Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONFIGURADO. SÚMULA 188 DO STJ. ART. 167 DO CTN. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão que deu provimento à apelação do IGEPPS, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autarquia, e deu parcial provimento à apelação do ente estadual para fixar os consectários legais. 2. Os Embargantes alegou omissão quanto à fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora. 3. O Embargado apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 4. Verificada a omissão apontada, constatou-se que o acórdão embargado reconheceu a incidência dos juros de mora, remetendo aos critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, sem, contudo, definir o respectivo termo inicial. 5. Tratando-se de repetição de indébito tributário decorrente de retenção indevida de imposto de renda, aplica-se o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188, STJ, segundo o qual os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determina a restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. Tese de julgamento: a. Em ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à restituição Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 167 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.