Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 485, §2º, CPC), fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). suspensa a exigibilidade por 5 anos para eventual beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0055734-42.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: AIVANA MARIA DE SOUZA FERREIRA CPF: 735.365.716-20 e outros RÉU: ESPOLIO DE JOANNA GUIMARÃES NUNES CPF: não informado SENTENÇA Adalmo de Jesus Nunes de Souza e outros ajuizaram Ação de Usucapião contra O Espólio de Joanna Guimarães Nunes. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito (ID 10374250594). A parte autora foi intimada (ID 10507300067) e não se manifestou (ID 10629806646). Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III, CPC). Nesse caso, antes da extinção do feito, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, §1º, CPC), sendo certo que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, CPC). No caso, como relatado, a parte autora foi pessoalmente intimada e não compareceu aos autos. Caracterizado, assim, o abandono da causa pela parte autora. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 485, §2º, CPC), fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). suspensa a exigibilidade por 5 anos para eventual beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina