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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0803347-13.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0803347-13.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condená-la em custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803347-13.2026.8.14.0040 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: RAIMUNDO SEBASTIAO DOS SANTOS Endereço: Estancia Monte Oliveira, sn, ZONA RURAL, gleba PAulo Fontelles, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Presidente Vargas 498, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por RAIMUNDO SEBASTIÃO DOS SANTOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O autor narra na inicial que requereu aposentadoria rural, NB 21/2305788040 em 24.10.2024 (DER), indeferida em razão da falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício, em que pese ter demonstrado atividade no campo entre 15.03.2008 a 24.10.2024, em terras cedidas pelo Sr. Edson Paulo de Oliveira, na propriedade que fica localizada na Estância Monte Oliveira, Gleba Paulo Fontelles, Zona Rural, Parauapebas/PA. Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos, incluindo o indeferimento administrativo no ID 170144760-Pág.52. Contestação no ID 170561958. Juntou dossiê previdenciário da parte. Sem réplica, em que pese intimado. É o breve relato. Fundamento e Decido. Sem preliminares, passo a examinar o mérito. Para concessão do benefício pleiteado, além da idade mínima, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que se deu em 24.10.2024, pelo número de meses correspondentes à carência necessária, no caso, 180 meses. O autor intentou, sem êxito, comprovar exercício na atividade rural entre 15.03.2008 a 24.10.2024. Para demonstrar o período alegado junta os seguintes documentos: 1) declaração do posseiro do lote rural localizado na zona rural desta urbe (ID 170144750); 2) uma única nota fiscal às vésperas do requerimento (24.06.2024) e dois pedidos simples na mesma loja, datados de 2016 e 2017, desprovido de fé pública, 3) dados cadastrais do autor em 2023 no CNIS do ID 170144760 - Pág. 22, noticiando domicílio em Estado diverso (RUA, Logradouro: POVOADO SANTA LUZIA, Número: S/N, Complemento: CASA, Endereço principal: Zona Rural, LAGO VERDE - MA, CEP: 65705000), 4) painel do cidadão no ID 170144760-Pág.24, no qual o autor e a esposa ingressaram no CadÚnico em 04/01/2013, atualizando os dados em 30.05.2023 com renda de R$2.624,00 (per capita de R$875,00) no povoado de Santa Luzia, ratificando o domicílio no Estado do Maranhão). Os documentos juntados são frágeis para demonstrar a condição de rurícula d autor. Na verdade afastam completamente a declaração do posseiro, que não serve como prova material, pois que se reveste de prova testemunhal instrumentalizada. De acordo com o SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, no ID 170144760 - Pág. 27 o casal chegou a ocupar lote rural em Mucajai RR em 1999, com status bloqueado, no mesmo ano. Assim, não há comprovação de que tenha exercido em algum momento da vida, atividade rurícula em regime de economia familiar. A Súmula 149 do STJ, diz que é necessário apresentar um início de prova material (documentos idôneos), que será complementado e fortalecido pelos depoimentos das testemunhas, o que não se desincumbiu neste caso, impondo a improcedência da ação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condená-la em custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas