Ementa
Posto isso, julgo extinta a demanda, na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Na forma do Enunciado 75 do FONAJE, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Fica registrado que não cabe ao Poder Judiciário encaminhar tais dados a órgãos de proteção ao crédito, ficando tal providência a critério da parte interessada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000947-63.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: 14.484.804 STENIO GONCALVES FONSECA CPF: 14.484.804/0001-18 RÉU: JOSE LUCIO SALES GUIRELLI CPF: 322.138.798-93 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme se vislumbra dos autos, apesar das tentativas, não foram localizados o endereço, bem como bens em nome do(a) requerido(a). Assim, não resta alternativa senão a extinção do feito. Posto isso, julgo extinta a demanda, na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Na forma do Enunciado 75 do FONAJE, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Fica registrado que não cabe ao Poder Judiciário encaminhar tais dados a órgãos de proteção ao crédito, ficando tal providência a critério da parte interessada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu