Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801051-60.2026.8.15.0211

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0801051-60.2026.8.15.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (Mov. 333188701), suspendo a exigibilidade da cobrança. Considerando que não houve citação nem angularização da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Se houver a interposição de recurso de apelação, venham-me os autos conclusos para juízo de retratação. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801051-60.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA CLARA DA SILVA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCA CLARA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado constituído, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que afirma jamais ter contratado (ID 157335355). Foi proferida decisão no ID 157361531 que, com fundamento no Tema 1198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, fixando diversas diligências, entre as quais: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio, com juntada de comprovantes de envio e recebimento de notificação administrativa, sob expressa advertência de extinção da ação por ausência de interesse de agir; b) ratificação da procuração; c) apresentação de planilha de danos materiais; d) juntada de extratos bancários contemporâneos à contratação; e e) comprovante de residência atualizado. A parte autora apresentou petição de emenda no ID 159680110, juntando planilha de cálculos (ID 159680114), extratos bancários do período de julho a dezembro de 2025 (ID 159680116), acórdão sobre a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial (ID 159680120) e arquivo de vídeo para ratificação da procuração (ID 159680122). Entretanto, não juntou qualquer comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio, limitando-se a argumentar que tal exigência seria desnecessária e violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Os autos vieram conclusos.. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descumprimento da determinação de emenda da inicial O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, a decisão proferida no ID 157361531 foi expressa e minudente. O item 1, alínea "a", determinou que a parte autora juntasse comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. A parte autora foi regularmente intimada por seu advogado constituído e apresentou manifestação no prazo legal. Contudo, em vez de cumprir a diligência determinada — ou seja, juntar aos autos o comprovante de que tentou resolver a questão perante a instituição financeira antes de acionar o Poder Judiciário —, a parte autora optou por argumentar a desnecessidade da providência, juntando acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0800678-63.2025.8.15.0211, ID 159680120) que, em tese, afastaria a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação. Ocorre que a decisão que determinou a emenda da inicial é um comando judicial que, enquanto não reformado pela via recursal adequada, ostenta força cogente e deve ser cumprido pela parte a quem se dirige. A discordância quanto ao conteúdo da determinação não autoriza o jurisdicionado a simplesmente ignorá-la e substituir o cumprimento da ordem por argumentação jurídica. Caberia à parte autora, se inconformada, impugnar a decisão pelo recurso cabível, mas não descumpri-la deliberadamente. Assim, o descumprimento da diligência específica determinada no item 1, alínea "a", da decisão de ID 157361531 é fato processual incontroverso. A parte autora foi intimada, teve prazo para cumprir e optou por não o fazer em relação a esse ponto, apesar da expressa advertência quanto às consequências jurídicas da omissão. 2.2. Da impossibilidade de o juiz deixar de aplicar a sanção legal A consequência jurídica para a inércia da parte diante da determinação de emenda da inicial está expressamente prevista em lei. O parágrafo único do art. 321 do CPC não confere margem de discricionariedade ao julgador: descumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. A combinação desses dispositivos não deixa alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, regularmente intimada, deixa de atender à determinação judicial de complementação da exordial. Registre-se que a providência determinada não era de impossível cumprimento nem desproporcional. Tratava-se de exigência lastreada em fundamentação jurídica específica, com amparo no Tema 1198 do STJ, na Recomendação 159 do CNJ e nos documentos orientadores da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba. A parte autora poderia ter diligenciado perante a instituição financeira ré e juntado o comprovante de protocolo da reclamação administrativa, ou, alternativamente, demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Nada disso ocorreu. 2.3. Do argumento da desnecessidade do prévio pedido administrativo Não se desconhece o teor do acórdão juntado pela parte autora (ID 159680120), que afastou a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial em caso análogo. Todavia, duas razões impedem que esse argumento seja acolhido nesta fase processual. Primeiro, porque a decisão que determinou a emenda está acobertada pelo manto da preclusão. A parte autora não interpôs recurso contra a decisão, deixando transcorrer o prazo sem impugnação. Não cabe, agora, em sede de cumprimento (ou descumprimento) da diligência, reabrir a discussão sobre o acerto ou desacerto da determinação judicial. A ordem processual exige que as decisões interlocutórias sejam impugnadas no momento e pela via próprios, sob pena de se instaurar insegurança e desordem no trâmite processual. Segundo, porque a decisão de ID 157361531 não extinguiu de imediato o processo por ausência de interesse de agir, mas conferiu à parte autora a oportunidade de demonstrar que buscou a solução administrativa antes de judicializar a questão. Trata-se de providência que, longe de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, busca assegurar que o Poder Judiciário seja acionado apenas quando efetivamente necessário, contribuindo para a racionalização da prestação jurisdicional, para a redução da litigiosidade e para o fortalecimento dos meios consensuais de solução de conflitos. Ademais, o próprio acórdão juntado pela parte autora tratava de hipótese distinta: naquele caso, o juiz de primeiro grau havia extinguido o processo sem antes determinar a emenda da inicial, entendendo que a ausência de prévio pedido administrativa configurava, por si só, falta de interesse de agir. O Tribunal, acertadamente, anulou a sentença por considerar que a exigência não poderia ser imposta de ofício e sem oportunidade de correção. No presente caso, ao contrário, o juízo deferiu a oportunidade de emenda, ou seja, não extinguiu o processo de imediato, mas determinou que a parte comprovasse o que entendia necessário à demonstração do interesse de agir. A parte, contudo, recusou-se a atender à determinação. Portanto, o argumento de desnecessidade do prévio pedido administrativo, embora respeitável, não tem o condão de sanar o descumprimento da ordem judicial. A via adequada para questionar a exigência era o recurso, e não a simples omissão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (Mov. 333188701), suspendo a exigibilidade da cobrança. Considerando que não houve citação nem angularização da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Se houver a interposição de recurso de apelação, venham-me os autos conclusos para juízo de retratação. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito