Ementa
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, FERNANDO CAVALCANTI DE LUNA, de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 15.12.2023. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0873191-28.2024.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO CAVALCANTI DE LUNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. FERNANDO CAVALCANTI DE LUNA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que trabalhou como carteiro para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, vindo a desenvolver moléstia profissional nos ombros (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1 e Síndrome de Colisão do Ombro - CID M75.4) equiparada a acidente de trabalho. Informou que gozou de diversos auxílios-doenças acidentários, o último sob o NB 628.364.790-5, cessado em 14/12/2023, após processo de reabilitação profissional para a função de agente de suporte, restando com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, razão pela qual postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária, a partir do primeiro dia subsequente à cessação do auxílio anterior. Com a inicial vieram os documentos de id. 103995993 a 103997634. Determinada a realização de perícia médica antecipada, após recolhimento dos honorários periciais pelo promovido, foi realizada perícia e sobreveio o laudo pericial de id. 125456392, com ampla ciência às partes. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 126119743), para implantação do benefício de auxílio-acidente com DIB em 18/07/2025, DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória e pagamento de 90% dos atrasados. No mesmo ato, apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido e a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Juntou dossiê previdenciário (ID 126119744). A parte autora manifestou-se recusando a proposta de acordo e impugnando a contestação (ID 127804161). Instadas as partes para apresentação de razões finais, apenas a parte autora apresentou a peça sob o ID 132164693, tendo decorrido o prazo para a autarquia previdenciária sem manifestação, conforme certidão de ID 160674317. É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência da sequela permanente e do nexo causal com a atividade laboral do segurado decorrente das doenças profissionais nos ombros equiparadas a acidente de trabalho, elementos estes que a prova produzida logrou demonstrar de modo definitivo. Isso porque o laudo médico pericial colacionado aos autos (ID 125456392), elaborado por profissional especialista nomeado pelo Juízo, é o ponto de inflexão decisivo que milita em favor da pretensão do demandante, pois a perita judicial atestou que o autor apresenta limitação de movimentos com os ombros direito e esquerdo, bem como redução da força muscular, decorrentes de acidente de trabalho. A expert atesta, portanto, que após a consolidação das lesões, há redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade que o autor habitualmente exercia (carteiro), tendo sido inclusive reabilitado para função de agente de suporte. Informa ainda que a sequela se enquadra no Quadro 6, letra d) do Anexo III do Decreto 3.048/1999 (redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo). Diante de tal conclusão da perícia judicial, o próprio INSS apresentou proposta de acordo, refutada pelo autor. Dessa forma, restou devidamente e amplamente demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, bem como o nexo de causalidade entre a lesão consolidada e o acidente ocorrido no ambiente laboral, cumprindo os requisitos legais necessários à procedência da demanda acidentária. Diante disso, devido o auxílio acidente requerido. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. No presente caso, tendo a parte autora recebido anteriormente benefício por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade temporária cessado formalmente em 14.12.2023 (ID 105607654), data a partir da qual se considera ter iniciado o estado de redução permanente da capacidade laborativa indenizável. Por consequência lógico-legal, o auxílio-acidente é devido a partir de 15 de dezembro de 2023. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, FERNANDO CAVALCANTI DE LUNA, de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 15.12.2023. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito