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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0800300-84.2026.8.14.0087

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0800300-84.2026.8.14.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800300-84.2026.8.14.0087 ASSUNTO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUCIONE PERES ALVES RÉU (S): MARIA DE FATIMA MENDES FREITAS CPF: 649.445.652-91 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por AUCIONE PERES ALVES. A parte autora fora devidamente intimada para emendar a inicial, com a finalidade de esclarecer a modalidade de contrato estabelecido entre as partes e o período de vigência, juntar documentos que demonstrem minimamente a existência da alegada relação locatícia entre as partes, juntar cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, juntar cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e juntarcópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, todavia, até o momento, nada fora feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O Demandante foi regularmente intimado para que emendasse a inicial. Contudo, não o fez. Deste modo, o demandante não promoveu a diligência que lhe foi determinada. Assim, houve desrespeito a regra dos arts. 320 e 321 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Impondo-se, assim, a extinção do processo em razão do indeferimento. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru