Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0861466-86.2017.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria] AUTOR: MARCELO AUGUSTO PARENTE VIANA BEZERRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Previdenciário proposta por MARCELO AUGUSTO PARENTE VIANA BEZERRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), qualificados nos autos eletrônicos, na qual postula o reconhecimento da ilegalidade e a consequente repetição dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não se incorporam aos seus proventos de inatividade. O autor qualifica-se como servidor público estatutário pertencente aos quadros ativos da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba, exercendo o cargo efetivo de Agente de Telecomunicação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme documentação inicial e funcional juntada ao feito. Na exordial, aduz o promovente que no seu contracheque vem incidindo desconto de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que, pela sua natureza transitória e propter laborem, não se incorporarão aos futuros proventos de aposentadoria por ocasião de sua inatividade. O autor aponta expressamente que tais descontos recaem de forma indevida sobre as seguintes vantagens pecuniárias: Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação GTE, Adicional de Representação, Bolsa Desempenho Policial, Risco de Vida, Plantão Extra GPC e Abono de Permanência. Sustenta que essa tributação de natureza previdenciária afronta as diretrizes constitucionais do regime próprio de previdência social, caracterizando enriquecimento ilícito dos entes promovidos. Diante desse cenário, requereu a declaração de ilegalidade dos referidos recolhimentos previdenciários, a condenação dos réus a obstarem novas retenções sobre tais vantagens e a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e de correção monetária. O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a plena legalidade dos descontos previdenciários efetuados, sob o fundamento de que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, nos termos fixados pela legislação de regência e em respeito aos princípios constitucionais da solidariedade e do caráter contributivo do regime próprio. Invocou ainda a prejudicial de prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e postulou pela improcedência integral da pretensão autoral. A autarquia previdenciária PBPREV, de igual modo, apresentou contestação defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto à obrigação de fazer voltada à suspensão dos descontos nos contracheques do servidor ativo, sob a justificativa de que tal competência executiva pertence exclusivamente ao órgão pagador de origem, no caso, o Estado da Paraíba. No âmbito meritório, asseverou a total legitimidade da incidência tributária com base na solidariedade contributiva que rege o custeio do sistema previdenciário público e a taxatividade das isenções elencadas na Lei Estadual nº 7.517 de 2003, modificada pela Lei Estadual nº 9.939 de 2012. Também sustentou a tese prejudicial de incidência da prescrição das prestações anteriores aos cinco anos da data de propositura da demanda, requerendo, ao fim, a improcedência das pretensões vertidas na peça preambular. Após a réplica apresentada pela parte promovente e a determinação judicial de especificação de provas (ID 62989130), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito por se tratar de matéria unicamente de direito. Foi proferida sentença de parcial procedência em 31 de março de 2023 pelo juízo de primeiro grau (ID 71140815). Em face do decisum, foram interpostos recursos de apelação pelas partes demandadas (ID 71550364 e ID 73822036). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, contudo, no julgamento das apelações em 26 de agosto de 2024 (ID 105392411), anulou a referida sentença de ofício, reconhecendo a inépcia da petição inicial pela ausência de demonstração matemática e pormenorizada dos descontos, determinando o retorno dos autos para emenda. Retornando os autos ao juízo de origem, este juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (ID 106391924). A emenda à inicial foi devidamente apresentada pelo autor (ID 106869482), instruída com planilha minuciosa e demonstrativo das parcelas que sofreram exação previdenciária no ano de 2016, baseando-se especificamente no contracheque funcional juntado aos autos (ID 11793313). Intimadas para manifestação, as partes promovidas apresentaram alegações finais remissivas à contestação anteriormente deduzida, reiterando a aplicação das preliminares suscitadas e defendendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A primeira preliminar suscitada pelo Estado da Paraíba em sede de contestação refere-se à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inicialmente concedido ao promovente em sede de despacho de ID 11930713. Argumenta o réu que a remuneração auferida pelo promovente em virtude do exercício do cargo público de Agente de Telecomunicação Policial da Polícia Civil do Estado é razoável e, por si só, obsta o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica exigida por lei, devendo ser determinada a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita e o recolhimento das custas de preparo inicial, sob pena de extinção imediata do feito. Sem razão a autarquia estatal promovida. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, consagra que a pessoa natural, nacional ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Para tanto, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova idônea em sentido contrário, de modo a afastar a presunção legal estabelecida, conforme previsão contida no artigo 99, parágrafos segundo e terceiro do referido diploma adjetivo civil. No caso em apreço, o Estado da Paraíba não logrou êxito em colacionar aos autos elementos de convicção capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do promovente. A análise fática do contracheque de julho de 2016 demonstra de forma indubitável que, conquanto o valor nominal bruto do servidor some vantagens transitórias específicas como plantão extra e gratificações de atividade, os rendimentos líquidos efetivamente auferidos, deduzidos os empréstimos compulsórios, as consignações bancárias devidamente autorizadas e os próprios descontos legais e previdenciários sob litígio, evidenciam margem de subsistência mensal modesta. O recebimento de vencimentos decorrentes de cargo público, de modo isolado, não autoriza o indeferimento do benefício ou o acolhimento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, quando a análise do acervo probatório aponta para a existência de diversos compromissos mensais capazes de comprometer o sustento próprio e familiar do requerente. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se precisamente no sentido de que os contracheques funcionais constituem elementos de convicção idôneos para que o magistrado proceda ao exame concreto e particular da efetiva capacidade financeira do jurisdicionado, não bastando a simples alegação genérica do réu sobre o valor bruto recebido para afastar o benefício legal. A apresentação e análise detalhada dos holerites do servidor ativo nos autos eletrônicos permitem confirmar a persistência dos pressupostos exigidos para a fruição da assistência judiciária gratuita, restando demonstrado que o recolhimento imediato de taxas e despesas judiciais causaria prejuízo ao orçamento de subsistência do promovente. O precedente jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Uniformização confirma a validade jurídica de tais comprovantes de pagamento para a aferição da hipossuficiência financeira, o que impõe a rejeição da preliminar levantada pelo réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao apontar que o contracheque é elemento de prova idôneo para atestar a hipossuficiência econômica do postulante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "O contracheque de fl. 23 revela que, em julho de 2015, a agravante percebeu vantagens remuneratórias, em termos brutos, no montante total de R$ 11.742,70. Nenhuma outra alegação ou evidência é trazida acerca de encargos extraordinários que possibilitem elidir a presunção ordinária de que, com tal renda, a demandante/agravante não preenche a condição objetiva, exigida pela jurisprudência da Câmara, para fazer jus à benesse da Lei n° 1.060/50." (fl. 60, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.474/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) O mesmo Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de análise dos contracheques para a confirmação da hipossuficiência do postulante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d. Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 08/07/2016. Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, evidenciada a inexistência de elementos que afastem a hipossuficiência jurídica declarada e devidamente corroborada pela demonstração dos rendimentos e das despesas do autor constantes dos autos, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo Estado promovido, mantendo-se em sua integralidade o benefício da gratuidade da justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As partes promovidas sustentam, em suas contestações, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam cruzadas, atribuindo uma à outra a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da presente ação de repetição de indébito previdenciário. O Estado da Paraíba argumenta que a PBPREV é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial diferenciada do ente estatal, instituída com a finalidade exclusiva de gerir e administrar o Regime Próprio de Previdência Social, cabendo-lhe, portanto, com exclusividade, o dever de defender os descontos e de proceder a qualquer eventual repetição de indébito. A PBPREV, a seu turno, argumenta que o promovente se encontra em pleno exercício de suas atividades laborais perante a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, de sorte que a autarquia previdenciária não detém ingerência direta sobre a folha de pagamento do servidor ativo. Sob esse fundamento, aduz que a responsabilidade exclusiva pela suspensão imediata de descontos previdenciários declarados ilegais pertence ao órgão pagador de origem, no caso, o Estado da Paraíba, requerendo a extinção do feito em relação a si por ilegitimidade passiva ad causam. A solução das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas exige distinção nítida entre a obrigação de dar, consubstanciada no dever de devolução das contribuições recolhidas indevidamente, e a obrigação de não fazer, consistente no dever de abstenção e suspensão imediata de futuros descontos previdenciários nos vencimentos do promovente em atividade. Atento a essa divisão de atribuições administrativas e tributárias no âmbito do funcionalismo estadual, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sumulou o entendimento pacífico sobre as respectivas esferas de legitimidade dos réus. No tocante à obrigação de repetir os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária de servidor ativo ou inativo, o colegiado estadual uniformizou o entendimento no verbete da Súmula 48 do TJPB, que reconhece a legitimidade passiva concorrente e solidária tanto do Estado da Paraíba quanto da autarquia previdenciária PBPREV, dado que o primeiro atua como agente arrecadador na fonte e a segunda figura como destinatária direta das receitas previdenciárias de custeio. Quanto à obrigação de fazer ou não fazer de abstenção de novos descontos previdenciários nos vencimentos do servidor em atividade, o Tribunal de Justiça