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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal de Competência do Júri 0004920-29.2004.8.15.0181

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0004920-29.2004.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão contida na denúncia para, com arrimo no art. 408 do CPP, PRONUNCIAR o réu NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I e IV do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, de acordo com as provas coligidas nos autos. Considerando que a prisão preventiva, anteriormente decretada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, carece de apreciação, entendo que subsistem os motivos autorizadores da segregação cautelar do acusado. De fato, após o decreto de prisão preventiva, não aportou aos autos qualquer fato novo substancial e concreto que pudesse modificar o entendimento deste Juízo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão ordenada, inclusive pelos indícios carreados aos autos, através dos depoimentos testemunhais, que informam sobre a autoria do delito em tela na pessoa do acusado. A prisão preventiva em vigor foi lastreada no(s) fundamento(s) para a espécie, conforme artigo 312, do CPP, somado ao fato de que o delito imputado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04(quatro) anos. Por outro turno, entendo que, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem de assegurar os seus fundamentos, in concreto, demonstrada nos autos, e ante a gravidade do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. DIANTE DO EXPOSTO, não se configurando a hipótese prevista no art. 316 do CPP, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.964/2019, e para fins de reanálise da custódia cautelar atual, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, por seus próprios fundamentos, expedido em desfavor de NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificado(s) nos autos, conforme acima delineado. Seja o réu e sua Defesa intimados da presente decisão de pronúncia. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0004920-29.2004.8.15.0181 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: ADRIANO GALVAO DE SOUZAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NERIVALDO SEBASTIAO DA SILVA SENTENÇA HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO- Crime hediondo – Motivo fútil e impossibilidade de defesa do ofendido. Autoria reconhecida – Materialidade comprovada – Presença de elementos probatórios autorizadores do julgamento popular – PRONÚNCIA. Inteligência do art. 408 do CPP. “Pronuncia-se o réu quando encontrado indício de autoria, em delito materialmente configurado, conduzindo-o ao julgamento popular, em obediência ao princípio ‘in dúbio pro societate’”. Vistos etc. O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições e com respaldo no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia CONTRA NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificado nos autos, sob a imputação do delito de Homicídio Duplamente Qualificado, capitulado nos art. 121, §2°, incisos I e IV do CP, por ceifar a vida do Sr. Adriano Galvão de Souza. Emerge do incluso procedimento policial, que no dia 10 do mês de outubro do ano de 2004, por volta das 20h30, na Rua “B”, encravada no Conjunto Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade de Guarabira, o SR. NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA, VULGO “MARIGOTA”, mediante a utilização de instrumento perfura cortante, mais especificamente uma faca peixeira (não apreendida), por motivo torpe, consistente em vingança e mediante a utilização de recursos que impossibilitaram a defesa do ofendido, desferiu golpes na vítima ADRIANO GALVÃO DE SOUZA, causando-lhe a morte, conforme atestado de óbito de fl. 06 e laudo tanatológico a ser posteriormente juntado ao feito criminal. O motivo torpe teve lugar, por conta de que outrora, já havia acontecido briga entre vítima e acusado. A utilização de recursos que impossibilitaram a defesa do ofendido, ocorreu porque a vitima encontrava-se desarmada e não esperava o ataque desferido de forma sorrateira, além de encontrar-se com fortes sintomas de embriaguez. Inquérito Policial (ID 49893797 – pág. 03 à 18). Boletim de Ocorrência (ID 49893797 – pág. 05). Certidão de Óbito (ID 49893797 – pág. 08). Laudo de Exame Cadavérico (ID 49893797 – pág. 34 à 36). A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 09 de dezembro de 2004 (ID 49893797 – pág. 30), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. O acusado NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA foi citado por edital (ID 49893797 – pág. 53), foi realizada audiência no dia 01/06/2005 (ID 49893797 – pág. 71 à 77), foram ouvidas as testemunhas: ELIENE GALVÃO DE SOUZA, ANTÔNIO CORREIA DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, PAULO ALEXANDRE FELIPE DA SILVA, ERONETE BARBOSA DA SILVA E WALDEMIR DOMINGOS DA SILVA. No dia 25 de outubro de 2011 (ID 49893798 – pág. 19), foi nomeado Defensor Público para apresentar defesa preliminar. Foi apresentada defesa preliminar (ID 49893798 – pág. 21 à 22). Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 14/11/2011 (ID 49893798 – pág. 25), aguardando-se a captura do réu. Foi juntada procuração nos autos, no dia 25/10/2024 (ID 102686097). O advogado legalmente constituído apresentou resposta à acusação no ID 109390979. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2025 (ID 125857688), momento em que foi ouvida a testemunha de defesa, CLÁUDIO SEBASTIÃO DA SILVA; o réu não foi interrogado por se encontrar foragido, conforme mídia inserida no PJE mídias. Foi aberto vistas ao MP para apresentar suas alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, foi determinado que se intima-se a Defesa para o mesmo fim. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 126627633), pugnando para que seja PRONUNCIADO o acusado NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA para ser julgado pelo Insigne Tribunal do Júri desta comarca de Guarabira pela prática do delito disposto no art. 121, §2°, incisos I e IV do CP. A Defesa do denunciado apresentou suas alegações finais por memoriais, através de advogado legalmente constituído,foram apresentadas no ID 127583164, pugnando para que NÃO SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA, alternativamente, requereu a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do réu, com base no art. 415 do CPP; E a impronúncia do Réu nos termos da lei processual penal vigente, por falta de indícios mínimos de autoria, em virtude da ausência de provas robustas. Antecedentes criminais ID 125645382. Após, vieram-me conclusos, então, estes autos. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de crime de Homicídio Duplamente Qualificado, delito capitulado no art. 121, §2°, incisos I e IV do CP, supostamente praticado pelo acusado NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA, por ceifar a vida do Sr. Adriano Galvão de Souza. Em sua peça acusatória, o Parquet pede a pronúncia do réu, para que seja levado a Júri Popular, por entender presentes a materialidade do delito em tela, bem como fortes indícios da autoria atribuída ao acusado, confirmando a denúncia. A Defesa do acusado alega que falta de indícios mínimos de autoria, em virtude da ausência de provas robustas. Bem analisando o conjunto probatório, encontramos presentes os requisitos essenciais para o decreto de pronúncia, quais sejam, a materialidade do delito, por meio do Inquérito Policial (ID 49893797 – pág. 03 à 18); Boletim de Ocorrência (ID 49893797 – pág. 05); Certidão de Óbito (ID 49893797 – pág. 08); Laudo de Exame Cadavérico (ID 49893797 – pág. 34 à 36); e indícios suficientes da autoria. O acusado NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA não foi ouvido em juízo, em razão de se encontrar foragido, tendo em vista que existe a decretação da prisão do mesmo em relação aos presentes autos. As testemunhas ouvidas em juízo mencionaram o ora acusado como autor do delito, informando aos autos que o crime teria acontecido por vingança, uma desavença entre réu e vítima. As testemunhas/declarantes arroladas informam ao processo as circunstâncias do crime, corroborando com as provas de autoria e materialidade do crime de homicídio. Não se pode afastar de plano as qualificadoras apontadas na denúncia, impondo-se que sua apreciação se dê pelo Douto Conselho de Sentença em plenário do Júri. O delito capitulado na denúncia é crime comum, comissivo, efetivado pelo uso de meio idôneo a extinguir a vida. A conduta típica é matar alguém. Requer, para sua configuração, a presença do dolo (animus necandi) e o nexo causal entre a ação do agente e o resultado. Ambos os elementos são encontrados no delito em tela. Na análise detalhada do conjunto probatório, encontramos indícios de autoria suficientes para encaminhar o réu a Júri Popular. “A pronúncia repousa na existência do crime e de indícios de que seja o réu o autor”( TJRS – 3a. Câmara criminal - n.º 22415 – Rel. Tharasybulo de Albuquerque – RT – 176/535) Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, deve o caso epigrafado ser submetido ao julgamento soberano do Conselho de Sentença, a quem constitucionalmente é dado competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Depreende-se da análise supra que a denúncia do Parquet restou positivada, sendo a pronúncia do acusado com relação ao crime de homicídio um imperativo de justiça. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão contida na denúncia para, com arrimo no art. 408 do CPP, PRONUNCIAR o réu NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I e IV do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, de acordo com as provas coligidas nos autos. Considerando que a prisão preventiva, anteriormente decretada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, carece de apreciação, entendo que subsistem os motivos autorizadores da segregação cautelar do acusado. De fato, após o decreto de prisão preventiva, não aportou aos autos qualquer fato novo substancial e concreto que pudesse modificar o entendimento deste Juízo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão ordenada, inclusive pelos indícios carreados aos autos, através dos depoimentos testemunhais, que informam sobre a autoria do delito em tela na pessoa do acusado. A prisão preventiva em vigor foi lastreada no(s) fundamento(s) para a espécie, conforme artigo 312, do CPP, somado ao fato de que o delito imputado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04(quatro) anos. Por outro turno, entendo que, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem de assegurar os seus fundamentos, in concreto, demonstrada nos autos, e ante a gravidade do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. DIANTE DO EXPOSTO, não se configurando a hipótese prevista no art. 316 do CPP, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.964/2019, e para fins de reanálise da custódia cautelar atual, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, por seus próprios fundamentos, expedido em desfavor de NERIVALDO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificado(s) nos autos, conforme acima delineado. Seja o réu e sua Defesa intimados da presente decisão de pronúncia. Cumpra-se. PRI. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica. Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito