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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813542-69.2025.8.14.0015

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0813542-69.2025.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c, o artigo 51, inciso I da LJE. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado 28, do Fonaje. ARQUIVEM-SE os autos. Termo encerrado. Dispensada as assinaturas. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0813542-69.2025.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): BRUNA EDWIRGES CUNHA BOULHOSA DATA: 30/06/2026 ÀS 10H00MIN PROMOVENTE: LAUAN DEYLON ARAUJO DE LIMA PROMOVIDO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BLEICHVELH TIBES DE MORAES, OAB/PR 88.794 PREPOSTO: ELLEN CARINA COLAÇO DE MORAES, CPF: 069.094.669-42 1. Advertências relativas à captação audiovisual, nos termos do art.4º do Ato Normativo 000362680.2025.2.00.0000: A Autoridade presidente informou que a coleta audiovisual será realizada por meio de recurso tecnológico institucional e terá finalidade restrita ao registro do ato processual e atos dele decorrentes. Foram advertidas as partes, advogados e demais presentes sobre a responsabilidade civil e penal pelo uso indevido das imagens ou gravações — sejam oficiais ou realizadas por dispositivos particulares — bem como sobre as consequências legais do descumprimento dessa determinação, em especial em relação aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais. Ficou consignado no termo que todos os que tiverem acesso à gravação deverão: i. Tratar os dados pessoais ali constantes com observância às normas e princípios da LGPD (Lei n.13.709/2018); ii. Utilizar a cópia da gravação apenas para a finalidade específica do procedimento ou para defesa de direitos nesse processo, vedando compartilhamento com terceiros ou sua divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões online; iii. Preservar integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais constantes na gravação; iv. Respeitar a incomunicabilidade de testemunhas, quando aplicável; v. Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança para evitar acessos não autorizados ou uso indevido dos dados pessoais; vi. Comunicar, no prazo de 48 horas, aos titulares dos dados e à ANPD (e, se aplicável, ao CNJ) qualquer incidente de segurança que possa causar risco ou dano relevante; vii. Ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do uso indevido dessa gravação, em especial em casos de divulgação indevida de imagens ou voz de crianças/adolescentes, nos termos do ECA; 2. Aberta a audiência na modalidade híbrida às 10h59min. AUSENTE a parte requerente, embora intimada eletronicamente. PRESENTE a parte requerida, acompanhada de advogado e representada por preposto. 3. A tentativa de acordo restou infrutífera. 4. Não foram produzidas mais provas. 5. O patrono da parte autora realizou a seguinte manifestação em audiência: “Ante a ausência injustificada da parte autora na audiência ora designada, a requerida pugna pela extinção do feito e pela condenação do requerente ao pagamento das custas processuais, conforme disposição do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE.”. 6. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispenso relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte requerente embora intimada desta audiência. Conforme preceitua art.51, I da Lei 9099/95 não comparecendo o autor sem justificativa a qualquer audiência do processo este deve ser extinto. Ante o exposto EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c, o artigo 51, inciso I da LJE. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado 28, do Fonaje. ARQUIVEM-SE os autos. Termo encerrado. Dispensada as assinaturas. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal