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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0001354-51.2011.8.15.0141

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0001354-51.2011.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, VALIDO os referidos Precatório/RPV. EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). INTIMEM-SE os exequentes, através do seu advogado, sobre as validações. Em seguida, arquivem-se os autos provisoriamente até informação sobre o depósito do precatório a disposição deste juízo de execução.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001354-51.2011.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MELO REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da autarquia previdenciária. Foram emitidos Precatório/RPV para pagamento do crédito principal e honorários sucumbenciais em favor da parte exequente e seu advogado. Alvarás devidamente expedidos em id. 161431323. Pois bem. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” DISPOSITIVO Diante do exposto, VALIDO os referidos Precatório/RPV. EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). INTIMEM-SE os exequentes, através do seu advogado, sobre as validações. Em seguida, arquivem-se os autos provisoriamente até informação sobre o depósito do precatório a disposição deste juízo de execução. Aportando nos autos prova documental dando conta do(s) depósito(s) do(s) requisitório(s) junto ao Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal e a disposição deste Juízo de Execução, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento no(s) valor(es) indicados. Após o levantamento dos requisitórios, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito