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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801549-20.2023.8.15.0161

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0801549-20.2023.8.15.0161
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva. Expeçam-se os competentes alvarás conforme requerido. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 06 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801549-20.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em petição de id. 161698508, o executado noticiou o pagamento da dívida em sede extrajudicial, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva. Expeçam-se os competentes alvarás conforme requerido. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 06 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito