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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0009721-42.2016.8.13.0045

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0009721-42.2016.8.13.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONSIDERO as determinações de prosseguimento forçado da execução constantes do Id. 10746393165 e HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (Id. 10755299134), na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que surta seus regulares efeitos legais e jurídicos. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ante a sistemática do microssistema do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e por força do art. 90, § 3º, do CPC. Em atenção aos termos da transação e à expressa concordância do credor (Id. 10659870337), torne-se sem efeito a intimação de Id. 1075762078. Proceda-se ao cancelamento/desbloqueio e/ou restituição dos valores constritos via SISBAJUD decorrentes da ordem de Id. 10676918821 em favor dos executados, expedindo-se o competente alvará de devolução ou realizando-se o estorno judicial respectivo; Mantenham-se, por ora, os impedimentos de transferência sobre os veículos lançados no sistema RENAJUD (Ids. 10355671422 e 10355657406), nos moldes do avençado na cláusula 4ª do instrumento de acordo, até a integral quitação. Determino a suspensão do feito, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para pagamento voluntário do parcelamento. Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão em arquivo provisório, nos termos do Provimento nº 301/TJMG. Finda a suspensão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do integral cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á satisfeita a obrigação, retornando os autos ao arquivo, em definitivo, com o respectivo levantamento das restrições veiculares no RENAJUD. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0009721-42.2016.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TANCREDO CARLOS TOMAZ CPF: 075.498.536-90 RÉU: ROBSON LUIZ VIEIRA CPF: 026.092.916-63 e outros SENTENÇA Acordo entabulado entre as partes e a interveniente Mix Associação de Proteção Veicular (Id. 10755299134), acompanhado da documentação de regularização da representação legal (Id. 10755296058). Sanadas as pendências outrora apontadas, tenho que as partes são capazes, a pessoa jurídica interveniente encontra-se devidamente representada e o objeto transacionado é disponível, não havendo óbice para homologação do acordo. Ante o exposto, RECONSIDERO as determinações de prosseguimento forçado da execução constantes do Id. 10746393165 e HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (Id. 10755299134), na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que surta seus regulares efeitos legais e jurídicos. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ante a sistemática do microssistema do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e por força do art. 90, § 3º, do CPC. Em atenção aos termos da transação e à expressa concordância do credor (Id. 10659870337), torne-se sem efeito a intimação de Id. 1075762078. Proceda-se ao cancelamento/desbloqueio e/ou restituição dos valores constritos via SISBAJUD decorrentes da ordem de Id. 10676918821 em favor dos executados, expedindo-se o competente alvará de devolução ou realizando-se o estorno judicial respectivo; Mantenham-se, por ora, os impedimentos de transferência sobre os veículos lançados no sistema RENAJUD (Ids. 10355671422 e 10355657406), nos moldes do avençado na cláusula 4ª do instrumento de acordo, até a integral quitação. Determino a suspensão do feito, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para pagamento voluntário do parcelamento. Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão em arquivo provisório, nos termos do Provimento nº 301/TJMG. Finda a suspensão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do integral cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á satisfeita a obrigação, retornando os autos ao arquivo, em definitivo, com o respectivo levantamento das restrições veiculares no RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté