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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5003320-66.2023.8.13.0086

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003320-66.2023.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

rtifique a Secretaria a existência e o valor do bloqueio realizado via SISBAJUD, conforme indicado no acordo. Certificada a existência do bloqueio, DEFIRO a transferência do numerário para a conta judicial vinculada a estes autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Efetivada a transferência e certificado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observadas as informações bancárias constantes dos autos, se houver. Cumprido integralmente o acordo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à extinção do feito. Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ficando suspensa a execução até o cumprimento integral da avença, na forma acima determinada. Custa remanescentes dispensadas, nos temos do art. 90, §3 do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003320-66.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) m ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA CPF: 14.207.635/0001-79 RÉU: VALERIA JOSEFA DA SILVA CPF: 46.707.703/0001-55 SENTENÇA As partes celebraram acordo, conforme termo juntado no ID 10738635679, por meio do qual ajustaram a composição da obrigação objeto do presente feito. É o necessário. Decido. Considerando que o acordo foi celebrado de forma livre e consensual e que não há óbice à sua homologação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do ID 10738635679. Em consequência, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Certifique a Secretaria a existência e o valor do bloqueio realizado via SISBAJUD, conforme indicado no acordo. Certificada a existência do bloqueio, DEFIRO a transferência do numerário para a conta judicial vinculada a estes autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Efetivada a transferência e certificado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observadas as informações bancárias constantes dos autos, se houver. Cumprido integralmente o acordo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à extinção do feito. Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ficando suspensa a execução até o cumprimento integral da avença, na forma acima determinada. Custa remanescentes dispensadas, nos temos do art. 90, §3 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas