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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805431-77.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0805431-77.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Pará: a) retifique os proventos da parte autora, considerando o temo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos, a partir da vigência do PCCR do magistério; b) pague as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, bem assim as verbas que sejam calculadas a partir do vencimento-base, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos e o teto dos juizados especiais, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada em face do Estado do Pará, na qual a parte autora aduz, em síntese: Ser professor(a) estadual e que não teve reajustados seus vencimentos com base na progressão funcional a que tinha direito. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença, vez que não vislumbro a produção de outras provas a produzir. RELATEI. DECIDO. Do pedido de gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. (Des)necessidade de requerimento administrativo Para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc. XXXV da CF/88. Da Prejudicial de Prescrição Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. Observa-se que o pedido versa sobre a percepção dos valores não pagos a título de progressão funcional. Assim, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da presente ação. Do Mérito A parte autora requer a correção de sua remuneração a partir da progressão funcional horizontal. O Estado do Pará pugna pela improcedência da pretensão autoral, por considerar a impossibilidade da majoração dos vencimentos em virtude da proibição prevista na Lei Complementar nº 173/2020. Da Progressão Funcional A parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, argumentando exercer cargo pertencente à carreira do magistério estadual, ensejando, por meio do critério temporal, uma elevação nos níveis de referência da carreira. Pretende ela sua elevação com base na lei n. 7.442/2010. Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos, iniciando no serviço público em 26/11//2007. A matéria posta a análise é regida pela Lei nº. 7.442/2010, que prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos. Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010). A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe. Há, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora. Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes. Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo. Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43). De fato, a parte autora deveria ter progredido a cada 3 anos, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis. Atente-se que a progressão para o nível B deveria ter sido automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o nível J (art. 14, §3º do PCCR). Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, deveria o réu ter comprovado ela que fora feita e que a autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão. Tendo o réu silenciado a este respeito, presume-se que ou não foi feita a avaliação ou foi feita e a autora foi aprovada. Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR. Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Com base no exposto, inegável que a pretensão autoral tem respaldo na legislação de regência. Resta saber, porém, se procede a argumentação do requerido no tocante à impossibilidade de pagamento disciplinada pela LC nº 173/2020. Para responder ao pleito autoral, recorre-se à apreciação da Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu inciso IX do artigo 8º, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de, até 31 de dezembro de 2021: Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Pela intelecção da supracitada norma legal, entende-se que não deve ser contado, como tempo de efetivo serviço para a concessão de triênios, o período compreendido de maio de 2020 (publicação da lei complementar) a dezembro de 2021. Ocorre, todavia, que a citada lei sofreu substancial alteração em seu art. 8º, § 8º, com a vigência da Lei Complementar nº 191/2022 e a inclusão do inciso III, ficando estatuído que, entre maio de 2020 a dezembro de 2021, não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos relativos à anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e outros, que representam despesas de pessoal. Vejamos: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (grifei) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Com efeito, a pretensão autoral encontra guarida na norma modificada, restando forçoso concluir se tratar de dever da administração a contagem do tempo de serviço que, embora vedado redundar em pagamento - por expressa disposição legal e escolha do legislador - foi efetivamente trabalhado. É de bom alvitre relembrar que a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, que está consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal. O supracitado princípio é a base do Estado Democrático de Direito, sendo um dos princípios mínimos norteadores da Administração Pública, estabelecendo que as pessoas públicas têm um campo de atuação restrito em relação aos particulares. Para Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Enfim, considerando o comando legislativo que vedou o pagamento e, todavia, autorizou o cômputo do tempo de serviço trabalhado, há de se concluir que a parte autora faz jus ao reajuste do seu adicional de tempo de serviço no período compreendido de maio de 2020 a dezembro de 2021. Nesta conjuntura, resta comprovado o direito da autora e a mora estatal ao não promover a devida progressão horizontal da servidora, nos termos da lei 7.442/2010, publicada em 02.07.2010. Do índice de juros e correção monetária Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Pará: a) retifique os proventos da parte autora, considerando o temo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos, a partir da vigência do PCCR do magistério; b) pague as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, bem assim as verbas que sejam calculadas a partir do vencimento-base, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos e o teto dos juizados especiais, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém-PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém