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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0807093-88.2026.8.14.0006

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0807093-88.2026.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art.330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, eis que não atendido pelo autor a determinação de emenda da petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte exequente em custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais. Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807093-88.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Banco Santander, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 PARTE REQUERIDA: Nome: MIRIVALDO MARTINS DA SILVA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 25, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através de advogado, postulou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MIRIVALDO MARTINS DA SILVA. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial, id 174495698, porém a autora, até a presente data, manteve-se inerte, ID 181038187. Autos vieram conclusos. Em suma, o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial apresentada pela parte autora não atende aos requisitos do art. 320, do CPC, posto que não foi acostada com a inicial os documentos necessários para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha sido oportunizada a emenda da inicial, a parte não cumpriu a diligência. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 321, CPC), é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art.330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, eis que não atendido pelo autor a determinação de emenda da petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte exequente em custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais. Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua