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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801332-50.2025.8.15.0211

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0801332-50.2025.8.15.0211
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, e, em consequência, CONDENAR a promovida BRADESCO SEGUROS S/A a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao seguro denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, totalizando R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). Tal montante deverá ser corrigido da seguinte forma: correção monetária deve ser realizada pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e, desta data até a publicação da sentença, os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação liquidada). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801332-50.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): MARIA LUIZA GOMES PEREIRA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA MARIA LUIZA GOMES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e recebe aproximadamente um salário mínimo. Disse que se constatou a existência de desconto realizado pela empresa ré por uma suposta contratação de seguro, o que nunca aconteceu. A autora nunca manteve qualquer vínculo com a ré, tampouco soube da existência do produto contratado. Informou que ocorreu desconto no valor de R$ 299,89, identificado como “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” em 25/01/2022 (extrato ID 111020706). Pede a autora: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do contrato de seguro; d) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, com redução das custas iniciais a R$ 50,00 (ID 111028329). Posterior decisão inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (ID 128026062). BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 132085791), alegando, em sede de preliminar, a necessidade de intimação da autora para sanar vícios na procuração e apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial, impugnação ao benefício da justiça gratuita e decadência do direito com base no art. 26 do CDC. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal. No mérito, sustentou a validade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 154349785), na qual a autora impugna todas as preliminares e reitera a ausência de comprovação da contratação pela ré. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 157716760). A parte ré informou que não deseja produzir novas provas (ID 157821617). Já a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154349785). É o relatório do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES A ré questiona a validade da procuração outorgada pela autora (ID 111020705). O instrumento, contudo, atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes gerais e especiais ao advogado. O art. 654 do Código Civil admite a procuração por instrumento particular com a assinatura do outorgante, o que foi observado. A ré não aponta qualquer prejuízo concreto advindo da suposta generalidade, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a decisão de ID 111028329 concedeu a redução das custas com base na análise da capacidade financeira da autora. A ré não trouxe elementos capazes de afastar a condição de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre a movimentação financeira da autora. Mantenho a decisão já proferida. No tocante à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, ressalto que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição). Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a autora demonstrou tentativa de solução extrajudicial (ID 111020707). Rejeito a preliminar. A ré sustenta a necessidade de comprovante de residência em nome da autora. Ocorre que o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência, e não a juntada de comprovante. A autora indicou seu endereço na exordial e apresentou comprovante de endereço (ID 111020704), suficiente para demonstrar a residência no local indicado. Rejeito a preliminar. A prejudicial de decadência também não merece acolhimento. A pretensão da autora é de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cujo direito é imprescritível. Eventual prazo decadencial do art. 26 do CDC não incide sobre pedido declaratório dessa natureza, mas apenas sobre a reclamação por vícios do serviço. Rejeito, portanto, a prejudicial. Quanto à prescrição trienal, igualmente deve ser rechaçada. O pedido principal é de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, que é imprescritível, conforme entendimento consolidado. Os pedidos condenatórios referentes à repetição do indébito e danos morais são meros consectários da pretensão declaratória principal e seguem sua sorte. Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada em 14/04/2025, tendo a autora comprovado descontos que se estendem até 2024, inexistindo, portanto, a alegada prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, pois a prova exigida se faz mediante documentos. O julgamento antecipado é faculdade do juiz, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de outras provas. No caso, as partes foram instadas a especificar provas, e a ré afirmou não ter interesse em produzir outras, além de a prova documental já juntada ser suficiente para o deslinde da causa. DO MÉRITO Ressalto, inicialmente, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já determinada nos autos (ID 128026062). Mantenho a inversão, considerando a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência da consumidora. A autora postula a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação por danos morais. Diante das alegações da autora, o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do CPC), porquanto a parte autora não pode produzir prova negativa — ou seja, demonstrar que não contratou os serviços questionados. O réu, todavia, não se desincumbiu de seu ônus processual. Não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, documento que autorizaria os encargos contestados nesta demanda. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a contratação ocorreu de maneira regular e dentro dos procedimentos da instituição, sem juntar qualquer documento que indicasse a anuência da consumidora. A contestação (ID 132085791) veio acompanhada apenas de apólice de bilhete de seguro residencial (ID 132085792), que demonstra tão somente a emissão do bilhete e o pagamento, e não a contratação em si. Faltou ao réu juntar o certificado de seguro, gravação telefônica ou qualquer outro elemento de convicção que comprove a manifestação de vontade da autora. Cabia ao réu comprovar a formalização do negócio jurídico. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. A ausência de prova impede que se reconheça a validade dos descontos. Relatou a promovente que recebe aposentadoria por idade e sofreu desconto de R$ 299,89 sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” em 25/01/2022, conforme extrato anexado (ID 111020706). Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço é objetiva, pois o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil. Irrelevante, portanto, a existência de culpa na conduta da promovida. A ré assumiu o risco de eventuais falhas na contratação, e não demonstrou ter adotado os mecanismos necessários para coibir cobranças sem a devida autorização do consumidor. Caracterizado está o ato ilícito, passível de restituição. Em casos assim, aplica-se a denominada teoria do risco do negócio: todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do serviço fornecido, independentemente de culpa. Logo, imperiosa a declaração de inexistência do contrato de seguro, e, em consequência, a cessação definitiva dos descontos na conta bancária da promovente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a ré realizou desconto diretamente na conta em que a autora recebe sua aposentadoria, sem possuir contrato que autorizasse a cobrança do seguro. Essa conduta afronta o dever de lealdade, transparência e cuidado que as instituições financeiras e seguradoras devem ter com seus clientes, sendo manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou tese vinculante no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A Corte modulou os efeitos dessa decisão para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso concreto, a cobrança data de 25/01/2022, portanto posterior ao marco de modulação. Logo, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Portanto, a ré deve devolver em dobro o valor descontado indevidamente, qual seja, R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente ao dobro de R$ 299,89. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial. Em casos de desconto indevido, é necessário que o fato tenha repercutido de forma grave na esfera da personalidade do consumidor, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa. Nada disso ficou comprovado nos autos. O valor descontado, embora represente quantia considerável diante do benefício previdenciário da autora, foi debitado em parcela única, sem prolongamento no tempo que caracterizasse angústia superior ao mero dissabor. A autora não trouxe elementos que evidenciem abalo psicológico, privação de subsistência ou lesão à sua honra. A conduta da ré, embora ilícita, não gerou dano moral indenizável, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento. Ausente a comprovação de dano imaterial, a pretensão reparatória por danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, e, em consequência, CONDENAR a promovida BRADESCO SEGUROS S/A a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao seguro denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, totalizando R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). Tal montante deverá ser corrigido da seguinte forma: correção monetária deve ser realizada pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e, desta data até a publicação da sentença, os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação liquidada). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito