Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002678-65.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: GERALDO FERREIRA SOBRINHO CPF: 045.382.476-50 RÉU: GENOMARCO PINTO COELHO CPF: 056.673.436-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão de bem móvel e pedido de tutela provisória ajuizada por GERALDO FERREIRA SOBRINHO em face de GENOMARCO PINTO COELHO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que anunciou na rede social Facebook a venda do veículo caminhão Mercedes-Benz, placa GVI8D16, ano 1968, renavam 00262962357, chassi 34400712024200, de sua propriedade. Aduz que foi contatado por um terceiro falsário intitulado "José Roberto", o qual intermediou fraudulentamente a negociação entre o autor e o réu, fazendo com que o réu se apossasse do caminhão sem que o valor acordado de R$ 100.000,00 fosse creditado na conta do requerente (ID 10480393514). Sustenta que o réu se recusa a devolver o bem, exigindo a quantia de R$ 44.000,00 para a restituição, conduta que reputa esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a busca e apreensão liminar do caminhão, a inclusão de impedimento via sistema RENAJUD, a fixação de sua condição de depositário fiel e a procedência do pedido principal para devolução definitiva do bem (ID 10480393514). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor pela decisão de ID 10494947382. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 10497882593. Contra esse pronunciamento, o autor interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tombado sob o nº 1.0000.25.256470-3/001, ao qual a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 Cível negou provimento em acórdão transitado em julgado (IDs 10592567916 e 10592567915). Citado (ID 10516341108), o réu compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando inviabilizada a autocomposição (ID 10542207400). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 10557582382). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor (ID 10557582382). No mérito da contestação, alegou que adquiriu o veículo de boa-fé, tendo realizado a vistoria no local em que o caminhão se encontrava e efetuado o pagamento de R$ 44.000,00 mediante transferências bancárias autorizadas pelo autor em favor da pessoa indicada por este (ID 10557582382). Defendeu a ausência de ato ilícito e a validade da posse obtida pela tradição voluntária. Em sede de reconvenção, pugnou pelo reconhecimento da propriedade do bem, com determinação para transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, ou, subsidiariamente, pela condenação do reconvindo a restituir o montante pago de R$ 44.000,00 devidamente atualizado (ID 10557582382). Formulou, ainda, pedido de gratuidade judiciária (ID 10557582382). O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10576342683), impugnando a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu e requerendo a improcedência do pleito reconvencional. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10599748645), foi rejeitada a impugnação do réu à justiça gratuita do autor, delimitada a questão fática controvertida em torno da propriedade do veículo e da existência de ato ilícito, e deferida a prova oral (ID 10599748645). O autor opôs embargos de declaração (ID 10613508731), que foram acolhidos para deferir a gratuidade de justiça também ao réu e afastar a respectiva impugnação (IDs 10636544426 e 10720540315). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10742164708), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, com dispensa do depoimento do réu, bem como foram inquiridos Jonas Ferreira Lima, Shayane Eduarda Andrade, Getro Pinto Coelho e Marco Antônio Coelho Júnior (ID 10742163570). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos (IDs 10743455080 e 10758323978), reiterando seus argumentos e pugnando pelo acolhimento de suas respectivas teses. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. A matéria preliminar atinente à gratuidade da justiça já foi integralmente solucionada nas decisões interlocutórias de IDs 10599748645 e 10636544426, inexistindo outras preliminares a solver, razão pela qual se passa ao exame conjunto do mérito da pretensão principal e da reconvenção. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade civil das partes e a destinação possessória e dominial do caminhão Mercedes-Benz, placa GVI8D16, diante do denominado "golpe do falso intermediário", no qual vendedor e comprador foram induzidos em erro por terceiro fraudador. A distribuição do ônus probatório obedece ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à restituição do bem e, ao réu/reconvinte, comprovar a regularidade da aquisição de boa-fé e a subsunção de seu pedido de tutela dominial ou ressarcitória. A prova documental e testemunhal coligida aos autos elucida a dinâmica do evento. O autor anunciou a venda de seu caminhão em plataforma digital (Facebook), atraindo o contato de um indivíduo que se identificou ficticiamente como "José Roberto". Esse terceiro intermediou fraudulentamente o contato com o réu Genomarco, fazendo com que este se deslocasse da comarca de São Félix de Minas até Simonésia para examinar o caminhão. O conjunto probatório demonstra que ambas as partes atuaram com acentuada desídia e contribuíram de maneira determinante para a consumação da fraude perpetrada pelo estelionatário. Vejamos. Por um lado, a conduta do autor revelou profunda inobservância do dever elementar de cautela. Conforme confessado pelo próprio requerente em seu depoimento pessoal colhido em juízo (ID 10742163570, fls. 15-18), o autor consultou previamente a instituição bancária e obteve a expressa informação do gerente de que o valor anunciado da venda não havia sido creditado em sua conta corrente. Ainda assim, confiando nas promessas verbais do fraudador por telefone, o requerente anuiu com a vistoria do caminhão na oficina mecânica e no despachante, almoçou com o réu e seus acompanhantes e entregou voluntariamente as chaves e o documento de porte obrigatório (CRLV) ao comprador, autorizando que este levasse o veículo embora (ID 10742163570). A tradição física da coisa móvel deu-se, portanto, de modo estritamente voluntário e espontâneo pelo próprio dono, sem que houvesse clandestinidade, violência ou ameaça aptas a caracterizar esbulho possessório. Por outro lado, o réu também incidiu em manifesta negligência negocial. Não bastasse ter pactuado a compra de um caminhão basculante pelo montante de R$ 44.000,00, valor muito inferior ao praticado no mercado tradicional e ao valor de R$ 100.000,00 pretendido pelo real proprietário, o adquirente efetuou transferências bancárias em prol de pessoa absolutamente estranha à propriedade e aos contratantes. Conforme demonstrado nos comprovantes bancários de IDs 10557584222 e 10557582386, o pagamento totalizou R$ 44.000,00, sendo R$ 41.000,00 transferidos da conta da informante Shayane Eduarda Andrade e R$ 3.000,00 da conta do réu, ambos direcionados à conta de titularidade de Jamile Catarine de Matos Chanches, perante cooperativa de crédito no Estado de Mato Grosso. A prova testemunhal demonstrou, ademais, que o comprador ignorou alerta explícito do sistema bancário. A informante Shayane Eduarda Andrade relatou em juízo que a primeira tentativa de transferência via chave Pix foi bloqueada pelo banco com indicativo de suspeita de fraude na conta destinatária; não obstante o aviso, a ordem de pagamento foi mantida e direcionada a nova chave fornecida pelo falsário por expressa determinação do réu (ID 10742163570, fls. 53-55 e 60-62). O comprador jamais cuidou de exigir que o pagamento fosse creditado diretamente na conta do proprietário registral que estava à sua frente no cartório e no despachante, assumindo voluntariamente o risco da perda patrimonial. Tampouco restou corroborada a alegação do réu de que o autor teria afirmado presencialmente ser "cunhado" do terceiro negociador ou autorizado formalmente o depósito em conta de terceiro. O informante Jonas Ferreira Lima, arrolado pelo réu e que o acompanhou na viagem, admitiu de forma categórica que a menção a suposto parentesco decorreu exclusivamente de mensagens de áudio emitidas pelo estelionatário no viva-voz durante o trajeto rodoviário, e não de declaração prestada pelo autor (ID 10742163570, fls. 37-38). Essa dinâmica fática coincide com o teor do Boletim de Ocorrência registrado pelo próprio réu logo após os fatos (ID 10480416382, fl. 3), no qual constou que o golpista se dizia cunhado do vendedor. Desse modo, resta afastada a existência de dolo recíproco ou de conluio entre qualquer das partes e o fraudador: autor e réu foram simultaneamente vítimas do artifício fraudulento e instrumentos involuntários da consumação do golpe. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da distribuição de responsabilidades nos casos de golpe do intermediário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DEVIDA. I. Nas hipóteses de fraude perpetrada por terceiro em negociação de compra e venda de veículo, a responsabilidade civil deve ser aferida à luz da conduta adotada pelas partes envolvidas, especialmente quanto à observância do dever de cautela e da boa-fé objetiva. II. Configura culpa concorrente quando comprador e vendedor, mediante ações e omissões culposas, contribuem efetivamente para a concretização do denominado "golpe do intermediário", autorizando o rateio proporcional dos prejuízos suportados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.034849-4/004, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). No tocante ao pedido possessório e dominial, verifica-se que a entrega voluntária do veículo pelo proprietário impede a tipificação de esbulho possessório, razão pela qual o pedido de busca e apreensão deduzido na petição inicial não comporta acolhimento. A posse direta foi transmitida de maneira consentida pelo alienante em razão do negócio aparente, o que descaracteriza a clandestinidade ou violência. Todavia, o réu igualmente não faz jus à adjudicação compulsória ou transferência dominial definitiva do veículo, tampouco à validação plena do pagamento com base no artigo 309 do Código Civil. O credor putativo exige escusabilidade e diligência ordinária na verificação da titularidade, requisitos ausentes quando o comprador realiza vultoso pagamento em favor de terceira pessoa residente em outro Estado da Federação, mesmo após alerta formal de risco emitido pelo aplicativo bancário. Em situações tais, a solução jurídica adequada consiste no reconhecimento da culpa concorrente, com suporte no artigo 945 do Código Civil, impondo-se a repartição igualitária do prejuízo material experimentado pelas partes. Sobre a matéria, averbe-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO" - FALSÁRIO INTERPOSTO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR - CULPA CONCORRENTE - PAGAMENTO A TERCEIRO FRAUDADOR - RATEIO DO PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O denominado "golpe do intermediário" consiste na atuação do falsário que se interpõe entre as pessoas do vendedor e do comprador, enganado a ambos, simultaneamente. 2. Havendo culpa concorrente o prejuízo deve ser suportado à metade por ambas as partes, conforme disposto no art. 945 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.321716-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE BEM E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA - GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR AMBAS AS PARTES - PREJUÍZOS SUPORTADOS EM IGUAL PROPORÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O GOLPISTA - SENTENÇA MANTIDA. - Em hipóteses de golpe do falso intermediário, a responsabilidade pelos prejuízos deve ser repartida quando evidenciado que tanto comprador quanto vendedor deixaram de adotar as cautelas ordinariamente exigidas para a celebração do negócio. - Configura conduta negligente da compradora a aquisição de veículo por valor significativamente inferior ao praticado no mercado e a realização de pagamento em favor de terceiro estranho à negociação. - Também concorre para o evento danoso o proprietário do veículo que, diante de circunstâncias atípicas da negociação, deixa de realizar verificações mínimas aptas a revelar a fraude perpetrada pelo intermediador. - A ausência de elementos probatórios indicativos de ajuste prévio ou atuação consciente do proprietário em conjunto com o golpista afasta a alegação de conluio e evidencia que igualmente foi induzido em erro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.368536-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026). O prejuízo econômico concreto apurado no caso vertente corresponde ao valor efetivamente desembolsado pelo réu e apropriado pelo falsário, no importe histórico de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), comprovado pelos extratos de transferência (IDs 10557584222 e 10557582386). Configurada a culpa em igual proporção (50% para cada litigante), cabe a cada polo suportar a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Por conseguinte, a pretensão reconvencional de restituição de valores acolhe-se em parte: tendo o réu desembolsado R$ 44.000,00 que não reverteram em benefício de nenhuma das partes, compete ao reconvindo ressarcir ao reconvinte a quantia equivalente a 50% do prejuízo, ou seja, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Em contrapartida, demonstrada a ineficácia da compra e venda e solvida a partilha do prejuízo pecuniário, a restituição do caminhão Mercedes-Benz, placa GVI8D16, ao seu legítimo proprietário registral é imperativo lógico da recomposição do estado anterior das partes. O veículo automotor não pode ser adjudicado ao réu nem permanecer indefinidamente em sua posse sem o correspondente título aquisitivo hígido, cabendo ao comprador adquirente restituir o bem ao autor tão logo efetuado o pagamento ou depósito judicial da cota-parte indenizatória que lhe é devida. A restituição da posse do bem ao proprietário fica, dessa maneira, condicionada ao depósito ou quitação pelo autor do valor de R$ 22.000,00, admitindo-se o direito de retenção do réu enquanto não adimplida a obrigação de rateio, como forma de assegurar a paridade de armas e a equivalência das obrigações resolutivas. No tocante à atualização monetária da parcela devida pelo reconvindo, tratando-se de relação jurídica privada posterior à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso (03/06/2025) com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incidindo juros de mora a partir da citação/intimação da reconvenção calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida do índice de correção monetária (IPCA), conforme disposto no artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a reintegração de posse e restituição definitiva do veículo caminhão Mercedes-Benz, placa GVI8D16, ano 1968, renavam 00262962357, chassi 34400712024200, em favor do autor GERALDO FERREIRA SOBRINHO, condicionada a expedição do competente mandado de entrega/reintegração à prévia comprovação nos autos do depósito ou pagamento da indenização fixada na reconvenção; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar o autor/reconvindo GERALDO FERREIRA SOBRINHO a pagar ao réu/reconvinte GENOMARCO PINTO COELHO o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo decorrente da fraude, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir do desembolso (03/06/2025) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da intimação para resposta à reconvenção, assegurado ao réu/reconvinte o direito de retenção sobre o bem até o efetivo pagamento ou caução judicial idônea; c) Diante da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção de 50% pelo autor aos patronos do réu e 50% pelo réu ao patrono do autor, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil); d) Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno autor/reconvindo e réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação de R$ 22.000,00), a serem suportados reciprocamente na fração de 50% para cada banca de advogados; e) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas em relação ao autor e ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária concedida a ambos nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena