Ementa
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 161360962) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de constituição de procurador nos autos, restando rejeitado o pedido do autor nesse ponto. Homologo a renúncia do autor ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Cadastre-se exclusivamente o patrono indicado pelo autor para fins de futuras publicações, conforme requerido (ID 161360962). Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801177-39.2026.8.15.0461 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOSE CLEGINALDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Jose Cleginaldo dos Santos (ID 161025894). O autor alegou, em síntese, ter firmado com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de um veículo automotor. Sustentou que a parte ré incorreu em mora ao deixar de adimplir as prestações mensais avençadas a partir de 03/01/2026, totalizando um débito vencido de R$ 3.725,73 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Com a petição inicial, foram juntados documentos (ID 161027252 e seguintes). Antes de qualquer pronunciamento judicial ou da realização do ato citatório, a instituição financeira autora manifestou-se por meio de petição (ID 161360962). Na oportunidade, informou a perda do objeto da demanda em decorrência do pagamento da parcela que originou a mora pela parte requerida. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor postulou a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade, a homologação da renúncia ao prazo recursal, o desbloqueio de eventual restrição via sistema RENAJUD, a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA para a exclusão de anotações decorrentes deste feito, e a publicação exclusiva das intimações em nome do patrono indicado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a manifestação de vontade da parte autora visa à extinção da relação processual sem o julgamento do mérito, restando pendente apenas a análise dos pedidos acessórios formulados na petição de desistência. Inicialmente, cumpre registrar que a desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, a qual pode ser exercida livremente antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o consentimento do réu somente é exigido após o oferecimento da contestação. No caso em apreço, como a desistência foi protocolada antes mesmo da citação do demandado, dispensa-se a anuência da parte ré para a homologação do pleito extintivo. Quanto ao pedido de desbloqueio de veículo via sistema RENAJUD, verifica-se que não houve a concessão de medida liminar nem a inserção de gravame judicial por determinação deste juízo. Portanto, inexiste restrição ativa a ser levantada. No que tange à exclusão de anotações nos cadastros de inadimplentes (SERASA), cumpre salientar que este juízo não determinou qualquer inscrição restritiva em desfavor do réu. Eventuais apontamentos decorrem de ato direto do credor ou de registros de distribuição pública de ações judiciais realizados pelos próprios órgãos de proteção ao crédito. Por fim, homologa-se a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo autor (ID 161360962), o que enseja o trânsito em julgado imediato desta decisão. ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 161360962) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de constituição de procurador nos autos, restando rejeitado o pedido do autor nesse ponto. Homologo a renúncia do autor ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Cadastre-se exclusivamente o patrono indicado pelo autor para fins de futuras publicações, conforme requerido (ID 161360962). Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletronicamente. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito