Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800254-03.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA FREITAS REU: BANCO BRADESCO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DE SOUSA FREITAS contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, id. 131707428. O réu contestou e arguiu como matérias preliminares a ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, comprovante de residência em nome de terceiros, decadência da ação, prescrição trienal e quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na atrial e condenação em litigância de má-fé. Em seguida, houve réplica à contestação. Após a impugnação à contestação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Do comprovante de residência O promovido apontou que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa, e que esse seria um documento indispensável. Pois bem. O CPC aponta os requisitos iniciais da petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Percebe-se que a exigência feita é apenas de informar seu domicílio e endereço para fins de localização e intimação, não havendo necessidade de se acostar comprovante de residência. Nesse sentido: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. \nNão há falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.\nAPELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50808332320218210001 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, afasto a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais. Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual. O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito. Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine, devendo a alegação de decadência já ser afastada. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 22/01/2021, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (22/01/2026). Desse modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 22/01/2021. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, motivo pelo qual foi invertido o ônus probatório na decisão inicial, na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS BANCÁRIAS A parte autora afirma que nunca aderiu aos pacotes de tarifas questionados que ocasionam os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado levanta a tese de regularidade da cobrança pela titularidade de conta-corrente da autora e contratação dos serviços bancários, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual da abertura da conta bancária e da tarifa indicada na vestibular. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização de contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é declarar estes contratos como não realizados. Colho, no particular, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJPB. 0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Da análise dos extratos bancários que acompanham a exordial, infere-se que a parte autora comprova a existência dos descontos das tarifas bancárias em sua conta. De fato, dispõe a Resolução Bacen 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nessa senda, a contratação de prestação de serviços de pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e o demandado não apresentou documentos que atestassem a possibilidade de haver a adesão à(s) tarifa(s) indicada(s) na exordial, mesmo que de forma eletrônica por meio da utilização dos serviços, limitando-se a afirmar a contratação da abertura de conta-corrente e dos serviços bancários. In casu, os extratos bancários ajoujados foram inservíveis para análise da contratação dos serviços, pois o uso deles não ultrapassou patamares para afastamento da isenção vazada em resolução do BACEN. Com efeito, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pela sobredita resolução do Bacen: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...)”. (destaquei) Em sinopse, restou apurado nos autos que o banco debitou do crédito bancário da parte promovente tarifas bancárias denominadas apontadas na exordial, o que se revela abusivo, mormente quando não comprovou a contratação em si, tampouco a utilização efetiva e razoável, em patamares que justificassem a cobrança das tarifas, consoante já se pacificou no entendimento deste juízo. A parte ré afirma que a autora realizou saques, transferências, empréstimos pessoais e utilização de cartão de crédito, entretanto, não juntou um único documento que aponte que tais serviços foram utilizados. Aqui, destaque-se que a simples juntada do extrato bancário por um período de tempo razoável seria suficiente para embasar suas alegações, providências essa que a empresa ré não cuidou. É, outrossim, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (TJPB. 0800014-63.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) Nesse mesmo sentido, trago à colação trechos do voto proferido no julgamento no Acórdão da Apelação Cível nº 0800014-63.2020.8.15.0031: “(...) No caso dos autos, o banco não acostou o contrato da conta do consumidor. Além disso, objetivando consubstanciar a alegação de que o autor teria utilizado outros serviços bancários, o demandado apresenta extrato bancário (Id. Núm. 8740192 – fl.03) inservível para a análise da questão, na medida em que não é possível identificar a origem da conta, tampouco a sua titularidade. (...) Logo, deve ser considerada a versão do autor de que a conta é salário. Também é consequência da ausência do pacto, bem como da presunção de veracidade das alegações da demandante, a ilegitimidade das cobranças por ela questionada, até porque é fato incontroverso nos autos que a “Cesta de Serviços” tem natureza de custo de manutenção de conta bancária, incompatível, portanto, com a natureza da conta-salário. Ressalto, outrossim, que se eventualmente foi permitida a realização de transação incompatível com a natureza de conta-salário, deve-se considerar que o banco assim o fez por mera liberalidade, até porque, conforme já exposto, a casa bancária não trouxe o contrato da conta do autor. (...) (TJPB. 0800014-63.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) (sem grifos no original). Assim, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação do autor de que não contratou os serviços impugnados com o requerido. Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa bancária apontada na petição inicial. Há de se acolher, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, o desconto no crédito bancário da autora é ilegal, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA E ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4. A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, posto que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável. Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas da conta bancária da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida. Explico: Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável. Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”. Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal. Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc. O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo. A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto. Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que a promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PREJUÍZO FINANCEIRO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta-corrente e não de uma conta-salário, a cobrança de tarifa não contratada pelo correntista, embora caracterize falha na prestação do serviço bancário, dando ensejo a repetição do indébito em dobro, não tem o condão de acarretar ofensa aos direitos da personalidade, seja pelo valor ínfimo do dano material, seja porque não houve mácula ao nome, à imagem e a honra do Autor. (TJPB. 0821735-06.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (destaquei) Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência. O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos. Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019. A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 15-05-2018). Dessa maneira, em que pese à conduta do promovido e a nulidade da contratação, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar abusivas e nulas as cobranças referente às tarifas bancárias indicadas na inicial, sendo devida a restituição das importâncias comprovadamente pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), observada a prescrição quinquenal. Nos mesmos fundamentos da sentença, CONCEDO a tutela de urgência para que o promovido se abstenha de realizar os descontos a título de tarifa bancária descriminada na preambular na conta bancária da parte promovente. Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação (7,5% para cada parte). SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pelo promovente e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito