Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803773-32.2024.8.15.0601 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA COELI GOUVEIA SILVA DE SOUZA RODRIGUES REU: EMMANUELLE GOMES PERNAMBUCANO, D LI MODA INTIMA E FITNES LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MARIA COELI GOUVEIA SILVA DE SOUZA RODRIGUES em face de EMMANUELLE GOMES PERNAMBUCANO e D LI MODA ÍNTIMA E FITNESS LTDA. A autora alegou, em síntese, que firmou contrato de locação não residencial em 01/01/2023 com prorrogação tácita até 31/12/2024, tendo as rés incorrido em inadimplência desde maio/2023. Após notificação extrajudicial em 31/10/2024 sem resposta, requereu a rescisão contratual, o despejo e a cobrança de R$ 26.983,22. Em 09/04/2025, foi concedida liminar de despejo no prazo de 30 dias, determinando-se a citação das rés (ID 110746014). A ré Emmanuelle Gomes Pernambucano foi citada em 13/04/2025 (ID 110964244). A citação da pessoa jurídica restou frustrada por ter sido recebida por funcionária sem poderes de representação (ID 113776062), tendo a autora requerido a retificação de endereço (ID 110978131). As rés compareceram espontaneamente aos autos em 12/08/2025, arguindo nulidade da citação da pessoa jurídica e pleiteando audiência de conciliação (ID 119377819). Não apresentaram contestação, sendo certificada a revelia. A entrega das chaves ocorreu em 30/09/2025 (ID 124749024). Foi proferida decisão parcial de mérito (ID 128554677), julgando procedente o pedido de despejo e determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à cobrança dos aluguéis e encargos devidos até a data da entrega das chaves. A autora apresentou cálculos em 29/01/2026 (ID 132103936), totalizando R$ 82.120,10, compostos por aluguéis vencidos antes da notificação , aluguéis vencidos após a notificação , IPTUs , contas de água e luz , custos de recomposição do imóvel , honorários contratuais de 20% e custas judiciais (IDs 132103937 a 132103943). As rés impugnaram os cálculos (ID 154617700), apontando excesso de execução quanto ao critério de atualização pela SELIC cumulada com juros de mora, à recomposição do imóvel sem prova técnica bilateral, aos honorários contratuais de 20% e à inclusão de custas processuais, requerendo a revisão dos valores pela contadoria judicial. A autora replicou (ID 154730271), sustentando a regularidade dos cálculos e a inépcia da impugnação. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, ao passo que as rés informaram não haver outras provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito nos moldes em que se encontra instruído. É o relatório. Decido. 2. Do julgamento antecipado e da fase processual Como questão preliminar, impõe-se examinar o pedido de julgamento antecipado formulado por ambas as partes, bem como a natureza da impugnação apresentada pelas rés. As rés impugnaram os parâmetros jurídicos dos cálculos da autora, apontando irregularidades na aplicação da taxa SELIC cumulada com juros de mora, na cobrança de honorários contratuais de 20%, na rubrica de recomposição do imóvel sem prova bilateral, e na inclusão de custas processuais no débito (ID 154617700). A autora, em réplica, sustentou que a impugnação seria genérica e inepta por inobservância do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, que exige do executado a indicação do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado (ID 154730271). A tese da autora, contudo, não merece acolhimento. O processo encontra-se ainda na fase de conhecimento, após a decisão parcial de mérito que julgou procedente o despejo (ID 128554677) e determinou o prosseguimento da demanda para apuração do valor devido. O art. 525, §4º, do CPC regula a impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual distinta e posterior à cognição exauriente. Não se aplica, portanto, à presente fase, em que as rés exercem o contraditório sobre os parâmetros de cálculo apresentados pela autora no bojo da ação de conhecimento. As rés discutem critérios jurídicos de atualização do débito, o que dispensa a apresentação imediata de planilha substitutiva como condição de admissibilidade da defesa. A impugnação aos parâmetros é, a rigor, defesa de mérito, processada nestes autos e não em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao rito, o julgamento antecipado do pedido é cabível. A autora requereu expressamente a aplicação do art. 355 do CPC, e as rés informaram não ter novas provas a produzir. A controvérsia é exclusivamente de direito e documental, não havendo fato controvertido que demande produção de prova oral, testemunhal ou pericial. A revelia das rés, com presunção relativa de veracidade dos fatos, também autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais, passo ao exame do mérito. 3. Do reconhecimento do débito locatício A revelia das rés foi certificada nos autos (ID 128554677), ante a ausência de contestação tempestiva. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, embora de natureza relativa, conforme ressaltado na decisão parcial de mérito. O inadimplemento contratual é incontroverso. O contrato de locação firmado entre as partes (ID 105757027) estabelecia a obrigação de pagamento pontual dos aluguéis e encargos. A notificação extrajudicial enviada em 31/10/2024 (ID 105757028) comprova a constituição em mora. As rés não contestaram a existência da dívida nem comprovaram pagamento de qualquer parcela no curso do processo. O débito abrange aluguéis e encargos vencidos desde maio/2023 até a data da entrega das chaves, ocorrida em 30/09/2025 (ID 124749024), nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91 c/c art. 9º, II e III, do mesmo diploma. Ressalte-se que, após a decisão parcial de mérito (ID 128554677), o feito prossegue exclusivamente para a cobrança, tendo a autora apresentado planilha discriminada do valor que entende devido (ID 132103936). Quanto aos encargos acessórios, estão comprovados nos autos os IPTUs dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 124749029), bem como as contas de água e energia elétrica em aberto (IDs 124749030-031). O art. 23, VIII e XII, da Lei 8.245/91 atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas. Portanto, reconhece-se a existência e exigibilidade da obrigação das rés quanto aos aluguéis vencidos de maio/2023 a setembro/2025, IPTUs dos exercícios de 2023 a 2025 e contas de água e luz comprovadamente abertas e proporcionais ao período de ocupação. 4. Dos parâmetros de atualização: ilegalidade da SELIC cumulada com juros de mora A autora aplicou em suas planilhas a taxa SELIC acumulada mensal como indexador de correção monetária, e simultaneamente, juros de mora sobre os valores atualizados (planilhas IDs 132103937 a 132103940). Essa metodologia é juridicamente insustentável. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando em seu percentual tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sua cumulação com juros moratórios ou com outro índice de correção configura bis in idem, prática reiteradamente vedada pela jurisprudência. O Código Civil, em seu art. 406, estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC, mas já deduzido o índice de atualização monetária, o que confirma a impossibilidade de aplicação cumulativa. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ÍNDICES. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto por LR LOTEAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI EPP contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO, julgou integralmente procedente o pedido, constituindo título executivo judicial e condenando a Apelante ao pagamento do débito atualizado conforme planilha do Autor, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária cumulativa, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado. A Apelante reconheceu a dívida, mas questionou os encargos aplicados, alegando bis in idem e propondo a substituição da metodologia de atualização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cumulação indevida de encargos financeiros (juros e correção monetária) sob a forma de bis in idem; (ii) estabelecer os critérios corretos de atualização do débito; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão de justiça gratuita à Apelante. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A dívida decorrente de distrato contratual restou incontroversa, tendo sido expressamente reconhecida pela Apelante, limitando-se a controvérsia aos critérios de cálculo do valor devido. 4. A planilha apresentada pelo Autor aplicou, cumulativamente, juros de 1% ao mês e correção monetária com base em índices que, segundo alegado pela Apelante, refletiriam a taxa SELIC, o que, se comprovado, caracteriza bis in idem, pois a SELIC já engloba juros e correção . 5. A jurisprudência pacífica do STJ veda a cumulação da SELIC com quaisquer outros encargos financeiros, sejam juros moratórios ou índices de correção monetária, sob pena de onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do credor.6. Considerando a natureza civil da obrigação e a inexistência de pacto específico quanto aos índices, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento das parcelas (fevereiro de 2020), afastando-se a aplicação cumulativa da SELIC . 7. O pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido, uma vez que a Apelante recolheu integralmente o preparo recursal, o que configura preclusão lógica à alegação de hipossuficiência. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação mantém-se adequada, não havendo motivo para alteração do percentual ante a sucumbência mínima do Apelado e o parcial provimento do recurso da Apelante apenas para correção da metodologia de cálculo . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A cumulação da Taxa SELIC com juros de mora ou outro índice de correção monetária configura bis in idem, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Em obrigações civis sem cláusula específica de atualização, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação. 3 . O recolhimento voluntário do preparo recursal impede a concessão da justiça gratuita por configurar preclusão lógica. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual legalmente previsto, salvo vitória substancial que justifique majoração ou redução, o que não ocorreu no caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030530820238150211, Relator.: Gabinete 02 - Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/02/2026, 1ª Câmara Cível) Na ausência de cláusula contratual específica que estipule o índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA como fator de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). A SELIC não pode ser utilizada como fator cumulativo de correção e juros, sob pena de majoração indevida do débito. Rejeito, portanto, o critério de atualização adotado pela autora, determinando que os cálculos sejam refeitos pela contadoria judicial com os parâmetros ora fixados. 5. Da exclusão dos honorários contratuais de 20% A autora incluiu no débito a quantia de R$ 13.377,04 a título de honorários contratuais, aplicando o percentual de 20% sobre o valor total apurado (ID 132103936, pág. 40-42). Essa verba não pode ser mantida. O art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei 8.245/1991 prevê a incidência de honorários advocatícios exclusivamente para a hipótese de purga da mora, quando o locatário e o fiador pretendem evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito no prazo de 15 dias contados da citação. A referida norma estabelece que, na purga, os honorários são fixados em 10% sobre o montante devido, "se do contrato não constar disposição diversa". No caso concreto, as rés não purgaram a mora, e o processo prosseguiu para cognição exauriente, culminando na decisão parcial de mérito que extinguiu a fase de despejo e determinou o prosseguimento para apuração do crédito. Nessas circunstâncias, a cláusula contratual de honorários perde sua finalidade, sendo substituída pelos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado, nos termos do art. 85 do CPC. Manter a cobrança autônoma dos honorários contratuais equivaleria a admitir enriquecimento sem causa da parte autora, que receberia verba honorária contratual e, ainda, os honorários sucumbenciais. Ressalte-se que a exclusão desta rubrica do débito não implica ausência de condenação honorária. Os honorários sucumbenciais serão fixados ao final desta sentença, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observado o princípio da sucumbência recíproca proporcional ao resultado do julgamento. 6. Da exclusão das custas processuais do débito A autora incluiu no montante executado a quantia de R$ 1.857,84 a título de custas judiciais (ID 132103936, pp. 40-42). Esse valor corresponde às guias de custas iniciais de R$ 1.786,31 (ID 109260403) e de diligência de R$ 71,53 (ID 111330112), ambas pagas pela autora no curso do processo. A inclusão direta desses valores na planilha de débito, contudo, não pode ser aceita. As custas processuais possuem regime jurídico próprio, disciplinado pelo art. 82, §2º, do CPC. Esse dispositivo estabelece que a sentença condenará o vencido a reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou. Isso significa que o reembolso das custas não é verba que integre automaticamente o débito locatício. Ele depende de definição judicial na sentença, com base no critério da sucumbência. A autora, ao embutir diretamente as custas no cálculo do débito, promoveu uma transferência unilateral desses valores para a conta das rés, sem que houvesse decisão judicial prévia que as imputasse às obrigadas. Essa prática não encontra amparo legal. As custas processuais são ônus da sucumbência e devem ser rateadas entre as partes na proporção em que cada uma decair, conforme o art. 86 do CPC. Assim, a rubrica de R$ 1.857,84 relativa a custas judiciais deve ser excluída do cálculo do débito locatício. A responsabilidade pelo reembolso será definida na sentença, observada a proporção de sucumbência de cada parte, e executada nos próprios autos, não como item autônomo de planilha de débito. 7. Da improcedência do pedido de indenização por reforma do imóvel A autora incluiu no débito a quantia de R$ 12.470,80 a título de custos de recomposição do imóvel, sustentando que as rés o devolveram em más condições de conservação (ID 132103936, pág. 40-42). Para comprovar o alegado, juntou orçamento unilateral da empresa SDS Gesso (ID 132103941) e indicou link para vídeo demonstrativo das condições do imóvel (ID 124749022). Não há, contudo, prova técnica suficiente para amparar a condenação. O art. 23, incisos III e V, da Lei 8.245/1991 impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal, e de reparar os danos que tenha causado. Para que esse dever de indenizar seja exigível, porém, é indispensável a comprovação concreta do nexo causal entre a conduta da locatária e os danos apontados. Essa comprovação, em matéria locatícia, é feita preferencialmente por vistoria bilateral de entrada e de saída, realizada conjuntamente por locador e locatário, que documente o estado do imóvel no início e no fim da locação. No caso concreto, a autora não realizou vistoria prévia de entrada com a participação das rés, nem promoveu vistoria de saída bilateral que pudesse atestar, de modo incontroverso, quais danos foram efetivamente causados pelas locatárias e quais decorreram do desgaste natural do imóvel no período de ocupação. O orçamento unilateral da SDS Gesso é documento elaborado por empresa contratada exclusivamente pela autora, sem qualquer participação ou anuência das rés, e descreve serviços genéricos (aplicação de cerâmica, forro de gesso, pintura geral, remoção de revestimentos) sem estabelecer nexo com o estado inicial do imóvel ou com atos específicos das ocupantes. O vídeo indicado pela autora, embora possa registrar a aparência do imóvel no momento da devolução, não substitui a vistoria técnica bilateral, pois não permite aferir o estado anterior do bem nem diferenciar deteriorações imputáveis às rés do desgaste normal do uso. As próprias partes dispensaram a produção de provas (autora em ID 156174630; rés em ID 156864922), inviabilizando a realização de perícia judicial que pudesse suprir essa lacuna probatória. Diante da insuficiência das provas produzidas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por reforma do imóvel, no valor de R$ 12.470,80. A ausência de vistoria bilateral e a prova exclusivamente unilateral não são suficientes para gerar o dever de indenizar, independentemente da realização de perícia, que as partes dispensaram. 8. Da remessa à contadoria judicial para liquidação de sentença Reconhecida a existência do débito locatício, mas rejeitados os parâmetros de cálculo e as rubricas impugnadas, impõe-se a liquidação de sentença para apuração do valor efetivamente devido. A liquidação dar-se-á por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, cabendo à contadoria judicial a elaboração dos cálculos com observância dos parâmetros fixados nesta sentença. As rubricas mantidas para apuração do débito são: a) aluguéis vencidos de maio/2023 até setembro/2025, data da entrega das chaves (ID 124749024), incluídos os períodos anterior e posterior à notificação extrajudicial; b) IPTUs dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, comprovadamente em aberto (ID 124749029); c) contas de água e luz comprovadamente em aberto e proporcionais ao período de ocupação. Os parâmetros de atualização a serem observados pela contadoria são os seguintes: a correção monetária será calculada pelo índice previsto no contrato de locação ou, na omissão, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora serão simples, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil. Fica expressamente vedada a incidência da taxa SELIC como fator cumulativo de correção monetária e juros, por configurar bis in idem. As rubricas excluídas do cálculo são: a) honorários contratuais de 20% (R$ 13.377,04), substituídos pelos honorários sucumbenciais fixados nesta sentença; b) custas processuais (R$ 1.857,84), que serão objeto de rateio na proporção da sucumbência; c) indenização por reforma do imóvel (R$ 12.470,80), julgada improcedente. Após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros ora fixados, com posterior intimação das partes para manifestação e nova conclusão para sentença liquidanda. 9. Dispositivo e encerramento Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por MARIA COELI GOUVEIA SILVA DE SOUZA RODRIGUES em face de EMMANUELLE GOMES PERNAMBUCANO e D LI MODA ÍNTIMA E FITNESS LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos de maio/2023 a setembro/2025 (data da entrega das chaves), dos IPTUs dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, e das contas de água e luz comprovadamente em aberto e proporcionais ao período de ocupação, valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. b) Os parâmetros de liquidação serão os seguintes: a correção monetária será calculada pelo índice previsto no contrato de locação ou, na omissão, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora serão simples, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil. Fica expressamente vedada a incidência da taxa SELIC como fator cumulativo de correção e juros, por configurar bis in idem. c) Ficam excluídas do montante devido as rubricas de honorários contratuais de 20% (R$ 13.377,04), custas processuais (R$ 1.857,84) e indenização por recomposição do imóvel (R$ 12.470,80), pelas razões expostas na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por reforma do imóvel, no valor de R$ 12.470,80, por insuficiência de provas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção em que cada uma decair, devendo a autora reembolsar as rés pelo valor correspondente à parcela do pedido julgada improcedente, e as rés reembolsarem a autora pelo valor correspondente à parcela do pedido que decaíram, com a compensação na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem apurados quando da liquidação da sentença, observada a sucumbência recíproca proporcional entre as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem impugnação ou após apreciação das impugnações, tornem conclusos para sentença liquidanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito