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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0807331-74.2024.8.15.2003

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0807331-74.2024.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC restringe-se às hipóteses em que a relação processual ainda não foi constituída. A parte autora que permanece inerte quanto ao recolhimento das custas após a angularização do processo responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0633689-34.2019.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 19.05.2021. Vistos, etc. JOSE NILDO DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL SA. Contestação (Id. 107645029). Sob o Id. 159830350, observando que a parte autora possui condições de arcar com as custas, foi determinada sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais. Expedida intimação, a parte promovente silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com a habilitação do banco réu nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas iniciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807331-74.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE NILDO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada por José Nildo de Araújo em face do Banco do Brasil S.A. Após a apresentação de contestação pela parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, por se entender que possuía condições de suportá-las. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas processuais após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação da parte autora, impede o desenvolvimento válido do processo e configura hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O comparecimento da parte ré e a apresentação de contestação aperfeiçoam a relação jurídico-processual, afastando a incidência do art. 290 do CPC. Após a angularização da relação processual, o inadimplemento das custas processuais não autoriza o cancelamento da distribuição, mas impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora responde pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração da demanda e deixou de cumprir o dever de recolher as despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC restringe-se às hipóteses em que a relação processual ainda não foi constituída. A parte autora que permanece inerte quanto ao recolhimento das custas após a angularização do processo responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0633689-34.2019.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 19.05.2021. Vistos, etc. JOSE NILDO DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL SA. Contestação (Id. 107645029). Sob o Id. 159830350, observando que a parte autora possui condições de arcar com as custas, foi determinada sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais. Expedida intimação, a parte promovente silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com a habilitação do banco réu nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas iniciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito