREN CRISTINA DE MORAES
ADVOGADO(A) : VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG132025)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KAREN CRISTINA DE MORAES, Policial Penal, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de seu filho Gabriel de Moraes Rocha, nascido em 28/08/2020, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA Grau 2, Moderado (CID-10: F84.0).
A requerente sustenta que a criança realiza tratamento multidisciplinar contínuo, envolvendo sessões de Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Educação Física e Equoterapia, sendo indispensável sua presença e acompanhamento nas atividades terapêuticas. Afirma que já obteve administrativamente a redução de jornada em ocasiões anteriores, porém o requerimento mais recente permanece sem decisão definitiva há mais de cinco meses.
O réu apresentou contestação no evento 15, CONT1.
A autora apresentou impugnação no evento 21, DOC1.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREMILINARES
Da gratuidade da justiça
A discussão a respeito da gratuidade da justiça é impertinente nesta fase processual, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há incidência de custas no primeiro grau, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Do julgamento antecipado
A controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos amparados em prova documental já produzida pelas próprias partes, inclusive pelo réu, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO
O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor que possua filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.237.867 (Tema 1.097 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que tal disposição se aplica também aos servidores públicos estaduais e municipais. No âmbito estadual, a Lei nº 9.401/1986, regulamentada pelo Decreto nº 27.471/1987, autoriza a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais do servidor legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado.
Da comprovação dos requisitos técnicos
Os próprios documentos acostados pelo Estado demonstram que a condição do filho da autora já foi objeto de análise técnica favorável pela própria Administração: a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional concluiu favoravelmente à concessão da redução de jornada, e o Extrato de Laudo Médico juntado registra expressamente o caráter irreversível da patologia, com parecer favorável. Não há, portanto, controvérsia técnica real quanto à gravidade da condição do menor ou à necessidade de acompanhamento contínuo pela genitora; o próprio órgão médico oficial do Estado já reconheceu tais pressupostos.
Da contradição da tese defensiva quanto à ausência de requerimento
O fundamento central da contestação, de que a autora não teria formulado novo pedido de prorrogação, não resiste ao confronto com a prova documental trazida aos autos. O requerimento assinado pela servidora em 03/12/2025, com indicação expressa da opção "PRORROGAÇÃO", e o Memorando SEJUSP/PRES-SJ nº 857/2025, de mesma data, por meio do qual o Diretor-Geral do Presídio encaminhou o pedido à Diretoria, comprovam, de modo inequívoco, que o requerimento existiu, foi formalizado e tramitou administrativamente.
Tampouco prospera o argumento de inobservância do prazo de antecedência de 40 dias estabelecido pelo Memorando Circular nº 2/2022/SEJUSP/DBV: tendo o benefício anterior vigorado até 28/01/2026 e sendo o novo requerimento protocolado em 03/12/2025, a autora antecipou-se em 56 dias ao vencimento, prazo superior ao mínimo exigido pela própria norma interna invocada pelo Estado. A alegação de desídia da servidora não se sustenta.
Da mora administrativa
Reconhecida a regularidade e a tempestividade do pedido, remanesce incontroversa a mora da Administração em apreciá-lo, já destacada na decisão que deferiu a tutela de urgência. Não é dado ao Poder Público beneficiar-se da própria inércia para negar, ou postergar indefinidamente, direito cujos pressupostos já reconheceu tecnicamente em oportunidades anteriores. A omissão administrativa, mantida a situação fática e jurídica que já ensejou duas concessões anteriores do mesmo benefício, autoriza a atuação supletiva do Poder Judiciário, sob pena de tornar-se letra morta a garantia de proteção integral à pessoa com deficiência (art. 227, § 1º, II, e art. 244 da CRFB; Lei n.º 13.146/2015; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional pelo Decreto n.º 6.949/2009).
Da permanência da necessidade
Tratando-se o Transtorno do Espectro Autista de condição sem prazo determinado de superação, e inexistindo nos autos qualquer elemento que indique alteração no quadro clínico do menor, a necessidade de acompanhamento pela genitora não é temporária, devendo a redução de jornada persistir mediante reavaliação periódica pela Administração, por perícia médica oficial.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KAREN CRISTINA DE MORAES e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONCEDER à autora os benefícios da justiça gratuita;
b) RATIFICAR a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando-a definitiva;
c) CONFIRMAR o direito da autora à redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, cabendo à Administração definir a distribuição da escala compatível com as necessidades do serviço, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8.112/1990, da Lei Estadual n.º 9.401/1986 e do Decreto Estadual n.º 27.471/1987, por tempo indeterminado, ressalvada a possibilidade de reavaliação periódica pela Administração mediante perícia médica oficial.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P.R.I.