Ementa
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva. Expeçam-se os competentes alvarás conforme requerido. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 06 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801549-20.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em petição de id. 161698508, o executado noticiou o pagamento da dívida em sede extrajudicial, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva. Expeçam-se os competentes alvarás conforme requerido. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 06 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito