Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1120039-89.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : VALERIA SOCORRO GOMES DO CARMO
ADVOGADO(A) : GUILHERME MARQUES MILLAS (OAB MG231496)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Valéria Socorro Gomes do Carmo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos.
A Autora, que se qualifica como servidora pública federal e revendedora autônoma de produtos cosméticos e alimentícios, diz ser titular da conta de WhatsApp Messenger associada à linha telefônica (31) 99161-5516 há cerca de dez anos. Afirma que utiliza a ferramenta para comunicação pessoal e para a atividade de vendas junto a clientes e parceiros comerciais e que, no dia 23 de maio de 2026, foi surpreendida com a suspensão imotivada da conta sob a justificativa genérica de violação dos termos de serviço da plataforma. Informa que formulou pedido de revisão por meio do próprio aplicativo, o qual foi rejeitado poucos minutos depois sem especificação do motivo concreto do bloqueio. Noticia ter encaminhado mensagem eletrônica ao suporte técnico em 31 de maio de 2026 e notificação extrajudicial entregue na sede da ré em 1º de junho de 2026, ambas sem solução administrativa.
Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação da conta sob pena de multa diária, bem como a procedência dos pedidos para confirmar a medida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse a conta de WhatsApp da autora no prazo de 5 dias contados da intimação, sob pena de fixação de multa diária (Evento 11).
A ré, citada, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir quanto à exibição de registros e dados técnicos. No mérito, sustentou que atuou em exercício regular de direito fundamentado em cláusula resolutiva expressa dos termos de serviço, sob o argumento de que a autora confessou o uso profissional da conta na versão tradicional em vez da versão comercial WhatsApp Business. Defendeu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação pelo Facebook Brasil, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais indenizáveis por configurar mero dissabor cotidiano e o descabimento da fixação de multa cominatória.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instadas a manifestarem sobre interesse conciliatório e produção de novas provas, a autora informou não ter provas adicionais a produzir e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 36).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
DISPOSITIVO
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não comporta acolhimento.
No ordenamento jurídico brasileiro a legitimidade processual orienta-se pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação são examinadas a partir da narrativa fática delineada na petição inicial.
Na sistemática das relações de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da disponibilização dos serviços no mercado consumidor brasileiro, com fundamento expresso no artigo 25, § 1º, da Lei 8.078/1990. Ademais, por força do artigo 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira presume-se validamente representada em juízo pela sociedade integrante do grupo sediada no Brasil.
No caso, a demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico Meta Platforms, titular e gestor da aplicação de mensagens WhatsApp LLC, auferindo proveito direto das atividades digitais no território nacional. Como já decidido pelo Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FACEBOOK - REPRESENTANTE DOS INTERESSES DO WHATSAPP INC. NO BRASIL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE SENTENÇA "ULTRA PETITA" - CONSTATAÇÃO -- DECOTE DO EXCESSO - BLOQUEIO DE ACESSO AO APLICATIVO WHATSAPP - CONTA DE UTILIZAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DAS SUPOSTAS FALTAS COMETIDAS PELA PARTE AUTORA - REATIVAÇÃO DA CONTA - NECESSIDADE - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Facebook Brasil" é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." (REsp 1.853.580/SC). - Nos termos do art. 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." - Cabe declarar a nulidade da sentença apenas quanto ao ponto em que é "ultra petita", decotando-se o excesso. - Se a parte ré não faz prova dos elementos concretos que demonstram qual seria a suposta violação aos termos de uso que acarretou o bloqueio das contas do aplicativo "whatsapp", a procedência do pedido inicial para determinar a reativação das contas é medida que se impõe. - Se a parte autora faz prova do dano moral que alegou ter sofrido, há de se dar por procedente o pedido de indenização nesse sentido. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336332-4/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025)
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do bloqueio e desativação da conta de WhatsApp vinculada à linha (31) 99161-5516 de titularidade da autora, a subsistência da obrigação de fazer voltada ao seu restabelecimento e o dever de indenizar pelos danos morais reclamados.
No caso, a autora comprovou a titularidade da linha telefônica e o bloqueio sumário da conta ocorrido em 23 de maio de 2026, sob a fundamentação genérica de que sua atividade recente não seguia os termos de serviço. Demonstrou, ainda, a tentativa de revisão no aplicativo e o envio de notificações extrajudiciais sem obtenção de esclarecimentos objetivos sobre a motivação da penalidade (Evento 1, OUTDOC6 e NOT7).
Em contrapartida, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a invocar cláusulas abstratas de seus termos contratuais e a alegar que a usuária exercia atividade comercial na versão convencional do aplicativo (Evento 23, CONT1) mas não juntou aos autos relatório técnico, log de acesso, histórico de mensagens impróprias, registros de disparos automatizados ou denúncias de terceiros que demonstrassem a prática de ilícito virtual ou conduta vedada pela Autora.
A previsão genérica de rescisão unilateral nos termos de adesão não autoriza o cancelamento de conta sem motivação específica e sem concessão de oportunidade de defesa ao titular. O artigo 20 da Lei 12.965/2014 estabelece expressamente o dever do provedor de comunicar os motivos da indisponibilização com dados que viabilizem a ampla defesa do usuário. A imposição de penalidade sem justa causa comprovada caracteriza ato abusivo e viola os limites da boa-fé objetiva, configurando ilícito nos termos do artigo 187 do Código Civil. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - BANIMENTO DE CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA DE APLICATIVO DE MENSAGENS - INEXISTÊNCIA DA CONDUTA OFENSIVA OU INDICAÇÃO DA REGRA VEICULADA PELOS "TERMOS DE SERVIÇO" QUE DEVE BALIZAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INDICADA EM TERMOS ABSTRATOS E CONJECTURAIS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE INVIABILIZA ATÉ MESMO O DIREITO DE DEFESA E A SINDICABILIDADE DO ATO - ARBITRARIDADE QUE IMPLICA NA REATIVAÇÃO DA CONTA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA CUJO EXCESSO NÃO FOI DEMONTRADO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - VEDAÇÃO À EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DA CONTA - DANO MORAL - COMPROMETIMENTO DA LIBERDADE E POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM AFETO NOCIVO TAMBÉM À ATIVIDADE LABORAL - POTENCIAL PARA REVERBERAR NEGATIVAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA - INTENSIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - GRAVIDADE QUE AUTORIZA O RECUO DA QUANTIA ARBITRADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Sem embargo das questões societárias indicadas pela parte apelante, concernentes ao fato de que o aplicativo WhatsApp é gerenciado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria, o STJ, aplicando o artigo 75, X, do Código de Processo Civil, já decidiu que as pessoas jurídicas estrangerias serão representadas pelo gerente, representante, ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil, situação que resta configurada no tocante ao FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA em relação à representação da sociedade estrangeria titular do aplicativo de mensagens. (vide, AgRg no REsp n. 1.982.698/DF e RMS 61.717/RJ, dentre outros). 2. Os "Termos de Serviço do WhatsApp", aos quais o usuário adere em momento prévio à utilização do aplicativo segue como relevante baliza para disciplinar a relação jurídica estabelecida podendo até mesmo, quando for o caso, autorizar a suspensão ou banimento da conta nas hipóteses ali previstas, cenário no qual se inserem no âmbito do exercício regular do direito pela administradora dos serviços. 3. Ainda assim, a possibilidade de banimento requer alguma especificação e densidade no tocante à conduta do usuário e ao parâmetro do controle utilizado, até mesmo para que seja franqueado ao interessado a possibilidade de defesa prévia, e mesmo factível a sindicabilidade no tocante à regularidade do ato.A simples alusão aos termos e possibilidades gerais dos "Termos do Serviço" que disciplinam o uso do aplicativo de mensagens, não autoriza, a partir de elementos meramente conjecturais, o banimento. 4. Cenário no qual deve ser reconhecida a obrigação de fazer atinente à reativação da conta, combinada com a de não fazer, impossibilidade de suspensão ou banimento arbitrário, fora das hipóteses indicadas nos "Termos de Serviço", cuja ocorrência seja indicada com alguma densidade, sendo mantida a multa diária enquanto medida indutiva da vontade cujo excesso, passível de autorizar o seu recuo, não foi demonstrado. 5. A restrição à liberdade e à viabilidade de comunicação, associada ao próprio comprometimento da atividade laboral da requerente enquanto massagista autônoma, por força do banimento injustificado da sua conta, revela a potencialidade de reverberar negativamente na manifestação da personalidade da autora e, consequentemente desencadear o dano moral. 6. Se não foi demonstrado que o dano existencial estava revestido de gravidade acentuada, ainda que em termos potenciais, deve ocorrer o recuo da indenização fixada pela sentença, até mesmo em prestígio ao mecanismo de compensação naturalmente imperfeito que o dano moral encerra, sem avançar rumo ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.024945-0/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025)
Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida no Evento 11, tornando definitiva a ordem de reativação da conta telefônica (31) 99161-5516 no aplicativo WhatsApp. Registra-se que a ré promoveu o restabelecimento da funcionalidade no curso do feito, em 31 de julho de 2026, fato que atende materialmente ao comando jurisdicional mandamental e assegura a procedência da pretensão de obrigação de fazer (Evento 23, CONT1).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a desativação abrupta e imotivada de conta de aplicativo de mensagens não constitui mero dissabor do cotidiano ou simples inadimplemento contratual. O aplicativo WhatsApp consolidou-se como instrumento central de inserção social e de desempenho de atividades econômicas na sociedade digital contemporânea.
A autora utilizava a linha telefônica bloqueada de forma contínua há cerca de dez anos. A privação abrupta de acesso à ferramenta perdurou por mais de dois meses, compreendidos entre a suspensão indevida em 23 de maio de 2026 e o restabelecimento ocorrido apenas em 31 de julho de 2026 (Evento 1, OUTDOC5 e Evento 23, CONT1), bem como a perda injustificada de tempo útil imposta à consumidora, justificam a fixação da compensação por dano moral.
A autora empreendeu tentativas sucessivas de solução pela via administrativa, por meio do aplicativo, de correspondência eletrônica e de notificação extrajudicial formalizada na sede da ré, todas rechaçadas pela inércia e respostas evasivas da plataforma (Evento 1, OUTDOC6 e NOT7). Tal circunstância atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, gerando aflição e desgaste pessoal que violam a dignidade da demandante.
No que tange ao arbitramento da verba indenizatória, o valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o tempo em que a usuária permaneceu privada da conta, a natureza da atividade desenvolvida, o porte econômico da fornecedora e a função preventiva da responsabilidade civil, sem descambar para o enriquecimento sem causa.
Considerando tais balizas fáticas e jurídicas, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização no valor de, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida consistente no restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica (31) 99161-5516 em favor da autora Valéria Socorro Gomes do Carmo, anotando-se o cumprimento voluntário no curso da demanda (Evento 23).
Condeno a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida a taxa do IPCA, conforme a regra do artigo 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei 14.905/2024, incidentes desde a citação inicial ocorrida nos autos, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho desempenhado.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, recolhidas as custas finais devidas pelo réu, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Belo Horizonte, data da assinatural eletrônica.
ALDINA DE CARVALHO SOARES
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível