Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JESUS MULLER CARDOSO BARROSO, CPF nº 488.699.962-04, na qualidade de único sucessor de MARIA RIBAMAR CARDOSO BARROSO – CPF: 133.645.532-20, autorizando o levantamento dos valores residuais eventualmente devidos e não recebidos em vida pela falecida, relativos ao benefício previdenciário NB nº 199.018.138-1, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consigne-se no alvará que a presente autorização compreende os valores que o INSS reconhecer como devidos à segurada falecida e que permaneçam pendentes de pagamento, inclusive eventuais parcelas retroativas apuradas administrativamente, observados os critérios legais adotados pela autarquia previdenciária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar em custas processuais finais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo: 0815642-24.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vi o processo eletrônico. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JESUS MULLER CARDOSO BARROSO, objetivando autorização para levantamento dos valores residuais decorrentes do benefício previdenciário NB nº 199.018.138-1, titularizado por sua genitora, MARIA RIBAMAR CARDOSO BARROSO, falecida em 30/12/2023. Aduz que é filho único da falecida e único sucessor, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social. Após determinação de emenda à inicial, o requerente apresentou os documentos complementares exigidos por este Juízo, dentre eles certidão de inexistência de dependentes habilitados, declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário e esclarecimentos acerca da inexistência de valores em instituições financeiras, informando que os créditos permanecem retidos junto ao INSS. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser levantados pelos sucessores mediante alvará judicial, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento. No caso concreto, restou comprovado o falecimento de MARIA RIBAMAR CARDOSO BARROSO, bem como a condição do requerente de filho único e sucessor da falecida. Consta dos autos certidão expedida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, além da declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário, estando preenchidos os requisitos legais para o processamento do pedido na forma da Lei nº 6.858/80. Embora a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD não tenha localizado ativos financeiros em nome da falecida, restou esclarecido que os valores objeto da demanda não foram depositados em instituição bancária, permanecendo sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social, por se tratarem de créditos residuais decorrentes de benefício previdenciário concedido administrativamente após o óbito da segurada. Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo controvérsia acerca da qualidade sucessória do requerente, é cabível a expedição do competente alvará judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JESUS MULLER CARDOSO BARROSO, CPF nº 488.699.962-04, na qualidade de único sucessor de MARIA RIBAMAR CARDOSO BARROSO – CPF: 133.645.532-20, autorizando o levantamento dos valores residuais eventualmente devidos e não recebidos em vida pela falecida, relativos ao benefício previdenciário NB nº 199.018.138-1, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consigne-se no alvará que a presente autorização compreende os valores que o INSS reconhecer como devidos à segurada falecida e que permaneçam pendentes de pagamento, inclusive eventuais parcelas retroativas apuradas administrativamente, observados os critérios legais adotados pela autarquia previdenciária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar em custas processuais finais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua. Datado e assinado eletronicamente.