paraibano fixou a legitimidade exclusiva do Estado da Paraíba por meio da Súmula 49 do TJPB, visto que a PBPREV não possui competência ou acesso de folha para interferir nos atos de lançamento do pessoal em atividade, cabendo à autarquia previdenciária apenas o dever de abstenção quanto aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsão expressa contida na Súmula 50 do TJPB. Deste modo, com esteio nas súmulas referidas e em face de se tratar de demanda movida por policial civil da ativa postulando a suspensão de descontos e a repetição de parcelas pretéritas, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PBPREV apenas em relação à obrigação de não fazer de suspensão dos descontos futuros, declarando a legitimidade exclusiva do Estado da Paraíba para tal comando. Mantém-se, no entanto, a legitimidade solidária de ambos os réus para a obrigação de repetição do indébito previdenciário pleiteado, rejeitando-se os argumentos de ilegitimidade passiva recíproca deduzidos em relação ao dever de devolução das parcelas indevidamente recolhidas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prejudicial de prescrição quinquenal de parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda foi formalmente suscitada por ambos os réus em sede de defesa e de alegações finais remissivas, postulando que, em caso de eventual procedência e condenação na obrigação de repetição, o comando judicial fique restrito ao limite temporal fixado por lei. Com efeito, as obrigações e relações jurídicas estabelecidas em face da Fazenda Pública, incluindo-se as pretensões de repetição de indébito de tributos estaduais, submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo primeiro do Decreto Federal nº 20.910 de 1932, aplicando-se de forma preeminente em relação a qualquer outro diploma de cunho civilista. Tratando-se de relação jurídica tributária que envolve descontos previdenciários mensais e sucessivos lançados diretamente nos contracheques do servidor público ativo, configura-se hipótese típica de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente mês a mês, a cada recolhimento indevido. Desta feita, a inércia da parte promovente em face das retenções anteriores não atinge o fundo do direito em sua totalidade, mas enseja a consumação gradual do prazo de exigibilidade das prestações isoladas à medida que transcorre o lapso temporal de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da demanda. Incide na espécie, por perfeito enquadramento, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo sido negado expressamente pela administração o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso sub examine, a ação de rito comum foi proposta em 15 de dezembro de 2017. Assim, com esteio nas diretrizes traçadas pelo Decreto nº 20.910 de 1932 e na torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada no verbete referido, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelas partes demandadas para declarar fulminadas pela prescrição todas as parcelas e eventuais diferenças remuneratórias de contribuição previdenciária cobradas antes de 15 de dezembro de 2012, mantendo-se hígidas para análise de mérito apenas os indébitos previdenciários ocorridos no lapso temporal subsequente. DA NÃO INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS O cerne do mérito da controvérsia reside na análise da legalidade da incidência da contribuição previdenciária obrigatória de 11% (onze por cento) sobre vantagens pecuniárias específicas recebidas por Marcelo Augusto Parente Viana Bezerra no cargo de Agente de Telecomunicação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba, quais sejam: Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação GTE, Adicional de Representação, Bolsa Desempenho Policial e Plantão Extra GPC. O autor sustenta que tais verbas possuem natureza propter laborem e caráter transitório, o que impede a sua integração aos proventos de aposentadoria por ocasião de sua inatividade, tornando ilegal a sua cobrança, sob pena de violação do princípio contributivo-retributivo do regime de previdência social. O regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, regulamentado no âmbito constitucional pelo artigo 40 da Carta Magna, consagra a natureza essencialmente contributiva e solidária do sistema. A solidariedade, contudo, não tem o condão de descaracterizar a necessária correlação entre o custeio imposto ao servidor e o proveito ou benefício previdenciário por ele auferível na inatividade. Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal assentou que as parcelas que não se incorporam à remuneração do servidor para fins de cálculo de benefícios de aposentadoria não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, por flagrante incompatibilidade com a lógica que rege o sistema público. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento paradigmático do Recurso Extraordinário 593.068, fixou em sede de repercussão geral o Tema 163, cristalizando o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como o adicional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e outras vantagens assemelhadas de natureza transitória. Essa tese constitucional de observância obrigatória é perfeitamente reproduzida no âmbito do Estado da Paraíba, o qual editou a Lei Estadual nº 9.939 de 2012, alterando a Lei Estadual nº 7.517 de 2003, para elencar de forma expressa no artigo 13, parágrafo terceiro, as parcelas remuneratórias que se encontram excluídas do conceito de base de contribuição, dentre as quais constam as parcelas de natureza propter laborem, os adicionais de férias, serviços extraordinários, plantões e diárias. A análise minuciosa da documentação e da planilha de emenda apresentadas pelo promovente confirma que o Estado da Paraíba procedeu à retenção do tributo previdenciário de 11% (onze por cento) sobre vantagens típicas de natureza propter laborem e transitória. O contracheque funcional do autor de julho de 2016 atesta a incidência exata do percentual previdenciário de R$ 329,42 sobre a base composta por vencimentos básicos e adicionais que contavam com vantagens transitórias. Examinando isoladamente cada uma das rubricas insurgidas pela parte promovente, verifica-se o caráter flagrantemente ilegal da incidência previdenciária. O Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) e as gratificações decorrentes de circunstâncias funcionais especiais, como a Gratificação GTE (Art. 7, L. 8558/08) e o Adicional de Representação (Art. 6, L. 8558/08), possuem caráter propter laborem, sendo concedidas apenas em razão do efetivo exercício de atribuições sob certas condições administrativas temporárias. Do mesmo modo, a Bolsa Desempenho Policial (Lei Estadual nº 9.383/11) possui vedação legal expressa de incorporação e de incidência previdenciária, conforme disciplinado pelo art. 3º do referido normativo estadual, caracterizando-se como vantagem eventual pro labore faciendo de concessão restrita ao funcionalismo na ativa. Por fim, o Plantão Extra GPC (MP 148/10) encerra natureza análoga ao adicional por serviço extraordinário, sendo pago de forma indenizatória e transitória em razão do trabalho excepcional prestado fora da jornada normal e durante as folgas do policial, de sorte que se insere no rol de isenção previdenciária previsto no artigo 13, parágrafo terceiro, inciso XI da Lei Estadual nº 7.517 de 2003 e nas expressas diretrizes do Tema 163 do STF. Neste sentido, a Suprema Corte reafirma em repercussão geral o descabimento de exação previdenciária sobre parcelas que não repercutem nos proventos de inatividade: Ementa Agravo Interno. Reclamação Constitucional. RE 593.068 (Tema 163). RE 642.682 (Tema 448). Incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Art. 6º da Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo. Verba incorporável aos proventos de aposentadoria. Possibilidade. Agravo não provido. 1. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 593.068/SC (Tema 163), concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como, em regra, no caso do adicional de insalubridade. 2. Quanto ao adicional de insalubridade dos policiais militares instituído pela Lei Complementar do Estado de São Paulo 432/1985, esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 642.682/SP (Tema 448), reafirmou a sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de extensão, como corolário da paridade, do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos cuja aposentadoria ocorreu antes da instituição de tal verba pecuniária, sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º de referida Lei Complementar. 3. Inocorrente violação das decisões proferidas pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163) e no RE 642.682/SP (Tema 448), porquanto mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade com fundamento no art. 6º da Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo, por se tratar de verba incorporável aos proventos de aposentadoria e auferida pelo agravante não por norma de extensão, mas sim pelo exercício, quando em atividade, de efetiva atividade insalubre. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido. (Rcl 40907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a ilegalidade da exação previdenciária sobre parcelas que possuem vedação legal expressa de incorporação aos proventos de aposentadoria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726/2015, o qual alterou o Decreto 33.686/2013. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 são claros ao demonstrar que a referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição previdenciária. 3. "É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF" (AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014). 4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF, aprovada na Sessão Plenária de 16.10.2014, publicada no DJe n. 210 de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24.10.2014, p. 1). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.594/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.) O mesmo Superior Tribunal de Justiça reafirma o descabimento de descontos previdenciários sobre a Bolsa de Desempenho da Paraíba em face de sua natureza propter laborem: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Bolsa de Desempenho Funcional instituída pela Lei Estadual n.º 9.383/2011 da Paraíba tem natureza propter laborem, pelo que não se mostra ilegal nem abusivo o ato que nega sua extensão aos inativos. Precedentes. 2. A pretensão de incorporação da Bolsa de Desempenho aos proventos da inatividade ou de pensão encontra óbice nos enuncisdos das Súmulas 339 e Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 46.755/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Desta forma, diante das teses consagradas pelos tribunais superiores e da explícita vedação prevista pela legislação previdenciária estadual, conclui-se que o Adicional por Tempo de Serviço, a Gratificação GTE (Art. 7, L. 8558/08), o Adicional de Representação (Art. 6, L. 8558/08), a Bolsa Desempenho Policial e o Plantão Extra GPC (MP 148/10) constituem vantagens de caráter propter laborem e transitórias que não integram os futuros proventos de aposentadoria de Marcelo Augusto Parente Viana Bezerra, de sorte que a incidência previdenciária havida sobre tais rubricas é nula e indevida, impondo-se a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação dos promovidos à restituição das parcelas não prescritas. DA LEGALIDADE DA EXAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA O promovente postula de igual modo a declaração de ilegalidade do desconto previdenciário efetuado sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Risco de Vida, sob o argumento de que tal vantagem teria cunho propter laborem e transitório, sendo indevida a sua incidência na base de cálculo da contribuição de seguridade social. Contudo, a pretensão autoral em relação a esta rubrica específica não merece prosperar. A análise detalhada da natureza jurídica da Gratificação de Risco de Vida demonstra de forma cristalina que não se trata de vantagem propter laborem ou transitória. De acordo com o art. 3º, caput, inciso II da Lei Estadual nº 8.558 de 2008, a Gratificação de Risco de Vida compõe a remuneração ordinária de todos os integrantes do Grupo Ocupacional da Polícia Civil do Estado de forma linear e generalizada, sendo-lhes paga de maneira indistinta e independentemente de qualquer circunstância ou função individual por eles desempenhada. A outorga de gratificação pecuniária em caráter permanente, linear e impessoal a toda a categoria de servidores ativos em virtude do risco imanente ao exercício do cargo público policial faz com que a parcela perca eventual feição propter laborem, revestindo-se de verdadeira natureza de reajuste vencimental geral. Consequentemente, por se tratar de parcela de caráter permanente e que se incorpora ordinariamente aos proventos de inatividade de forma automática por ocasião de aposentação, a Gratificação de Risco de Vida insere-se legitimamente no conceito de base de contribuição previdenciária do segurado ativo. A exação previdenciária realizada em face da Gratificação de Risco de Vida encontra pleno respaldo nos limites constitucionais do regime contributivo e solidário e no disposto na própria legislação previdenciária estadual, haja vista que as parcelas incorporáveis à inatividade integram licitamente a base impositiva de seguridade. Com efeito, a regularidade do recolhimento previdenciário havido sobre a referida rubrica no contracheque de ID 11793313 obsta a pretensão de suspensão de novas retenções ou repetição de indébito tributário em relação a esta vantagem pecuniária, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido formulado na preambular nesse aspecto. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição de emenda por MARCELO AUGUSTO PARENTE VIANA BEZERRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de: a) ACOLHER EM PARTE a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), apenas para excluir a sua responsabilidade e legitimidade em relação ao cumprimento da obrigação de não fazer de abstenção e suspensão de futuros descontos previdenciários nos vencimentos do promovente em atividade, rejeitando as demais preliminares deduzidas; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar fulminadas pela prescrição e inexigíveis todas as parcelas e diferenças de descontos previdenciários anteriores a 15 de dezembro de 2012, em consonância com as prescrições do Decreto Federal nº 20.910 de 1932 e com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; c) DECLARAR a ilegalidade e a inexistência de relação jurídica tributária previdenciária que autorize a incidência e o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos pelo promovente a título de Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação GTE (Art. 7, L. 8558/08), Adicional de Representação (Art. 6, L. 8558/08), Bolsa Desempenho Policial (Lei Estadual nº 9.383/11) e Plantão Extra GPC (MP 148/10), determinando ao réu ESTADO DA PARAÍBA a obrigação de não fazer de suspender e abster-se definitivamente de proceder a novas retenções previdenciárias sobre as referidas rubricas no contracheque do autor em atividade, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária; d) CONDENAR, de forma solidária, o ESTADO DA PARAÍBA e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) à obrigação de dar de restituírem ao promovente todas as parcelas recolhidas indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre as rubricas declaradas ilegais no item anterior, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 15 de dezembro de 2012, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com base nas fichas financeiras a serem apresentadas; e) DETERMINAR que os valores da repetição sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desconto indevido até 8 de dezembro de 2021, acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) com termo inicial a contar do trânsito em julgado desta decisão definitiva (artigo 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188 do STJ), incidindo a partir de 9 de dezembro de 2021 exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021); f) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em relação à declaração de ilegalidade do desconto previdenciário e de repetição de indébito incidente sobre a Gratificação de Risco de Vida (Art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08), declarando a plena legalidade de sua incidência, em face do seu caráter linear, geral e permanente na remuneração do cargo efetivo de Agente de Telecomunicação Policial. Em face da sucumbência recíproca estabelecida, e restando caracterizado que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão representada pela Gratificação de Risco de Vida, condeno as partes promovidas solidárias ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, parágrafo quarto, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas pelos promovidos por força de lei, ficando suspensa a cobrança de eventuais despesas em face do autor em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário em virtude de o proveito econômico estimado revelar-se patentemente inferior ao limite de quinhentos salários-mínimos estabelecido pelo Código de Processo Civil, restando dispensada a remessa oficial voluntária. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito