Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801584-35.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: DAVID PIRES MENDONCA FREITAS REU: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS, APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI Vistos. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte demandante peticionou nos autos solicitando a desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. No âmbito dos Juizados Especiais, a parte autora pode desistir da ação proposta a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte ré, ainda que esta tenha apresentado contestação, nos termos do § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 90 do FONAJE, impondo-se a sua homologação, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, e consequente extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 487, VIII, do CPC. Não é absoluta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. Deve-se considerar que os juizados especiais são um microssistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Nesse sentido inclusive o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando de má-fé ou lide temerária (nova redação, XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Na hipótese dos autos, o réu sequer foi citado e não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, o requerimento da parte demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, e DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c do art. 487, VIII, ambos do CPC. Isento de custas e de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito