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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 1000660-73.2026.8.13.0439

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000660-73.2026.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

lores em favor da exequente, no importe de R$ 311,05, bloqueados junto ao Banco Mercantil, e R$ 358,05, bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 669,10.

Considerando o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução, a restituição desses valores deverá ser examinada nos autos executivos, assegurado o contraditório às partes quanto à efetiva transferência e às consequências da desconstituição da execução, evitando-se a manutenção de valores recebidos exclusivamente em decorrência de obrigação cuja exigibilidade executiva não foi demonstrada.

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSÉ DE FÁTIMA RIBEIRO em face de DACASA CONVOLATA S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) RECONHECER que a embargada não comprovou a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no instrumento particular referente ao contrato de financiamento nº 371525231, tampouco a efetiva contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC;

b) DECLARAR a inexequibilidade do instrumento contratual apresentado em relação ao embargante, diante da ausência de comprovação de título executivo válido;

c) RECONHECER a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, determinando a extinção da execução de título extrajudicial nº 1000651-14.2026.8.13.0439;

d) DETERMINAR o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou outras constrições patrimoniais ainda existentes em desfavor do embargante, decorrentes exclusivamente da execução ora extinta, após o trânsito em julgado, ressalvada eventual decisão recursal em sentido contrário.

Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 1000651-14.2026.8.13.0439.

Naqueles autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a restituição dos valores de R$311,05 e R$358,05, anteriormente liberados à exequente, conforme registrado no evento 60, diante do reconhecimento da inexequibilidade do título.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta sentença e à baixa da execução, observadas eventuais questões pendentes relativas à restituição de valores e ao levantamento de constrições.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000660-73.2026.8.13.0439/MG EMBARGANTE : JOSE DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ADAO MELO DA SILVA (OAB 03680130651) EMBARGADO : DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ADVOGADO(A) : TAINA DA SILVA MOREIRA (OAB ES013547) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ DE FÁTIMA RIBEIRO em face de DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em razão da execução de título extrajudicial originalmente autuada sob o nº 5005677-92.2022.8.08.0021, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, posteriormente redistribuída a este Juízo sob o nº 1000651-14.2026.8.13.0439. A execução foi ajuizada para cobrança da quantia de R$29.620,62, fundada em instrumento particular denominado termo de adesão, referente ao contrato de financiamento nº 371525231, supostamente celebrado em 03/04/2018, no valor de R$6.887,43. Na petição inicial dos embargos, o embargante alegou, preliminarmente, a ausência de título executivo válido, inépcia da inicial executiva, ausência de constituição em mora, prescrição e incompetência territorial. No mérito, sustentou que não celebrou o contrato objeto da execução, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no instrumento apresentado pela instituição financeira. Alegou, ainda, ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito, irregularidades na formação do título e abusividade dos encargos cobrados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a adoção de providências relativas a eventuais apontamentos restritivos de crédito e, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução. Pela decisão de ID 72293699, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Regularmente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos IDs 76695050 e 78922423. Posteriormente, após o declínio de competência e a redistribuição dos autos a este Juízo, foi proferida decisão no evento 4, determinando a intimação das partes para especificação de provas. No evento 15, a embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade dos encargos contratuais e requerendo a improcedência da demanda. No evento 16, informou não possuir outras provas a produzir, manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão saneadora no evento 17, na qual foram rejeitadas as alegações de prescrição e ausência de mora, bem como afastada a irregularidade relativa à ausência de demonstrativo atualizado do débito. Na mesma decisão, foi reconhecida a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura atribuída ao embargante, da efetiva contratação e da disponibilização do crédito, estabelecendo-se que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e a efetiva contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. Foram admitidas as provas documental, oral e pericial grafotécnica, determinando-se a intimação da embargada para que, caso pretendesse produzir prova acerca da autenticidade da assinatura e da contratação, apresentasse o original do termo de adesão que instruiu a execução, bem como informasse a identificação das duas testemunhas que subscreveram o instrumento. No evento 22, o embargante manifestou desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica, ressaltando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbia à instituição financeira. A embargada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 23, não apresentando o instrumento contratual original, tampouco requerendo a realização de perícia grafotécnica ou de outras provas destinadas a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos, considerados em conjunto com as regras de distribuição do ônus probatório, são suficientes para a solução da controvérsia. Embora tenha sido admitida a produção de perícia grafotécnica, a instituição financeira, a quem incumbia comprovar a autenticidade da assinatura questionada, não requereu a realização dessa prova, tampouco apresentou o instrumento contratual original, apesar de regularmente intimada para tanto. Além disso, no evento 16, a própria embargada havia manifestado desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. Não se mostra necessária, portanto, a reabertura da instrução probatória, uma vez que foi assegurada à parte interessada a oportunidade de produzir as provas destinadas à demonstração de seu direito. Passo ao julgamento. Verifica-se que a embargada foi regularmente intimada para apresentar impugnação aos embargos à execução ainda perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, conforme decisão de ID 72293699. O prazo de 15 dias, previsto no art. 920, I, do CPC, encerrou-se em 01/08/2025, sem manifestação da instituição financeira, conforme certificado nos IDs 76695050 e 78922423. Não obstante, a embargada somente apresentou impugnação no evento 15, em 05/08/2026, após a redistribuição dos autos a este Juízo. Ocorre que o declínio de competência e a posterior redistribuição do processo não implicam reabertura dos prazos processuais anteriormente encerrados. Ademais, a decisão proferida no evento 4 limitou-se a determinar a especificação de provas, não tendo concedido novo prazo para impugnação dos embargos. Tampouco foi demonstrada justa causa que justificasse a restituição do prazo processual. Desse modo, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada no evento 15, diante da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, razão pela qual não conheço da referida manifestação como resposta tempestiva aos embargos. Ressalto, contudo, que a ausência de impugnação tempestiva não implica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo necessária a apreciação dos fundamentos deduzidos e das provas constantes dos autos. No presente caso, entretanto, a instituição financeira também não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, expressamente atribuído a ela na decisão saneadora do evento 17, conforme será examinado a seguir. As alegações de prescrição e ausência de mora foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora do evento 17, cujos fundamentos mantenho. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a existência de demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da execução, afastando-se a irregularidade formal alegada nesse ponto. A questão relativa à competência territorial foi superada com a remessa dos autos pelo Juízo da Comarca de Guarapari/ES e sua redistribuição a esta Comarca. Resta, portanto, analisar a alegação de inexistência de título executivo válido, especialmente diante da impugnação à autenticidade da assinatura atribuída ao embargante. A controvérsia central consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no instrumento particular utilizado para fundamentar a execução. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, III, do mesmo diploma legal estabelece que constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Entretanto, para que o documento apresentado possa produzir os efeitos executivos pretendidos, é indispensável que esteja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao devedor, especialmente quando expressamente impugnada. No caso, a embargada instruiu a execução com cópia de instrumento particular denominado termo de adesão, referente ao contrato de financiamento nº 371525231, supostamente firmado em 03/04/2018. O embargante, desde a petição inicial dos embargos, negou ter celebrado a contratação e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no documento. Diante dessa impugnação, incide a regra específica estabelecida pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tratando-se de impugnação à autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Assim, competia à instituição financeira, responsável pela apresentação do instrumento contratual, demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Não cabia ao embargante comprovar a falsidade da assinatura, mas à embargada demonstrar que o documento efetivamente foi subscrito pelo devedor. Essa distribuição do ônus probatório foi expressamente estabelecida na decisão saneadora do evento 17, na qual também se admitiu a produção de prova pericial grafotécnica. Naquela oportunidade, determinou-se que a instituição financeira, caso pretendesse produzir prova acerca da autenticidade da assinatura e da efetiva contratação, apresentasse o original do termo de adesão, bem como informasse a identificação das duas testemunhas que subscreveram o documento, cujas assinaturas constavam apenas mediante rubricas. Todavia, a embargada, apesar de regularmente intimada e ciente de que lhe incumbia o ônus probatório, permaneceu inerte. Com efeito, não apresentou o instrumento contratual original, não identificou as testemunhas e, principalmente, não requereu a realização de perícia grafotécnica, prova expressamente admitida e que poderia esclarecer a autenticidade da assinatura impugnada. Anteriormente, no evento 16, a instituição financeira já havia informado que não possuía outras provas a produzir e manifestado concordância com o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a manifestação do embargante no evento 22, no sentido de não pretender a realização da perícia grafotécnica, não importa reconhecimento da autenticidade da assinatura nem implica assunção de ônus probatório que, por expressa disposição legal e determinação judicial, incumbia à embargada. A ausência de requerimento da prova pericial pelo embargante não pode ser utilizada em seu prejuízo, uma vez que não lhe competia demonstrar a falsidade da assinatura questionada. Também não se mostra necessária a determinação de realização da perícia de ofício, pois foi assegurada à instituição financeira a oportunidade de produzir a prova necessária à demonstração da autenticidade do documento, tendo ela deixado de requerê-la. A questão, portanto, deve ser solucionada mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. A mera apresentação de cópia de instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao devedor, quando sua autenticidade é expressamente impugnada, não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para demonstrar a regular formação da obrigação. Não se trata de afirmar que a apresentação de documento por cópia seja, por si só, incapaz de comprovar a contratação, mas de reconhecer que, diante da impugnação específica da assinatura, competia à instituição financeira produzir elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar sua autenticidade. Entretanto, não houve apresentação do documento original, realização de perícia grafotécnica ou produção de outros elementos probatórios suficientes para afastar a controvérsia sobre a autoria da assinatura. A embargada também não demonstrou, por outros meios idôneos, a efetiva manifestação de vontade do embargante na celebração do negócio jurídico. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a efetiva contratação, conforme lhe competia nos termos do art. 429, II, do CPC e da decisão saneadora do evento 17. A ausência de prova da autenticidade não autoriza, necessariamente, afirmar que a assinatura seja falsa, mas impede que o instrumento contratual impugnado seja considerado prova suficiente da obrigação atribuída ao embargante. Nesse contexto, não restou comprovado que o embargante tenha efetivamente subscrito o instrumento particular utilizado como fundamento da pretensão executiva. Consequentemente, ausente comprovação suficiente de que o documento tenha sido firmado pelo executado, não se encontram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento de título executivo extrajudicial válido e exigível em seu desfavor. O art. 803, I, do Código de Processo Civil dispõe que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Assim, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da efetiva contratação, impõe-se o acolhimento dos embargos, para reconhecer a inexequibilidade do instrumento apresentado e determinar a extinção da execução. Ressalto que, diante dessa conclusão, fica prejudicada a análise das demais alegações relativas à disponibilização do crédito, excesso de execução, capitalização de juros e abusividade dos encargos contratuais, pois o reconhecimento da inexistência de título executivo válido torna desnecessário o exame das questões subsidiárias relativas à composição da dívida. Reconhecida a ausência de comprovação de título executivo válido em relação ao embargante, a execução nº 1000651-14.2026.8.13.0439 não poderá prosseguir. Deverão, portanto, ser levantadas eventuais constrições patrimoniais ainda existentes em desfavor do executado, decorrentes exclusivamente daquela execução. Observo, ainda, que, conforme registrado na decisão do evento 60 dos autos executivos, houve liberação de valores em favor da exequente, no importe de R$ 311,05, bloqueados junto ao Banco Mercantil, e R$ 358,05, bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 669,10. Considerando o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução, a restituição desses valores deverá ser examinada nos autos executivos, assegurado o contraditório às partes quanto à efetiva transferência e às consequências da desconstituição da execução, evitando-se a manutenção de valores recebidos exclusivamente em decorrência de obrigação cuja exigibilidade executiva não foi demonstrada. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSÉ DE FÁTIMA RIBEIRO em face de DACASA CONVOLATA S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER que a embargada não comprovou a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no instrumento particular referente ao contrato de financiamento nº 371525231, tampouco a efetiva contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC; b) DECLARAR a inexequibilidade do instrumento contratual apresentado em relação ao embargante, diante da ausência de comprovação de título executivo válido; c) RECONHECER a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, determinando a extinção da execução de título extrajudicial nº 1000651-14.2026.8.13.0439; d) DETERMINAR o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou outras constrições patrimoniais ainda existentes em desfavor do embargante, decorrentes exclusivamente da execução ora extinta, após o trânsito em julgado, ressalvada eventual decisão recursal em sentido contrário. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 1000651-14.2026.8.13.0439. Naqueles autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a restituição dos valores de R$311,05 e R$358,05, anteriormente liberados à exequente, conforme registrado no evento 60, diante do reconhecimento da inexequibilidade do título. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta sentença e à baixa da execução, observadas eventuais questões pendentes relativas à restituição de valores e ao levantamento de constrições. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica.